Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXEQUENTE: ALEXANDRE CARDOSO NUNES, CPF nº 77987624268, LINHA 108, KM 08 - ESTRADA CHÁCARAS S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JULIANO ROSS, OAB nº MT4743, AVENIDA MARECHAL RONDON, - DE 2417 A 2601 - LADO ÍMPAR PRINCESA ISABEL - 76964-057 - CACOAL - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 Parte
requerida: NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7001043-89.2023.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Concessão Valor da causa: R$ 20.742,00 (vinte mil, setecentos e quarenta e dois reais) Parte
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas. Informou-se que a obrigação foi integralmente satisfeita. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. Analisando o contido nos autos, pelo que foi acima relatado, tenho que esse deve ser o desfecho do presente processo, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente, remeta os autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada automaticamente. P.R.I. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 10 de fevereiro de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito