Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000222-51.2024.8.22.0022.
REQUERENTE: SUELEN MONTEIRO SENA, OAB nº GO53607, DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO127640A, JAQUELINE MAIARA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO13115, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, CORNELIO DUARTE DE CARVALHO ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: BRANDAO SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, promovido originariamente por BRANDÃO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (cuja razão social foi ulteriormente alterada para M M SERVIÇOS MÉDICOS LTDA) em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, visando à satisfação do saldo remanescente decorrente do acordo judicial celebrado e homologado nos autos do Mandado de Segurança Cível. A avença homologada estabeleceu a obrigação do ente municipal de adimplir a quantia de R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais) tocante aos serviços médicos já prestados, condicionada à apresentação da documentação fiscal, somada ao pagamento de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) a título de indenização pactuada, em quatro parcelas mensais sucessivas (ID 105323642). Em pronunciamento judicial anterior, acolheu-se a impugnação aventada pelo Município para reconhecer a ausência de mora passível de incidência da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, condicionando o adimplemento à juntada da respectiva nota fiscal (ID 122320280). Atendendo ao comando, a sociedade credora noticiou a alteração de sua denominação social para M M SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e a cessão/dação em pagamento do crédito judicial aperfeiçoada por meio de Escritura Pública datada de 04/07/2025 ao escritório MARTINS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 122962510), colacionando a Nota Fiscal nº 136 (ID 122962528) e demonstrativo analítico no importe de R$ 141.129,00 (ID 122962510). O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ manifestou-se nos autos insurgindo-se contra a ordem de pagamento direto em dez dias, sustentando a obrigatoriedade de submissão do débito ao regime constitucional dos requisitórios nos termos do art. 100 da Constituição Federal e art. 535 do Código de Processo Civil (ID 124702013). Conforme decisão ao ID. 129525746, ordenou-se a intimação do ente público para que comprovasse a emissão das notas de empenho relativas ao contrato administrativo de prestação de serviços de saúde e noticiasse eventual liquidação da despesa, com o escopo de subsidiar a apreciação da forma de pagamento aplicável ao caso. Diante da juntada genérica do procedimento administrativo, renovou-se a intimação do ente municipal para discriminar objetivamente os empenhos e liquidações (ID 135752463). Em resposta, o Município carreou o relatório sintético de empenhos do Fundo Municipal de Saúde (ID 137532223). Intimada para manifestação, a sociedade de advogados exequente sustentou que a municipalidade descumpriu repetidamente a ordem de discriminação analítica e requereu o imediato prosseguimento da execução pelo rito do pagamento direto, assinalando que o débito decorre de contrato administrativo dotado de prévia dotação orçamentária e empenho emitido, revestindo-se o crédito de natureza alimentar (ID 139189611). O parquet atestou ciência dos atos processuais (ID 135806012). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. A controvérsia cinge-se à modalidade de satisfação do crédito judicial reconhecido em acordo, devendo-se definir se o pagamento deve ocorrer por via direta ou mediante o regime constitucional de requisitórios (art. 100 da Constituição Federal e art. 535 do Código de Processo Civil). No mérito, o adimplemento de obrigação pecuniária por título judicial contra a Fazenda Pública submete-se ordinariamente ao regime constitucional de precatórios e RPV (art. 100 da CF c/c arts. 534 e 535 do CPC), indispensável à preservação do planejamento orçamentário e da ordem cronológica de credores. A exceção que autoriza o pagamento direto limita-se a hipóteses em que a despesa administrativa contava com empenho específico e recursos individualizados e retidos na via administrativa, sem a formação de título executivo judicial autônomo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia admite o pagamento direto apenas quando comprovada a reserva orçamentária prévia em empenho regular: Administrativo e Processo Civil. Contração de prestação serviço. Obra. Reserva orçamentária. Empenho. Pagamento direto sem o regime de precatório. Possibilidade. Recurso improvido.A contratação, pela Administração Pública, de serviços com prévia dotação orçamentária, empenho e cumprimento do contrato pelo contratado, autoriza o pagamento judicial pela via direta sem obediência do regime de precatório, a medida em que, por não se tratar de ofensiva direta ao patrimônio absoluto da Fazenda Pública, mas sim a parte previamente fracionada do orçamento e destinada à satisfação da dívida contraída naquele contrato, fato que não implica em ofensa ao art. 100 e ss., da CF/88. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803229-43.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 10/07/2023 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08032294320238220000, Relator.: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 10/07/2023, Gabinete Des. Glodner Pauletto) Ressalte-se que, embora o Município tenha deixado de cumprir satisfatoriamente a determinação para discriminar analiticamente os empenhos e a liquidação da despesa (ID 135752463), limitando-se à juntada de relatório contábil genérico (ID 137532223), essa omissão processual não autoriza, por si só, a determinação de pagamento direto coercitivo fora do regime de precatórios. A submissão da execução contra a Fazenda Pública ao art. 100 da Constituição Federal constitui norma de ordem pública e de eficácia cogente, indisponível às partes e voltada à tutela do interesse público, do planejamento orçamentário e da isonomia entre os credores. Por conseguinte, eventual inércia documental do ente público não autoriza a criação de sanção atípica consistente no afastamento do rito do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se inafastável a quitação pela via requisitória. Como o saldo exequendo de R$ 141.129,00 (atualizado para R$ 161.038,53, ID 124308753) supera o teto de 10 salários mínimos da RPV no Município de São Miguel do Guaporé (art. 1º da Lei Municipal nº 2.055/2021 c/c art. 100, §§ 3º e 4º, da CF), a quitação deve processar-se mediante Precatório Requisitório, ressalvada a faculdade de renúncia ao excedente. Por fim, descabe a incidência de multa coercitiva ou honorários automáticos do art. 523, § 1º, do CPC (art. 534, § 2º, do CPC), conforme tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1190 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. — Paradigma: REsp 2029636/SP Acolhe-se, pois, a manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ (ID 124702013) para determinar a quitação do débito pelo regime de requisitórios.
Ante o exposto, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ (ID 124702013) para INDEFERIR O PEDIDO DE PAGAMENTO DIRETO formulado pela parte exequente (ID 139189611), determinando que o prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública observe estritamente o regime constitucional de requisitórios disposto no art. 100 da Constituição Federal de 1988, no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 1º da Lei Municipal nº 2.055/2021. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente MARTINS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada do débito exequendo expurgada de qualquer sanção coercitiva, devendo informar expressamente se requer a expedição de Precatório Requisitório pelo valor integral apurado ou se opta por renunciar ao montante excedente ao teto municipal de 10 (dez) salários mínimos (art. 1º da Lei Municipal nº 2.055/2021) para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC. b) Apresentado o demonstrativo atualizado com a manifestação quanto à via requisitória, intime-se o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. c) Decorrido o prazo sem impugnação aos cálculos atualizados, expeça-se a competente requisição de pagamento (Precatório ou RPV, conforme a opção manifestada); d) Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de Rondônia. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, segunda-feira, 3 de agosto de 2026 Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza de Direito Substituta