Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7014251-59.2021.8.22.0007.
APELANTE: JOSE OSVALDO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: KEILA KELI DINIZ GOMES DE LIMA - RO7969, SENEVAL VIANA DA CUNHA - RO2149
APELADO: RENATO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:28
Recebimento
22/01/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Renato dos Santos Silva Advogado: Luís Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)
Apelado: José Osvaldo da Silva Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogado: Seneval Viana da Cunha (OAB/RO 2149) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 25/07/2023 Redistribuído por Prevenção em 17/08/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Embargos à execução. Inadimplemento contratual. Incidência de multa. Minoração da multa penal de ofício. Possibilidade. Recurso provido. A multa contratual, prevista para o caso de rescisão do contrato por vontade das partes, deve ser aplicada para o caso de rescisão por inadimplemento das obrigações contratuais. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a multa penal deve ser minorada, de ofício, pelo juiz, quando fixada em valor excessivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 860 de 08/11/2023 7014251-59.2021.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7014251-59.2021.8.22.0007-Cacoal / 3ª Vara Cível
21/11/2023, 00:00
Remessa
25/07/2023, 12:10
Petição (Contra-razões)
24/07/2023, 17:16
Publicação
07/07/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7014251-59.2021.8.22.0007.
EMBARGANTE: JOSE OSVALDO DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: KEILA KELI DINIZ GOMES DE LIMA - RO7969, SENEVAL VIANA DA CUNHA - RO2149
EMBARGADO: RENATO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Renato dos Santos Silva Advogado: Luís Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)
Apelado: José Osvaldo da Silva Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogado: Seneval Viana da Cunha (OAB/RO 2149) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 25/07/2023 Redistribuído por Prevenção em 17/08/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Embargos à execução. Inadimplemento contratual. Incidência de multa. Minoração da multa penal de ofício. Possibilidade. Recurso provido. A multa contratual, prevista para o caso de rescisão do contrato por vontade das partes, deve ser aplicada para o caso de rescisão por inadimplemento das obrigações contratuais. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a multa penal deve ser minorada, de ofício, pelo juiz, quando fixada em valor excessivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 860 de 08/11/2023 7014251-59.2021.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7014251-59.2021.8.22.0007-Cacoal / 3ª Vara Cível
21/11/2023, 00:00
Remessa
25/07/2023, 12:10
Petição (Contra-razões)
24/07/2023, 17:16
Publicação
07/07/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7014251-59.2021.8.22.0007.
EMBARGANTE: JOSE OSVALDO DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: KEILA KELI DINIZ GOMES DE LIMA - RO7969, SENEVAL VIANA DA CUNHA - RO2149
EMBARGADO: RENATO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:34
Publicação
13/06/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:48
Documento (Certidão)
12/06/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE OSVALDO DA SILVA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: KEILA KELI DINIZ GOMES DE LIMA, OAB nº RO7969, SENEVAL VIANA DA CUNHA, OAB nº RO2149
EMBARGADO: RENATO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO
EMBARGADO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 JOSÉ OSVALDO DA SILVA apresentou embargos à execução de título extrajudicial movida por RENATO DOS SANTOS SILVA. Aduz, em síntese, que a multa da cláusula 9º do Contrato de Parceria Empresarial pretendida nos autos da execução é indevida. Explica que a concessão de alvará de pesquisa foi outorgada em seu favor, razão pela qual firmou contrato de parceria com três interessados, dentre eles o embargado, visando retirar minérios de uma área de 481,57 hectares, em Castanheiras/RO. Relata que firmou com o embargado um contrato aleatório, já que que busca a extração de substâncias minerais garimpáveis (Lei nº 11685 – 02/06/2008, art. 2º, inciso III, e 4º, inciso I; Decreto nº 9.406 - 12/06/2018). Afirma que não houve cessão, temporária total ou parcial, de direito minerário ao embargado, tampouco de direito de exploração de jazida, sem a transferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de mina. Sobre o descumprimento contratual que embasou a ação principal de execução de título extrajudicial, defende que o empreendimento celebrado entre as partes não entrou em fase operacional por fato alheio à sua vontade, apontando o embargado como principal culpado pelo impedimento na regularização da documentação da área de pesquisa mineral. Salienta que detém o direito de preferência de prospecção nessa área, ainda em fase de regularização para atividade garimpeira, de acordo com a Certidão de Viabilidade Ambiental e Alvará. Explica que após o pagamento das taxas a serem determinadas pela SEDAM-Secretaria de Desenvolvimento da Amazônia é que estará legitimado para trabalhar naquele local e poderá fazer sondagens, cujo resultado será incerto, tanto para ele, como para os demais signatários do contrato aqui discutido. Defende que o embargado era o único responsável pela obrigação de pagar a taxa de vistoria final no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), condição para concessão do Alvará de Pesquisa em nome do embargante. Alega que o embargado, sem nenhuma justificativa, não quitou essa taxa, e, portanto, não cumpriu com a sua obrigação, descumprindo o contrato. Diz que o embargado deu início à exploração do empreendimento comum sem a aprovação final da documentação junto à autarquia federal competente, a DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, infringindo. Conta que os fiscais da SEDAM procederam à interdição das máquinas e equipamentos utilizados naquele local, os quais ali permaneceram, ficando o embargante como depositário fiel desses bens, mesmo sendo o embargante preso inocentemente. Argumenta que o embargado na data dos fatos havia mentido e dado ordens para os trabalhadores cavarem um poço próximo à margem do rio, para iniciar a extração ilegal de minérios. Por fim, afirma que o prazo para extração de minérios (alvará anexo) expirou, pois o embargante encontrava-se impedido de atender aos comunicados da SEDAM-Secretaria de Desenvolvimento da Amazônia. Pleiteia seja reconhecido o embargado como responsável exclusivo pela paralisação do empreendimento e seja anulada a execução 7004199-04-2021- 822-0007, declarando inexigível a dívida exequenda. O embargado impugnou os embargos (ID 76002036). Alega que não era sua a obrigação de pagar a taxa de R$30.000,00 (trinta mil reais). Explica que quando da formalização do contrato, em 29/04/2020, o embargante já possuía o Alvará de Pesquisa datado de 19.10.2018 (Id 66529761), com autorização por 02 anos, ou seja, ainda vigente. Diz que o contrato de parceria previa que o embargado seria responsável por parte de produção. Rebate as alegações do embargante que nada trouxe aos autos para comprovar a prisão, tampouco que tenha dado ordens para os trabalhadores iniciarem a extração ilegal. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Por fim, pugna pela improcedência dos embargos. Em audiência de instrução restaram prejudicados os depoimentos pessoais ante a ausência das partes. Passa-se aos fundamentos da sentença. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, vez que desprovida de provas. No mérito, cabe analisar se é devida multa estabelecida em contrato de parceria empresarial. À luz do princípio da força obrigatória dos contratos, retratado na máxima pacta sunt servanda, uma vez convencionados os direitos e as obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. A decisão de contratar ou não, a escolha de quem contratar, o conteúdo das obrigações estabelecidas, são prerrogativas dos contratantes, observada a probidade e boa-fé como princípios (art. 422, CC). Deve-se ter em foco que aos contratos deve-se aplicar a boa-fé objetiva, tanto na sua celebração, quanto na execução, conforme arts 113 e 422 do CPC: Analisando os argumentos expostos pelas partes, bem como documentos juntados aos autos, verifica-se que o pleito do embargante deve ser acolhido. Isso porque é aplicável o art. 476 do Código Civil, que disciplina a exceção de contrato não cumprido. Consta que em 29.04.2020 as partes celebraram um contrato de parceria empresarial, juntamente com outros dois contratantes, com prazo pré-determinado de 120 (cento e vinte) meses, ou seja, 10 (dez) anos, com possibilidade de prorrogação. A cláusula primeira dispõe sobre a obrigação do embargante (proprietário e parceiro1) de fornecer os equipamento listados, de sua propriedade, para utilização na exploração da mineração, além de responsabilidade por toda a produção (cláusula 3ª), juntamente com o embargado (parceiro 2), enquanto as responsabilidades administrativas e financeiras cabem aos parceiros 3 e 4. A cláusula sexta e sétima cuida da remuneração de cada contratante sobre o valor da receita auferida nos negócios gerados pela parceira, e para o caso de inexistência de receita, não é devida qualquer remuneração, já que o contrato é de risco, assumindo cada contratante seus respectivos custos e despesas, sem ressarcimento de qualquer espécie. O embargado, exequente nos autos principais, pretende a aplicação de multa em desfavor do embargante alegando que houve rescisão contratual, nos termos da cláusula nona, o que implicaria no pagamento de multa de 25% do valor nominal do contrato (cláusula 8ª - R$1.000.000,00 - um milhão de reais). Argumenta o embargado que o embargante não lhe informou sobre a negociação com a Prado Mineradora, que adquiriu 240 hectares da área objeto do contrato e ainda teria parado a exploração, retirando todos os trabalhadores da mineradora e abandonando a obra, configurando a rescisão do contrato e implicando na aplicação da multa. O embargante, por seu turno, defende que houve o descumprimento contratual por parte do embargado, que não teria efetuado o pagamento de taxa à SEDAM para autorização de pesquisa na área mineradora, dando ensejo a sua prisão, apreensão e paralização dos equipamentos, tudo por culpa do embargado. Com base no Alvará nº 8134/2018, de 19 de outubro de 2018 (ID 66529761), observa-se que o embargante tinha autorização, pelo prazo de 2 anos, para pesquisar areia, cascalho e diamante na área delimitada, e como titular do referido Alvará tinha obrigação de efetuar o pagamento de taxa anual por hectare, sem dispensa da obtenção, pelo interessado, das licenças, anuências, autorizações e permissões exigidas pela legislação ambiental aplicável. Consta ainda certidão de viabilidade ambiental emitida pelo Secretário Municipal de Planejamento em 03.07.2020 (ID 66529763) e que deveria ser submetida à análise da SEDAM, o órgão de controle e fiscalização da atividade mineradora. Também verifica-se Boletim de Ocorrência registrado em 28.07.2020 (ID 66529764), em que relata que o embargado e os outros parceiros estariam desobedecendo as cláusulas contratuais e querendo colocar os maquinários para trabalhar sem as devidas autorizações ambientais. Frente a cláusula sétima, observa-se que o contrato é de risco, assumindo cada contratante seus respectivos custos e despesas, sem ressarcimento de qualquer espécie. Contudo, não há previsão expressa e detalhada sobre as obrigações de cada um dos parceiros, mas tão somente que tanto o embargante quanto o embargado seriam responsáveis por toda a parte de produção. Em relação à cláusula nona, dispõe que a qualquer momento a parceria pode ser desfeita, desde com aviso prévio de 60 (sessenta) dias e o pagamento de multa de 25% do valor nominal do contrato. Não há prova sobre a pretensão de rescisão e tampouco de aviso prévio de 60 (sessenta) dias emitido pelo embargante. Logo, não implementada a condição da cláusula nova, não há como a multa ser exigida pelo embargado em ação de execução. Não restou esclarecido de quem foi a culpa pela impossibilidade de dar cumprimento ao contrato, já que não há previsão expressa sobre a quem incumbiria o pagamento das taxas para autorização da atividade mineradora. Nesse ponto, da forma em que foi redigido o contrato, presume-se que tal obrigação seria de responsabilidade dos parceiros 3 e 4 (Ronildo e Anderson), já que responsáveis por toda a parte administrativa e financeira (cláusula 3ª). Da mesma forma não há prova inequívoca de que o embargante tenha dado causa ao descumprimento contratual e embasar a rescisão e aplicação de multa. A boa-fé objetiva é princípio elementar do ordenamento jurídico e imputa às partes que ajam, umas em relação às outras, com transparência, lealdade e respeito, justificando a confiança reciprocamente depositada. Revela-se como norma de conduta decorrente dos padrões de honestidade, lealdade e probidade vigentes na sociedade. No presente caso, ficou evidente que não há suporte fático-probatório para a cobrança da multa contratual, haja vista a ausência do implemento da condição (autorização do órgão competente para a atividade mineradora). Consequentemente, é mister o reconhecimento da nulidade da execução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7014251-59.2021.8.22.0007 Embargos à Execução
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da execução sob o n. 7004199-04.2021.8.22.0007. Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa, bem como das custas processuais, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça. Certifique-se nos autos da execução embargada, com juntada de cópia desta sentença. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se (DJ). Cacoal, 09/06/2023 Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito