Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801389-32.2022.8.22.0000.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID
EXECUTADOS: MATEUS VINICIUS AFONSO DE OLIVEIRA, EDINALDO APARECIDO SALVADOR, LUIZ CARLOS FERNANDES GUERRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005165-58.2021.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em face de MATEUS VINICIUS AFONSO DE OLIVEIRA, EDINALDO APARECIDO SALVADOR, LUIZ CARLOS FERNANDES GUERRA INDEFIRO a inclusão do nome da parte executada via sistema SERASAJUD. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. Ademais, o Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais: EMENTA Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medida típica. Negativação do nome do devedor. Serasajud. Discricionariedade. Necessidade de demonstração da ausência de violação aos direitos fundamentais do devedor. A negativação do nome do executado não pode ser indeferida sob a justificativa de que não demonstrada a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. No entanto, cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. ( - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: RADUAN MIGUEL FILHO. Data distribuição: 18/02/2022 12:17:50. Data julgamento: 11/05/2022). No mais, tendo em vista o requerimento da parte, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Advirto que, decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, o feito será encaminhado ao arquivo, sem baixa, onde se aguardará o transcurso do prazo da prescrição intercorrente ou manifestação da parte demandante, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, sem prévia intimação da parte credora, vez que já ciente do procedimento a ser adotado, caso não se manifeste antes do término do prazo de sobrestamento processual. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, quando da localização de bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Advirto que, a presente decisão não acarretará prejuízo a parte exequente, eis que o feito pode ser desarquivado a qualquer momento, assim que localizado bens penhoráveis, sendo perfeitamente aplicável, tendo em vista que a execução restou frustrada, nos moldes estabelecidos no art. 921, §1° do CPC. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 23 de outubro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito