Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: ANA MARIA MOURAO VICENTE, AVENIDA LIMOEIRO 1829 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANA MARIA MOURAO VICENTE 47875267234, AVENIDA JOSE CAMARA 1881 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ANA MARIA MOURAO VICENTE, AVENIDA LIMOEIRO 1829 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANA MARIA MOURAO VICENTE 47875267234, AVENIDA JOSE CAMARA 1881 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 12 de julho de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001070-90.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Realizada pesquisa de bens via sistema SNIPER, o resultado resultou infrutífero (id. 106539021). Intimada para impulsionar o feito, a parte exequente requereu expedição de ofício para incluir o nome da parte executada no rol de inadimplentes via SERASAJUD (id. 107487097). Decido. 1. DEFIRO pedido e determino a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD. 1.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, para atualizar o débito. Após, proceda à CPE com necessário para incluir o nome da parte executada no serviço de proteção ao crédito por intermédio do sistema SERASAJUD. 2. Analisando os autos, nota-se que na presente ação comporta-se a suspensão do feito, visto que foram realizados diversas diligências, restando a maioria dessas infrutíferas. Portanto, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. 3. Transcorrido o prazo da suspensão inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas judiciais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: