Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP, CNPJ nº 02027440000168 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, KESIA DOMINGOS PEREIRA, OAB nº RO9483 ADVOGADO DO EXCUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste 7001104-32.2018.8.22.0019
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença movida por MARIA CRISTINA THOMAS - EPP em desfavor de ALESSANDRO CIRPIANO DE OLIVEIRA. Analisando os autos, verifica-se que foram realizadas várias diligências para tentativa de serem localizados bens do devedor passíveis de penhora, desde consultas no SISBAJUD, RENAJUD até a expedição de ofícios ao Cartório de Imóveis, ao IDARON. Entretanto, todas as diligências realizadas foram infrutíferas e, com isso, o processo se arrasta desde 2018. Por fim, a parte exequente foi intimada para indicar promover o regular andamento do feito, esta requereu o arquivamento dos autos. Pois bem. Inicialmente, ressalto que a não localização de bens penhoráveis implica na perda superveniente do interesse processual e, por consequência, justifica a extinção da execução. Com efeito, a execução não pode ser eternizada, devendo ser exigido da parte exequente mais eficiência no exercício de suas atribuições, notadamente em casos como o dos autos, que a execução tramita há mais de 05 (quatro) anos, sem efetividade alguma, uma vez que nenhum dos atos executórios obteve êxito, cingindo-se a parte exequente a vir aos autos para requerer diligências tão somente infrutíferas, as quais não possuem o condão de suspender ou interromper o transcurso da prescrição intercorrente. Isso porque somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor para fins de penhora, e transcorrido longo período do início da execução, é de se reconhecer a ineficácia de seu prolongamento, sendo cabível a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual. É que a pretensão vindicada se tornou inócua, não existindo motivo para a manutenção e prosseguimento do feito, insistindo-se em diligência já realizada e fadada ao insucesso. Ressalto, nesse sentido a consagração em nosso ordenamento jurídico dos princípios da efetividade e da primazia da tutela específica. E, sobre o assunto, trago à tona a lição de Fredie Didier Junior, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in DIDIER Jr., Fredie, et al. Curso de direito processual civil. v. V: execução. Salvador: Juspodivm, 2009): Da cláusula geral do 'devido processo legal' podem ser extraídos todos os princípios que regem o direito processual. É dela, por exemplo, que se extrai o princípio da efetividade: os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados. Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste 'na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva. Esse posicionamento é reforçado pela moderna compreensão do chamado 'princípio da inafastabilidade', que, conforme célebre lição de Kazuo Watanabe, deve ser entendido não como uma garantia formal, uma garantia de pura e simplesmente 'bater às portas do Poder Judiciário', mas, sim, como garantia de aceso à ordem jurídica justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz. O direito à sentença deve ser visto como direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa o direito à efetividade em sentido estrito. Também se pode retirar o direito fundamental à efetividade desse princípio constitucional, do qual seria corolário. [...]. (in Curso de Direito Processual Civil: Execução, v. 5, 4ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2012, p. 47). Assim, diante da falta de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe. Por fim, ressalto que a extinção do feito não ensejará prejuízo à parte exequente, especialmente porque outra ação poderá ser ajuizada a qualquer momento, desde que localizados bens penhoráveis em nome da parte executada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Intime-se. Após o trânsito, não havendo pendências, arquive-se. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Machadinho D'Oeste, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito