Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HERCULANO CLARA ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o auxílio por incapacidade temporária ou subsidiariamente a aposentadoria rural por incapacidade permanente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Realizada perícia médica. Devidamente citado, apresentou contestação pela improcedência dos pedidos. A parte requerente impugnou a contestação. É o relatório necessário. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Observa-se que o pedido administrativo da parte autora foi indeferido em razão do não comparecimento desta à perícia médica administrativa (ID 86507136). E não há nenhum indicativo de que a perícia administrativa tenha sido realizada, pois não veio aos autos, nem por iniciativa do autor nem do réu, prova de sua realização, demonstrando o equívoco do indeferimento. O interesse processual para ações cujo objeto é a concessão do benefício previdenciário por incapacidade nasce da resistência à pretensão formulada administrativamente pelo segurado. Contudo, além do requerimento administrativo prévio, é necessário que a parte autora tenha cumprido as exigências administrativas para a análise do seu pedido. No caso, a parte autora não compareceu à perícia médica designada pela Autarquia Previdenciária para análise da alegada incapacidade. Assim, padece a parte autora de interesse processual para o ajuizamento do presente feito, no qual se postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É forçoso reconhecer que a ausência da autora à perícia provocou a resposta negativa da autarquia, de modo que não é possível afirmar que houve pretensão resistida do INSS. A situação configura o que doutrinária e jurisprudencialmente se denomin de indeferimento forçado, na linha do julgado abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA CONSTITUI INDEFERIMENTO FORÇADO. 1. Após a edição da Lei 13.457/2017, que alterou a Lei de Benefícios, o TRF1 firmou entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação. 2. A ausência de comparecimento à perícia médica administrativa constitui indeferimento forçado, já que não houve manifestação meritória por parte da autarquia. Não há, portanto, interesse de agir da parte autora. 3. Apelação a que se nega provimento para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. (AC 1023377-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/08/2023) Destaque-se que a parte autora não comprovou que houve força maior, nem administrativamente, nem neste processo e, nem mesmo que tenha formulado pedido administrativo de realização de perícia in loco, cumprindo salientar que é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados. Assim, na esteira da decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, e tendo em vista que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir, conforme indicado na sentença.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000429-87.2023.8.22.0021
Diante do exposto, por estar ausente o interesse de agir, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária pela "Justiça Gratuita" verifico que os honorários periciais deverão ser pagos pelo TRF1 e, com isso, determino a inclusão dessas despesas processuais no sistema específico daquele Tribunal, pelo Cartório dessa Comarca. Sem custas por isenção legal. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada por DJe e intime-se a Autarquia via sistema. 2. Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito