Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134, ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI, OAB nº RO10123 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000724-81.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora parcial de proventos de benefícios previdenciários até a quitação do débito. Não obstante a impenhorabilidade de aposentadoria prevista no art. 833, IV do CPC, e a possibilidade de penhora quando a importância recebida é considerável, a questão é mais profunda e deve ser analisada caso a caso. Isso porque, se por um lado deve-se garantir ao devedor um mínimo que lhe garanta a subsistência, por outro não se deve deixar à míngua o credor, confiante que é na jurisdição estatal como forma de solucionar seu conflito de interesses. Por isso, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo assim os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88), da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se manifestou à unanimidade, permitindo a penhora de 10% (dez por cento) do salário do devedor, para pagamento de verba não-alimentar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido.(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1386524 - MS (2018/0279208-6) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 25 de Março de 2019). No presente caso,
trata-se de pretensão de penhora de salário/aposentadoria, e o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, ?A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1916216 DF 2021/0010848-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). Segue ainda o entendimento do TJRO: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. Possibilidade. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. Recurso não provido. É possível penhora de proventos de aposentadoria do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800253-68.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/06/2020). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre aposentadoria do devedor. Possibilidade. Percentual de 10%. Dignidade do ser humano. Princípio observado. Manutenção. Recurso desprovido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo n. 0809062-76.2022.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaías Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 10/03/2023). Agravo de instrumento. Verba Salarial. Impenhorabilidade. Mitigação. Penhora de parte do salário. Aposentadoria. Dignidade do devedor. Prejuízo. Ausência. Possibilidade. Recurso não provido. 1.A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família — STJ. 2. Não obstante o art. 833, IV, do CPC, estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, e é possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente. 3. Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802509-52.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 13/03/2023). Por isso, tendo em vista as demais tentativas da parte exequente em busca de bens das partes executadas, as quais não alcançaram êxito, considerando que os executados possuem o benefício de pensão por morte previdenciária, defiro o pedido de penhora no valor de 10% (dez por cento) do valor dos rendimentos mensais do executado ALEXANDRE DE CARVALHO - CPF: 685.695.***-72, e no valor de 10% (dez por cento) do valor dos rendimentos mensais da executada ADRIANA PEREIRA GRUGEL - CPF: 758.538.***-72, até o limite de R$ 506.158,00 (quinhentos e seis mil e cento e cinquenta e oito reais), atualizados em 27/05/2025. OFICIE-SE ao INSS para iniciarem os descontos, depositando-se em conta a ser indicada pelo exequente, a contar do recebimento do ofício e informando o cumprimento da ordem nos autos. INTIME-SE a parte executada desta decisão, bem como para cientificar-lhe que, querendo, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no § 2º do artigo 847 da lei adjetiva civil. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 16 de julho de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:04
Outras Decisões
16/07/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 16:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2025, 16:29
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:44
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:25
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:10
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:57
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 06:13
Publicação
22/05/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134, ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI, OAB nº RO10123 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000724-81.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO
Vistos. É certo que em se tratando de execução deve a parte atualizar o débito continuamente de forma pormenorizada, de modo a prover subsídios ao juízo para uma melhor realização dos atos constritórios. Diante disso, determino que a parte exequente apresente o demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, conclusos para análise do pedido de penhora (Id. 114096601). Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Costa Marques-RO, 21 de maio de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:35
Outras Decisões
21/05/2025, 13:34
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:08
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:31
de Conciliação (realizada; realizada)
08/04/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:23
Mandado
26/03/2025, 08:26
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:23
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:29
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:22
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:20
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:02
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:54
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:37
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:10
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:17
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:51
Mandado
27/02/2025, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:30
Publicação
27/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000724-81.2019.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: ALEXANDRE DE CARVALHO, ADRIANA PEREIRA GRUGEL, EDILSON MELO DA SILVA, FLORISVALDO COSTA DE OLIVEIRAAdvogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA - RO10134 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 117540024 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 08/04/2025 09:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2025, 15:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2025, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:12
Documento (Certidão)
26/02/2025, 14:55
de Conciliação (designada; designada)
26/02/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:32
Publicação
18/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000724-81.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. É o relatório, fundamento e decido. Considerando a orientação constante no SEI 0001159-02.2025.8.22.8800 e Ofício n.º 56 / 2025 — Nupemec/CGJ, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, e à CPE para intimação das partes e demais expedientes. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 17 de fevereiro de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/02/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 06:35
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:26
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:25
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:24
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:31
Publicação
12/11/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000724-81.2019.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: ALEXANDRE DE CARVALHO e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA - RO10134 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PREVJUD Fica a EXEQUENTE intimada a se manifestar acerca da pesquisa PREVJUD realizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:04
Documento (Certidão)
11/11/2024, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 01:30
Publicação
01/11/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: FLORISVALDO COSTA DE OLIVEIRA, EDILSON MELO DA SILVA, ADRIANA PEREIRA GRUGEL, ALEXANDRE DE CARVALHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134 DECISÃO
executadas: ALEXANDRE DE CARVALHO - CPF: 685.***.***-72; ADRIANA PEREIRA GRUGEL - CPF: 758.***.***-72; EDILSON MELO DA SILVA - CPF: 535.***.***-15; FLORISVALDO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: 690.***.***-72, ou se recebem algum benefício/renda, nos termos requeridos pela exequente. DETERMINO à CPE que realize a consulta e certifique nos autos o detalhamento das informações obtidas, com anexos. Após o prazo de 30 (trinta) dias, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Costa Marques-RO, 31 de outubro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000724-81.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Conforme espelho do SISBAJUD, foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. 1. Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 5 (cinco) dias. Ainda, DEFIRO o pedido de consulta ao INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca dos vínculos empregatícios das partes
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:02
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:59
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:35
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:35
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:14
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:14
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 15:06
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:42
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:33
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:33
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 03:18
Publicação
30/09/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: FLORISVALDO COSTA DE OLIVEIRA, EDILSON MELO DA SILVA, ADRIANA PEREIRA GRUGEL, ALEXANDRE DE CARVALHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000724-81.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais para as diligências requeridas, no valor de R$ 20,24 (vinte reais e vinte e quatro centavos) para cada uma delas, nos termos do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896/2016, sob pena de indeferimento. Transcorrido in albis, desde já indefiro as diligências, momento em que o credor deverá ser intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento, consoante disposto no art. 485, §1º, do CPC. Recolhidas as custas, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Costa Marques-RO, 27 de setembro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: FLORISVALDO COSTA DE OLIVEIRA, EDILSON MELO DA SILVA, ADRIANA PEREIRA GRUGEL, ALEXANDRE DE CARVALHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000724-81.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais para as diligências requeridas, no valor de R$ 20,24 (vinte reais e vinte e quatro centavos) para cada uma delas, nos termos do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896/2016, sob pena de indeferimento. Transcorrido in albis, desde já indefiro as diligências, momento em que o credor deverá ser intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento, consoante disposto no art. 485, §1º, do CPC. Recolhidas as custas, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Costa Marques-RO, 27 de setembro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: FLORISVALDO COSTA DE OLIVEIRA, EDILSON MELO DA SILVA, ADRIANA PEREIRA GRUGEL, ALEXANDRE DE CARVALHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000724-81.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais para as diligências requeridas, no valor de R$ 20,24 (vinte reais e vinte e quatro centavos) para cada uma delas, nos termos do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896/2016, sob pena de indeferimento. Transcorrido in albis, desde já indefiro as diligências, momento em que o credor deverá ser intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento, consoante disposto no art. 485, §1º, do CPC. Recolhidas as custas, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Costa Marques-RO, 27 de setembro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:41
Outras Decisões
27/09/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 08:55
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2024, 12:32
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 00:27
Publicação
09/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000724-81.2019.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: ALEXANDRE DE CARVALHO e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA - RO10134 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:39
Documento (Certidão)
02/09/2024, 18:46
Decurso de Prazo
04/07/2024, 06:28
Decurso de Prazo
04/07/2024, 06:28
Decurso de Prazo
04/07/2024, 06:28
Decurso de Prazo
04/07/2024, 06:28
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:35
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 00:12
Publicação
25/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: FLORISVALDO COSTA DE OLIVEIRA, RODOVIA BR 429, KM 58 S/n, RUA RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, EDILSON MELO DA SILVA, LINHA 08, KM 06, POSTE 32 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ADRIANA PEREIRA GRUGEL, SÍTIO BR 429, KM 33, LINHA 08 S/n, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ALEXANDRE DE CARVALHO, SÍTIO BR 429, KM 33, LINHA 08 S/n, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134 DECISÃO Execução que tramita sem maiores resultados. Buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e outros atos restaram negativos. Deste modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000724-81.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DEFIRO a inscrição no SERASAJUD, sob responsabilidade do Peticionário. Para tanto, deverá: - Informar o valor atualizado da dívida, já com os honorários. Observe-se o Provimento nº 0013/2014-CG, aplicável analogicamente. O Exequente sendo um banco/cooperativa tem acesso aos sistemas do SERASA, SPC e outros de restrição ao crédito e pode perfeitamente realizar a inscrição nestes órgãos de restrição ao crédito. Recomenda-se que quando for apresentar pleito desta natureza, já traga valor da dívida (inclusive com os honorários) e o comprovante de recolhimento da taxa necessária para cumprimento das diligências, evitando resserviço, em benefício de todos. Após informado o valor atualizado, AUTORIZO a CPE a proceder à inscrição. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 24 de junho de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:18
Outras Decisões
24/06/2024, 08:18
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 07:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 11:20
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 22:47
Publicação
23/01/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: FLORISVALDO COSTA DE OLIVEIRA, RODOVIA BR 429, KM 58 S/n, RUA RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, EDILSON MELO DA SILVA, LINHA 08, KM 06, POSTE 32 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ADRIANA PEREIRA GRUGEL, SÍTIO BR 429, KM 33, LINHA 08 S/n, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ALEXANDRE DE CARVALHO, SÍTIO BR 429, KM 33, LINHA 08 S/n, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000724-81.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais para as diligências requeridas, no valor de R$ 20,24 (vinte reais e vinte e quatro centavos) para cada uma delas, nos termos do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896/2016, sob pena de indeferimento. 1.1 Transcorrido in albis, desde já indefiro as diligências, momento em que o credor deverá ser intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento, consoante disposto no art. 485, §1º, do CPC. 2. Recolhidas as custas, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Costa Marques-RO, 22 de janeiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 22:12
Mero expediente
22/01/2024, 22:12
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:19
Publicação
22/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000724-81.2019.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: ALEXANDRE DE CARVALHO e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA - RO10134 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:03
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:12
Publicação
24/10/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
DECISÃO
Processo: 7000724-81.2019.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: ALEXANDRE DE CARVALHO e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA - RO10134 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 15 dias, conforme Decisão ID 95463812.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 11:48
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:51
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:50
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:19
Publicação
01/09/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: FLORISVALDO COSTA DE OLIVEIRA, RODOVIA BR 429, KM 58 S/n, RUA RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, EDILSON MELO DA SILVA, LINHA 08, KM 06, POSTE 32 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ADRIANA PEREIRA GRUGEL, SÍTIO BR 429, KM 33, LINHA 08 S/n, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ALEXANDRE DE CARVALHO, SÍTIO BR 429, KM 33, LINHA 08 S/n, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: FLORISVALDO COSTA DE OLIVEIRA, RODOVIA BR 429, KM 58 S/n, RUA RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, EDILSON MELO DA SILVA, LINHA 08, KM 06, POSTE 32 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ADRIANA PEREIRA GRUGEL, SÍTIO BR 429, KM 33, LINHA 08 S/n, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ALEXANDRE DE CARVALHO, SÍTIO BR 429, KM 33, LINHA 08 S/n, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 31 de agosto de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000724-81.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. DEFIRO o requerimento retro, e concedo o prazo de 30 (trinta) dias conforme requerido. SUSPENDA-SE o feito pelo prazo acima. Após, INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
01/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 23:46
Por decisão judicial
31/08/2023, 14:35
deferimento
31/08/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:35
Por decisão judicial
31/08/2023, 14:35
deferimento
31/08/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:07
Publicação
09/08/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000724-81.2019.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: ALEXANDRE DE CARVALHO e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA - RO10134 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular andamento/se manifestar no feito com a juntada aos autos da relação de herdeiros do de cujus, conforme determinação ID 91694854.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:44
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:26
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 19:06
Publicação
07/06/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: FLORISVALDO COSTA DE OLIVEIRA, RODOVIA BR 429, KM 58 S/n, RUA RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, EDILSON MELO DA SILVA, LINHA 08, KM 06, POSTE 32 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ADRIANA PEREIRA GRUGEL, SÍTIO BR 429, KM 33, LINHA 08 S/n, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ALEXANDRE DE CARVALHO, SÍTIO BR 429, KM 33, LINHA 08 S/n, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134 DECISÃO
requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Desta feita, a teor do art. 313, I, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte exequente junte aos autos a relação de herdeiros do de cujus, a fim de dar prosseguimento à demanda. INTIMEM-SE. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: FLORISVALDO COSTA DE OLIVEIRA, RODOVIA BR 429, KM 58 S/n, RUA RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, EDILSON MELO DA SILVA, LINHA 08, KM 06, POSTE 32 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ADRIANA PEREIRA GRUGEL, SÍTIO BR 429, KM 33, LINHA 08 S/n, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ALEXANDRE DE CARVALHO, SÍTIO BR 429, KM 33, LINHA 08 S/n, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 6 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000724-81.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente manifestou-se nos autos, requerendo que o bem penhorado seja levado a leilão judicial (ID 89157418). Entretanto, há informação nos autos que o executado ALEXANDRE DE CARVALHO veio a óbito (ID 88820493). Como é cediço, a morte é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, II, do CC, necessitando, para regular processamento do feito, habilitação dos sucessores e regularização da representação processual. Por tais razões, o falecimento de qualquer das partes implica na suspensão do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual, nem corre prazo algum, consoante o disposto no inciso I, do art. 313, e seu § 1º, do CPC. Assim, ocorrendo o falecimento da parte executada no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação, tal como preceitua o art. 687, do CPC, in verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:58
Por decisão judicial
06/06/2023, 09:58
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 08:44
Decurso de Prazo
19/05/2023, 10:49
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:30
Publicação
09/05/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000724-81.2019.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO1586, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, ANA PAULA SANCHES - RO9705
EXECUTADO: ALEXANDRE DE CARVALHO e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA - RO10134 INTIMAÇÃO Requerida a venda judicial do bem penhorado, fica o EXECUTADO, no prazo de 05 (cinco) dias, intimado para que se manifeste.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:44
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 12:50
Publicação
30/03/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:28
Mandado
27/03/2023, 19:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:41
Mandado
24/02/2023, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2023, 13:09
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:52
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:34
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:03
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 23:17
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 09:08
Publicação
14/12/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 10:46
Publicação
08/12/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:25
Outras Decisões
06/12/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 08:31
Decurso de Prazo
25/10/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:25
Documento (Certidão)
26/09/2022, 11:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))