Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORIENTE COMERCIO DE FRIOS EIRELI, RUA HEBERT DE AZEVEDO 1228, - DE 1231 A 1511 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-267 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE XAVIER, OAB nº RO1846, MARCELO CANTARELLA DA SILVA, OAB nº RO558
EXECUTADO: NILZA LIMA VIANA RODRIGUES, AV. MASSUD JORGE 1328 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: ORIENTE COMERCIO DE FRIOS EIRELI, RUA HEBERT DE AZEVEDO 1228, - DE 1231 A 1511 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-267 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: NILZA LIMA VIANA RODRIGUES, AV. MASSUD JORGE 1328 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques–RO, 9 de agosto de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001623-40.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Nos termos da decisão de ID 106955890, foi acolhido o pedido de desistência formulada pela parte exequente em relação ao executado Luiz Fernando da Silva Torres. Na mesma oportunidade foi deferido o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, qual resultou parcialmente frutífera. Após expedir mandado de intimação em face da parte executada, as partes juntaram aos autos petição de homologação de acordo acostado ao ID 109272112. Por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, RESOLVO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Conforme pactuado entre as partes, procedo com a conversão do bloqueio de valores via SISBAJUD em penhora e expeço alvará eletrônico em favor da parte exequente. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Sem custas e honorários. Intimem-se as partes, pessoalmente, do teor desta sentença, caso não tenham advogados habilitados nos autos. Havendo advogados habilitados, intimem-se por meio destes. Expeça-se o necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: