Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000116-10.2024.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS - RO1759, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: SOTIRIA ANEZ PAPADOPULOS Advogados do(a)
EXECUTADO: ARILSON CRUZ LOPES - RO9982, CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA - RO7486, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - IMPUGNAÇÃO À PENHORA Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 16:29
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:17
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:15
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:17
Publicação
11/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS, OAB nº RO1759A, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ARILSON CRUZ LOPES, OAB nº RO9982, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7486 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000116-10.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO
Vistos. Ao ID 125771793, a parte exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel. Juntou certidão de inteiro teor ao ID 125771794. Considerando que os únicos gravames registrados na matrícula do imóvel foram efetuados pelo próprio exequente. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito na certidão de inteiro teor de ID 125771794, qual seja, SÍTIO GRÉCIA, LOTE 31 Gleba 01, Gleba Conceição, Setor Costa Marques, PF GM, Zona Rural de Costa Marques/RO, com área de 109,1976 (cento e nove hectares dezenove ares e setenta e seis centiares), demais característicos na cédula e Matrícula nº 2.035 do Cartório de Registro de Imóveis de Costa Marques/RO. JUNTE-SE a certidão de inteiro teor de ID 125771794 ao Mandado. INTIME-SE o executado e sua companheira/cônjuge, ou sendo o caso, seu responsável legal (art. 841 CPC), bem como, eventuais pessoas com direitos sobre a coisa para, querendo, embargar a penhora no prazo de 15 dias (art. 917, §1º, CPC). De acordo com o art. 838 e 840 do CPC, para a lavratura da penhora, é necessária a nomeação de depositário do bem, neste sentido, deverá o meirinho arrolar o Exequente como depositário do bem, caso este se encontra presente e demonstre interesse, caso contrário cabe ao executado o ônus em comento. Por fim, nos termos do art. 799, IX do CPC, ressalto que caberá ao exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). INTIME-SE a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias após a penhora, colacionar nos autos certidão de inteiro teor atualizada, com a respectiva averbação, bem como manifestar-se quanto à penhora e informar se pretende a HASTA PÚBLICA, ADJUDICAÇÃO OU A LIBERAÇÃO DO BEM, sob pena de liberação da constrição e extinção do feito. Decorrido tal prazo, sem manifestação da parte exequente, renove-se a conclusão. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 10 de setembro de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:27
Outras Decisões
10/09/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:11
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:33
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:26
Publicação
08/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000116-10.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Para realização de penhora nos autos é indispensável que o exequente providencie, no prazo de 15 dias: a) apresentar certidão de inteiro teor do imóvel a ser penhorado; b) caso o imóvel não possua registro, o exequente deverá esclarecer em nome de quem o imóvel consta cadastrado na Prefeitura Municipal de Costa Marques/RO, e se constar em nome do Município, que este seja intimado para dizer se concorda com o leilão; c) informar sobre a existência de ônus, recurso ou processo sobre o bem penhorado a fim de que conste no edital. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 7 de agosto de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:07
Outras Decisões
07/08/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:36
Decurso de Prazo
13/06/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:02
Publicação
04/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000116-10.2024.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS - RO1759, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: SOTIRIA ANEZ PAPADOPULOS Advogados do(a)
EXECUTADO: ARILSON CRUZ LOPES - RO9982, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 18:31
Documento (Certidão)
06/05/2025, 09:54
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:14
Mandado
23/03/2025, 18:14
Mandado
27/02/2025, 07:52
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 13:44
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:08
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:08
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:03
Publicação
14/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS, OAB nº RO1759A, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: SOTIRIA ANEZ PAPADOPULOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000116-10.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de pedido de citação por hora certa formulada pela parte exequente, vez que a executada não vem sendo encontrada em casa para o cumprimento do mandado (ID 112714971). Observo que foram realizadas diversas tentativas de citação da executada (ID 101986065, 104233933, 111145517 e 108180576), contudo, todas restaram frustradas. Pois bem. O artigo 252 do Código de Processo Civil, dispõe que a citação por hora certa acontecerá, "quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar". Assim, a suspeita de ocultação da executada constitui pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 252 do CPC. No caso em comento, consta nas certidões de ID 101986065 e 104233933 que todas às vezes que o Oficial de Justiça se dirigiu à residência da executada, era informado que ela se encontrava em Porto Velho realizando tratamento de saúde. Em que pese haja a informação de que a exequente encontra-se em outra comarca realizando tratamento médico, esta não foi localizada nos endereços informados, conforme ID 108180578 e 108180579. Ademais, não há nos autos qualquer documento que comprove que desde a data da primeira tentativa de citação a executada permanece em tratamento médico. Assim, pela descrição dos Oficiais de Justiça nas certidões anteriores, há indícios de que a executada esteja se ocultando, razão pela qual defiro a expedição de novo mandado de citação, devendo o Sr. Oficial de Justiça promover a citação por hora da executada. A decisão de ID 100755662 deve instruir o mandado. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 13 de janeiro de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:55
Outras Decisões
13/01/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:08
Publicação
17/10/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000116-10.2024.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS - RO1759, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: SOTIRIA ANEZ PAPADOPULOS INTIMAÇÃO EXEQUENTE - MANDADO NEGATIVO Fica a EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 18:38
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:35
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:29
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:24
Mandado
14/09/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:07
Mandado
04/09/2024, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:11
Publicação
27/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS, OAB nº RO1759A, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: SOTIRIA ANEZ PAPADOPULOS, RODOVIA FORTE PRÍNCIPE DA BEIRA, KM 4,5 PT 29, SITIO GRÉCIA - LOTE 31, GLEBA 01 ZONA RURAL - SETOR CONCEIÇÃO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADO: SOTIRIA ANEZ PAPADOPULOS, RODOVIA FORTE PRÍNCIPE DA BEIRA, KM 4,5 PT 29, SITIO GRÉCIA - LOTE 31, GLEBA 01 ZONA RURAL - SETOR CONCEIÇÃO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 26 de agosto de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000116-10.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de SOTIRIA ANEZ PAPADOPULOS. Ao ID 108290791, o banco exequente apresentou petição requerendo o reconhecimento da citação da executada por comparecimento espontâneo, nos termos do §1º do art. 239 do CPC, sob a alegação de que a executada ajuizou contra o exequente a ação de n. 7000811-61.2024.822.0016, na qual discute a validade das cobranças executivas, com requerimento expresso de suspensão destes autos de execução. É a síntese. Fundamento e decido. Incabível, no presente caso, o reconhecimento da citação da executada por comparecimento espontâneo. Isso porque o comparecimento espontâneo depende da manifestação da parte requerida no processo em que se pretende citá-la, o que não ocorreu, tendo em vista que a executada ajuizou ação própria, não tendo o fato de citar o número da presente execução força para torná-la ciente dos seus termos. No mais, considerando que nos autos de n. 7000811-61.2024.822.0016 a exequente informou o endereço Rodovia Forte Príncipe da Beira, km 4,6, PT 29, zona rural de Costa Marques/RO, determino a expedição de novo mandado de citação no endereço supramencionado. Caso a executada não seja localizada no endereço, defiro, desde já, a sua citação via aplicativo de mensagem - WhatsApp pelos números: (69) 99224-0765 / 99245-2908. Por fim, caso haja suspeita de ocultação da executada, o meirinho, nos termos do art. 252, do CPC, deverá certificar a referida situação na certidão e proceder com a citação por hora certa, se julgar que é o caso. Pratique-se o necessário. Cumpra-se SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:53
Outras Decisões
26/08/2024, 16:53
Documento (Certidão)
17/07/2024, 12:46
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 06:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:33
Documento (Certidão)
09/07/2024, 07:51
Documento (Certidão)
26/06/2024, 12:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:17
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:07
Publicação
24/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000116-10.2024.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS - RO1759, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: SOTIRIA ANEZ PAPADOPULOS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:04
Publicação
13/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000116-10.2024.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS - RO1759, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: SOTIRIA ANEZ PAPADOPULOS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 05:36
Decurso de Prazo
05/05/2024, 01:52
Decurso de Prazo
05/05/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2024, 01:51
Publicação
05/05/2024, 01:51
Mandado
17/04/2024, 07:35
Decurso de Prazo
12/04/2024, 04:05
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:54
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:42
Mandado
11/04/2024, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS, OAB nº RO1759A, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: SOTIRIA ANEZ PAPADOPULOS, RODOVIA FORTE PRÍNCIPE DA BEIRA, KM 4,5 PT 29, SITIO GRÉCIA - LOTE 31, GLEBA 01 ZONA RURAL - SETOR CONCEIÇÃO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADO: SOTIRIA ANEZ PAPADOPULOS, RODOVIA FORTE PRÍNCIPE DA BEIRA, KM 4,5 PT 29, SITIO GRÉCIA - LOTE 31, GLEBA 01 ZONA RURAL - SETOR CONCEIÇÃO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 6 de abril de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000116-10.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Intime-se a exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o número do telefone da executada, tendo em vista o requerimento de citação pelo aplicativo de mensagem WhastApp acostado ao id 103472741. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2024, 09:37
Mero expediente
06/04/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 10:35
Publicação
20/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000116-10.2024.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS - RO1759, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: SOTIRIA ANEZ PAPADOPULOS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 04:16
Publicação
18/03/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS, OAB nº RO1759A, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: SOTIRIA ANEZ PAPADOPULOS, RODOVIA FORTE PRÍNCIPE DA BEIRA, KM 4,5 PT 29, SITIO GRÉCIA - LOTE 31, GLEBA 01 ZONA RURAL - SETOR CONCEIÇÃO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADO: SOTIRIA ANEZ PAPADOPULOS, RODOVIA FORTE PRÍNCIPE DA BEIRA, KM 4,5 PT 29, SITIO GRÉCIA - LOTE 31, GLEBA 01 ZONA RURAL - SETOR CONCEIÇÃO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 15 de março de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000116-10.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de pedido de citação por hora certa formulada pelo exequente, vez que a executada não vem sendo encontrada em casa para o cumprimento do mandado (ID 101986065). Entretanto, conforme se depreende da Certidão do Oficial de Justiça, não houve suspeita de ocultação, ou, ao menos, nada foi certificado neste sentido. Como é cediço, a citação com hora certa é uma modalidade de citação ficta e somente deve ser realizada em casos excepcionais, pois corre-se o risco de que não chegue em mãos do citando, o que acarretará a limitação ao seu direito de defesa. Segundo dispõe o artigo 252 do CPC, há dois requisitos cumulativos para o oficial de justiça efetuar a citação com hora certa, quais sejam: a) não encontrar o citando e; b) suspeita de ocultação. Assim, não basta que o Oficial de Justiça certifique que procurou o réu por algumas vezes, não o tendo encontrado. Mister se faz que, além de tê-lo procurado, haja suspeita de que ele esteja se ocultando. É preciso que ambas as situações ocorram simultaneamente. No caso dos autos, o Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar a parte executada por não tê-la localizado e que a pessoa de Vitoriano (cônjuge da ré) teria dito que a executada se encontrava em Porto Velho realizando tratamento de saúde, conforme certidão de ID 101986065. Logo, não vislumbro a ocorrência dos requisitos acima descritos, os quais, inclusive, ficam a encargo e análise do Senhor Oficial quando do cumprimento da diligência, independente de novo despacho (CPC, art. 228), desde que tudo certifique nos autos. Assim, DEFIRO a expedição de novo mandado de citação, devendo o Oficial de Justiça observar o art. 212 e parágrafos do CPC. Caso haja suspeita de ocultação da executada, o meirinho deverá certificar a referida situação na certidão e proceder com a citação por hora certa, se julgar que é o caso. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS, OAB nº RO1759A, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: SOTIRIA ANEZ PAPADOPULOS, RODOVIA FORTE PRÍNCIPE DA BEIRA, KM 4,5 PT 29, SITIO GRÉCIA - LOTE 31, GLEBA 01 ZONA RURAL - SETOR CONCEIÇÃO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADO: SOTIRIA ANEZ PAPADOPULOS, RODOVIA FORTE PRÍNCIPE DA BEIRA, KM 4,5 PT 29, SITIO GRÉCIA - LOTE 31, GLEBA 01 ZONA RURAL - SETOR CONCEIÇÃO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 15 de março de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000116-10.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de pedido de citação por hora certa formulada pelo exequente, vez que a executada não vem sendo encontrada em casa para o cumprimento do mandado (ID 101986065). Entretanto, conforme se depreende da Certidão do Oficial de Justiça, não houve suspeita de ocultação, ou, ao menos, nada foi certificado neste sentido. Como é cediço, a citação com hora certa é uma modalidade de citação ficta e somente deve ser realizada em casos excepcionais, pois corre-se o risco de que não chegue em mãos do citando, o que acarretará a limitação ao seu direito de defesa. Segundo dispõe o artigo 252 do CPC, há dois requisitos cumulativos para o oficial de justiça efetuar a citação com hora certa, quais sejam: a) não encontrar o citando e; b) suspeita de ocultação. Assim, não basta que o Oficial de Justiça certifique que procurou o réu por algumas vezes, não o tendo encontrado. Mister se faz que, além de tê-lo procurado, haja suspeita de que ele esteja se ocultando. É preciso que ambas as situações ocorram simultaneamente. No caso dos autos, o Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar a parte executada por não tê-la localizado e que a pessoa de Vitoriano (cônjuge da ré) teria dito que a executada se encontrava em Porto Velho realizando tratamento de saúde, conforme certidão de ID 101986065. Logo, não vislumbro a ocorrência dos requisitos acima descritos, os quais, inclusive, ficam a encargo e análise do Senhor Oficial quando do cumprimento da diligência, independente de novo despacho (CPC, art. 228), desde que tudo certifique nos autos. Assim, DEFIRO a expedição de novo mandado de citação, devendo o Oficial de Justiça observar o art. 212 e parágrafos do CPC. Caso haja suspeita de ocultação da executada, o meirinho deverá certificar a referida situação na certidão e proceder com a citação por hora certa, se julgar que é o caso. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:04
Outras Decisões
15/03/2024, 12:04
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:58
Mandado
22/02/2024, 19:08
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:56
Mandado
23/01/2024, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 01:56
Publicação
23/01/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS, OAB nº RO1759A, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: SOTIRIA ANEZ PAPADOPULOS, RODOVIA FORTE PRÍNCIPE DA BEIRA, KM 4,5 PT 29, SITIO GRÉCIA - LOTE 31, GLEBA 01 ZONA RURAL - SETOR CONCEIÇÃO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000116-10.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário comprovar os requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Uma das medidas para garantir a efetividade processual é o arresto, previsto no art. 301, que dispõe: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". O arresto é a forma do credor requerer uma penhora antes mesmo da citação do devedor no processo de execução, ou seja, é o elemento surpresa. Entretanto, para ser deferido deve ser comprovada a probabilidade do direito e o risco ao processo. No presente caso, a probabilidade do direito está comprovada por meio das cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias (id 100613994 e 100613993). Por outro lado, não se vislumbra o risco ao processo, uma vez que o exequente não comprovou qualquer indício de dilapidação de patrimônio por parte da executada, requerendo a tutela somente para o fim de que a executada não se desfaça dos bens. Dessa forma, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 1. Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (artigo 829 do Código de Processo Civil). 2. Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. 3. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. 4. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil). 5. Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. 5.1 Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. 7. Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. 7.1 Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão. 8. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. 9. Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge. 10. Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas). 11. Caso seja requerido, expeça-se certidão premonitória, nos moldes do art. 828 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ PENHORA/ AVALIAÇÃO/ REGISTRO. Costa Marques-RO, 22 de janeiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito