Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Executado: EXECUTADOS: JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, FABIOLA LOPES DE PAULA Advogado: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Noticiada no ID 128697697 a quitação integral do débito executado nestes autos, EXTINGO este processo com fulcro no art. 924,II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Torno sem efeito eventuais constrições nos autos. Custas e honorários QUITADOS. P.R. Dispensada a intimação pessoal das partes, por medida de economia e porque não terão prejuízos. Não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007340-22.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.824,60
19/11/2025, 00:00
Definitivo
18/11/2025, 10:09
Documento (Certidão)
18/11/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/11/2025, 11:35
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:13
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:05
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:38
Publicação
18/03/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Requerido: JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, FABIOLA LOPES DE PAULA Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) EXECUÇÃO FISCAL - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Caixa Econômica Federal – Lei n.º 10.188/2001 EXECUÇÃO FISCAL FRUSTRADA SUSPENDA-SE por um ano (até 18/3/2026), (servindo de informações em Agravo, caso solicitadas –OF/GAB2VCiv/RM, de ___/___/2025) Foram propostas centenas de execuções fiscais contra o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Buscas negativas quanto a todos. O Exequente pediu penhora de imóvel com interesse da Caixa Econômica Federal, pois o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL figura como sujeito passivo tributário na CDA e Executado na lide. Antes de determinar o processamento da lide, deve ser feito o juízo de admissibilidade, ainda que de forma precária. Foram propostas dezenas, centenas, de Execuções Fiscais contra o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Basta acessar o PJE, pois não são segredo de justiça. Apenas a 2.ª Vara Cível desta Comarca recebeu centenas de execuções fiscais – especialmente no final/2021, sendo todas propostas pelo Município de Rolim de Moura. Diversas delas são propostas contra o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. E aí que devem ser regularizadas, para evitar incidentes desnecessários e resserviço. Este FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL fora criado pela Lei n.º 10.188/2001 (especialmente artigo 1.º). Nesta lei o Fundo também é chamado de Programa de Arrendamento Residencial – PAR. O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL é um programa do Governo Federal para fornecimento de moradias populares, cuja Lei 10.188/2001 assim o conceitua. Art. 1o Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Ou seja, a residência ainda teria interesse do governo. Seguindo esta linha de raciocínio, conforme decidido pelo E. STF em julgamento de repercussão geral no RE 928902/SP, o FAR (ou PAR) goza de imunidade tributária. Transcrevo parte do dispositivo acórdão (que tem cerca de 43 laudas e por isso não será transcrito aqui): “...9. Constata-se, portanto, que o aporte de recursos no Fundo de Arrendamento Residencial é feito pela União e pela Caixa Econômica Federal, ou seja, aporte de recursos públicos. 10. Conquanto o § 2º do art. 2-A da Lei 10.188/01 tenha sido expresso ao enunciar que o patrimônio do Fundo é distinto do patrimônio dos cotistas, tendo ele direitos e obrigações próprias, pelas quais responde com o seu patrimônio, a totalidade dos recursos que o compõe é proveniente de receitas públicas. 11. O Programa de Arrendamento Residencial é programa social de extrema relevância, inclusive para concretizar o direito constitucional à moradia, previsto no art. 6º da Constituição da República. É patente a finalidade pública estrita do Programa, sem qualquer indício de exploração econômica, legitimando dessa forma a regra imunizante advinda da Constituição da República. 12. Considerando que os imóveis pertencem ao Fundo a que se refere o art. 2º da Lei 10.188/01, que tem personalidade jurídica própria, mas cujas receitas são eminentemente públicas, goza ele da imunidade a que se refere o art. 150, inc. VI, al. “a”, da Constituição da República. 13. É sem importância o fato de constar no registro dos imóveis a propriedade em nome da Caixa Econômica Federal. Isso porque estão eles vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial, cabendo à Caixa apenas sua operacionalização, sendo que, em caso de extinção do Programa de Arrendamento Residencial, o saldo positivo será integralmente revertido à União, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei 10.188/01...” O STF vem assim decidindo, recentemente: STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 5065604-44.2019.4.04.7100 RS 5065604-44.2019.4.04.7100 “...TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal”. (RE 928.902, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 12/9/2019 (...) Brasília, 15 de abril de 2021. Ministro Alexandre de Moraes Relator No mesmo sentido: https://www.conjur.com.br/2018-out-17/imovel-programa-habitacional-caixa-nao-paga-iptu-stf Evidente que em se tratando de imóvel com IMUNIDADE TRIBUTÁRIA não pode ocorrer incidência de IPTU, pois a propriedade do imóvel ainda é da Caixa Econômica Federal, em caráter resolúvel (arts. 1.º e 6.º da Lei n.º 10.188/2001). Em outras palavras, até que o beneficiário do programa de moradia popular - PAR - arque com suas obrigações, o imóvel é da Caixa Econômica Federal (propriedade resolúvel), que o arrenda ao interessado. O E. TJRO vem reconhecendo que imóveis com interesse do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ou Programa de Arrendamento Residencial – PAR não pode ser penhorado. Neste sentido, menciono parte do voto do Des. Gilberto Barbosa: “1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento nº 0800530-21.2019.8.22.0000 Relator: Desembargador Gilberto Barbosa DECISÃO etc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007340-22.2021.8.22.0010
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela empresa Direcional Engenharia S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que, em sítio de ação declaratória, negou postulada antecipação de tutela, bem como determinou fosse emendada a inicial para adequar o valor da causa, com consequente recolhimento de custas complementares, id. 5391923, fls. 11/12. Relata que, no exercício de suas atividades empresariais, celebrou contrato com o fundo de arrendamento residencial (FAR), Banco do Brasil e Estado de Rondônia com objetivo de executar obra do programa “minha casa, minha vida – etapa morar melhor”. Diz que, para receber os valores referentes aos serviços contratados, mister expedir certidão de regularidade fiscal que, entretanto, vem sendo obstada em razão de pendência de débitos tributários incidentes sobre os imóveis construídos. Discorrendo sobre a instituição, natureza e objetivos do programa de arrendamento residencial (PAR) e sua operacionalização pela Caixa Econômica Federal, afirma ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel urbano com recursos do fundo de arrendamento residencial (FAR) para o específico fim de construir dito empreendimento. Argumenta que, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 928.902, submetido à sistemática da repercussão geral, os bens e direitos que integram o fundo de arrendamento residencial beneficiam-se de imunidade tributária recíproca. Nesse contexto, repisando que os imóveis adquiridos com recursos do FAR, por pertencerem à União, gozam da imunidade tributária recíproca, diz indevida a pretendida cobrança de IPTU e demais taxas incidentes sobre os imóveis cadastrados nas matrículas nº 01.29.999.3268.01, 01.29.999.3255.001, 01.29.999.3187.001, 01.29.999.3119.001, 01.29.999.3064.001, 01.29.999.2996.001, 01.29.999.1017.001, 01.29.999.1050.001 e 01.29.999.1241.001. Lado outro, dizendo não prosperar pretendida cobrança tributária em razão da já apontada imunidade, sustenta ter o direito de imediata expedição de certidão de regularidade fiscal e, por consequência, de receber pelos serviços prestados. Ademais, afirmando se tratar de ação declaratória, diz equivocada a determinação de correção do valor da causa e recolhimento de custas complementares, postulando, por isso, que seja mantido o valor indicado na inicial...” No mesmo sentido, o TJPR: TJ-PR - 89454920208160035 São José dos Pinhais Acórdão publicado em 26/06/2023 Ementa EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. IMÓVEL INDICADO À PENHORA DOADO AOS EXECUTADOS PELO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOAÇÃO SUJEITA A ENCARGO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE QUE IMPLICA NA IMPENHORABILIDADE DO BEM. ARTIGO 1.911 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. E se fosse para determinar a penhora deste imóvel, a execução fiscal teria de ser ajuizada na Justiça Federal (competência absoluta quanto à pessoa – Caixa Econômica Federal). Neste sentido: TJ-GO - 50579194220228090072 Acórdão publicado em 30/03/2022 Ementa EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. IMÓVEL PERTENCENTE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Caixa Econômica Federal, como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial ? FAR, é responsável tanto pela aquisição quanto pela construção dos imóveis, respondendo por eventuais defeitos estruturais. 2. O Termo de Recebimento de Imóvel demonstra que o memso pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial ? FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal. Por tal razão, e considerando que o contrato firmado entre as partes foi efetuado diretamente com a Caixa Econômica Federal, verifica-se que a referida empresa pública federal deve ingressar necessariamente no polo passivo da presente demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50070867820214047104 Acórdão publicado em 23/08/2022 Ementa EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PAR. PROPRIEDADE PLENA DA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1. As taxas condominiais são dívidas pertencentes ao imóvel, sendo responsável aquele em cujo nome estiver o bem transcrito.
Cuida-se de obrigações propter rem, que aderem e acompanham a coisa. 2. O imóvel em questão pertence ao Programa de Arrendamento Residencial PAR), de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 3. A Caixa é parte legítima para responder esta ação porque os imóveis, em relação aos quais se pretende cobrar as cotas condominiais, são objeto de contrato de arrendamento residencial, previsto no Capítulo II da Lei n.º 10.188 /2001 - hipótese em que a propriedade plena é do FAR/CEF. 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno ao juízo a quo. Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora de imóvel com interesse da Caixa Econômica Federal, por meio do Programa de Arrendamento Residencial – PAR/FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, na forma da 10.188/2001. Tratando-se de execução fiscal frustrada, SUSPENDA-SE por um ano (até 18/3/2026), conforme art. 40 da LEF. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de feito que há anos tramita, com sucessivos incidentes. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2025. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 17 de março de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:39
Execução frustrada
17/03/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:53
Recebimento
08/01/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
27/12/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7007340-22.2021.8.22.0010.
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Apelada: Jatobá - Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me Apelada: Fabiola Lopes de Paula Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 10/09/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTE VINCULANTE RE 1355208 (TEMA 1184). REQUISITOS DO TEMA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), pacificou o entendimento de que é "legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 2 - Hipótese na qual o processo não está sem movimentação útil, de forma a afastar a ausência de interesse de agir. 3 - Recurso provido.
Notificação - Apelação Origem: 7007340-22.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
01/11/2024, 00:00
Remessa
10/09/2024, 09:31
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 08:48
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:24
Mandado
08/08/2024, 15:55
Mandado
30/07/2024, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2024, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 01:10
Publicação
18/07/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007340-22.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME e outros INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:47
Petição (Apelação)
15/07/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 07:18
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 00:03
Publicação
20/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007340-22.2021.8.22.0010 Requerente/Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A FALTA DE INTERESSE DE AGIR VALOR EM COBRANÇA NESTA EXECUÇÃO FISCAL É MUITO INFERIOR AO CUSTO PROCESSUAL AOS COFRES PÚBLICOS Resolução 547/2024 do CNJ TEMA 1184 STF SEI 0000942-90.2024.8.22.8800 do TJRO IMÓVEL COM ÔNUS REAL EM FAVOR DE TERCEIRO (CEF) Executada originária não foi localizada para citação Trata-se de execução fiscal que tramita há anos com objetivo de recebimento de R$ 1.824,60. Esta execução fiscal não está garantida. Buscas negativas. Executado originário sequer foi localizado para ser citado. Executada JATOBÁ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. – ME tem diversos processos contra si, o que é de conhecimento do exequente, boa parte deles com execução frustrada. Há mais de uma década que a executada JATOBÁ não exerce qualquer atividade. E não há notícias de seus representantes. Esta execução fiscal está há muito sem qualquer resultado útil, pois não houve sequer busca patrimonial efetiva. O imóvel está com ônus real em favor de terceiro, a saber: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR - CEF há mais de uma década (ver Num. 102666485 - Pág. 1 a 7). O tributo que se pretende cobrar é de 2016 e seguintes, há mais de sete anos. Algumas das execuções fiscais tramitando não pagam o suposto valor a receber – isso se vier a receber algo. Atento ao custo processual, consigno as ponderações feitas pela DD. Presidência do TJRO e Des. José Jorge Ribeiro da Luz durante a sessão do Tribunal Pleno Administrativo, realizada dia 14/3/2022, cuja ata se encontra publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118, mencionando que devem ser evitadas execuções fiscais que não traduzam em resultados efetivos: “...o Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz esclareceu ser o Presidente do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia - CIJERO - que tem como objetivo evitar ou levantar as demandas predatórias, sem se olvidar de outras medidas próprias que deverão ser tomadas, com todos os prefeitos dos municípios de Rondônia, a fim de viabilizar proposta de lei permitindo-se a dispensa do ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor. Comunicou que foi designada uma reunião virtual a ser realizada via Google Meet “Tribunal de Justiça de Rondônia e AROM”, para o próximo dia 17/03/2022 em que fará a apresentação do Novo Projeto de Conciliação para os Prefeitos e Prefeitas. Comunicou ainda que soube que este Tribunal de Justiça – TJRO, em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado – TCE/RO, também está trabalhando no mesmo sentido, mas em raias distintas, e colocou-se à disposição para trabalhar em conjunto, para somar esforços na busca de resultado que seja do absoluto interesse do Poder Judiciário (...) Na sequência, o Presidente esclareceu que, com relação ao uso predatório do Judiciário, o assunto evoluiu após visita institucional ao Tribunal de Contas, para outra finalidade. Sugeriu que esse trabalho do CIJERO fosse realizado em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça. Disse ainda que há um projeto avaliado pelo TCE/RO no que toca à eventual dispensa de ajuizamento de ações de pequeno valor em que as Prefeituras o fazem na medida que o TCE/RO exige, para que não respondam por improbidade administrativa. Finalizou, reforçando que o trabalho seja realizado com a Corregedoria-Geral da Justiça para que haja sintonia de esforços...” Neste sentido, notícia e entendimento do E. TJRO em: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16071-tjro-e-tce-discutem-adesao-de-municipios-a-meios-extrajudiciais-de-recuperacao-de-ativos; https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16361-corregedoria-geral-debate-com-tce-mpc-pge-aperfeicoamento-de-processos-de-execucao-fiscal-para-cobranca-de-creditos-da-administracao-publica e evento vento com participação do TCE-RO, MP de Contas-RO, MP-RO e PGE-RO que pode ser visto em https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Consigno que no pronunciamento do Procurador do Estado (Dr. Danilo Cavalcante) no evento acima, na qual consta a observação: abaixo de 10 (dez) UPF´s o Estado de Rondônia é proibido de ajuizar execução fiscal. Como cada UPF-RO tem o valor atual de R$ 102,48, abaixo do valor de R$ 1.024,80 o Estado está proibido de ajuizar execução fiscal, justamente porque o custo do processo não compensa valor a receber – isso caso receba. No aludido evento o Des. José Jorge Ribeiro da Luz demonstra que 68% das execuções fiscais ajuizadas desde 2017 a 2021 têm valores inferiores a R$ 2.000,00, caso destes autos. Somente um mandado já custa mais de 100R$ isso apenas com a diligência do Oficial de Justiça, sem contar os demais custos cartorários. O Des. José Jorge demonstra que um processo desta natureza é inviável para todos, inclusive para o exequente, considerando seus custos. Vide: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16501-e-absolutamente-inviavel-o-ajuizamento-de-execucoes-fiscais-com-valores-baixos-destaca-desembargador-jose-jorge-em-encontro-de-execucao-fiscal No mesmo sentido acima, pronunciamento do Des. José Jorge Ribeiro da Luz e Presidente – Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia - defendendo a racionalização dos recursos do Judiciário combate apo uso predatório e lícito da Justiça, durante sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022. Em outra oportunidade, o Dr. Fabio de Souza (da PGE) também aponta dados sobre a desjudicialização das execuções fiscais. Valores abaixo de 1.000UPF´s (R$ 102.480,00) nem sempre são cobrados pelo Estado, demonstrando que medidas extrajudiciais podem ser mais efetivas. Até o prazo da cobrança resta mais efetivo com a negativação direta e protesto (segundo o ali demonstrado o pagamento ocorre entre 7 a 8 dias na cobrança extrajudicial contra 334 dias na cobrança judicial). Ou seja, até o Poder Público é o mais beneficiado. Havendo alguma sobre dúvida os dados acima apontados, isso pode ser assistido no canal do TJRO link a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Por fim, não podemos deixar de consignar recentíssimo pronunciamento do Presidente do STF, Min. Luiz Roberto Barroso, feito no dia 4/12/2023, durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário, de que um processo de execução fiscal demora cerca de quatro anos e meio e custa (em média) R$ 30.000,00 aos contribuintes. Ou seja, tanto o Estado, PGE, TJRO, Ministério Público de Contas, TCE-RO, MP-RO, Associação Rondoniense dos Municípios, o STF, o CNJ todos estão de acordo que execução fiscal deste tipo trazem mais prejuízos aos cofres públicos do que resultados efetivos. Segundo esta linha de raciocínio e todos argumentos acima, foi publicada a Resolução 547/2024 do CNJ, recomendando a extinção de execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00; que não estejam seguras e que estejam há mais de um ano sem impulso. Transcrevo parte da Resolução 547/2024 do CNJ, em linguagem simples extraída da própria pagina do CNJ. 1) Todas as execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas? Não. Apenas serão extintas as execuções abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano e nas quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis. O devedor pode ter sido citado ou não. 2) O que significa não existir movimentação útil por mais de um ano? Significa que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida. Uma pessoa deve R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) de impostos. A dívida foi cobrada na Justiça, mas, nos últimos 18 meses, não se encontrou o devedor nem nenhum bem dele. Nesse caso, a execução pode ser extinta. 3) É preciso atualizar o valor da dívida para saber se está abaixo de R$ 10.000,00? Não. O valor levado em conta para esse fim é o da data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior. Da mesma forma, o recente TEMA 1184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Não bastasse isso, há muito que o E. TJRO vem determinando extinção de execuções fiscais sem valor razoável a justificar sua tramitação, conforme pode ser visto em: 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
SENTENÇA
Processo: 0025227-84.2006.8.22.0101.
PODER JUDICIÁRIO DO Apelação (PJe); Origem: 0107271-97.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos e Processo: 7005862-67.2016.8.22.0005 Apelação (PJe), todos publicados no DJE de 28/5/2020. Há muito que a Justiça Federal vem promovendo o arquivamento das execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00. Inclusive quando o bloqueio on line é inferior a este montante nem é levado a efeito, conforme pode ser visto em: “...4.1 Realizado o bloqueio em valor irrisório, abaixo do previsto na Portaria nº 01, de 2012, desta Subseção, DETERMINO o desbloqueio da quantia, salvo na hipótese de ser superior a R$10.000,00 (dez mil reais), e de encontrar-se depositada ou custodiada em corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, qualquer que seja o valor;...” (decisão juntada nos autos: 7001923-83.2024.8.22.0010). Visto todos estes pontos, e antes que venha qualquer questionamento, que fique claro aos interessados que não estamos cerceando direito da parte à prestação jurisdicional. Apenas estamos prezando pelo dever de velar pela regularidade processual e procedimental, tanto em seus aspectos formais e materiais (arts. 6.º e 139, ambos do CPC), bem como pela economia aos cofres públicos, evitando atos dispendiosos ou de pouca utilidade – um dos princípios da Administração Pública – art. 37 da CF. Assim, considerando: - a recente determinação do CNJ exarada na Resolução 547/2024; - o TEMA 1184 do STF; - a determinação da Corregedoria do TJRO no SEI, 0000942-90.2024.8.22.8800; - o entendimento mais recente do E. TJRO acerca da matéria acima, que já havia sido exposto inclusive em sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022, cuja ata está publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118; - o valor em cobrança nestes autos, que é muito inferior ao custo de um processo. O valor desta execução fiscal não cobre sequer os custos de um processo judicial, numa execução totalmente fadada ao insucesso, isso se receber algo; - que esta execução fiscal não está segura por penhora; - Executado originário nem foi citado; - bem como possibilidade de utilização de medidas extrajudiciais para recebimento dos créditos, dentre eles, a inscrição junto ao protesto e órgãos de restrição ao crédito de pequeno valor e protesto do título, que agora passam a ser requisito para a propositura de execução fiscal (arts. 2.º e 3.º da Resolução 547/2024), outro caminho não resta senão a extinção desta execução fiscal. Dispositivo:
Diante do exposto, tratando-se de execução frustrada, sendo flagrante a falta de interesse de agir (utilidade e custo-benefício), seguindo a Resolução n.º 547/2024 do CNJ e Tema 1184/STF, EXTINGUE-SE esta execução fiscal com fundamento no art. 485, VI do CPC, pelos motivos acima. Seguindo as orientações da Corregedoria do no SEI acima, ao Gabinete: lançar o movimento “sentença de extinção sem julgamento de mérito por ausência de condições da ação”, que corresponde ao movimento 461 da Tabela Processual Unificada (TPU). A Secretaria/CPE, após realizarem as intimações de praxe e aguardar o decurso do prazo recursal, deverão lançar o movimento 246 da TPU, que equivale ao arquivamento definitivo. Custas e honorários incabíveis, notadamente porque não paga os custos insistir nesta cobrança e porque a extinção fora feita de ofício pelo Juízo. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao CPC, à Resolução 547/2024 do CNJ, Tema 1184/STF, às DGJ/TJRO, recomendações da CGJ/TJRO e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos sem utilidade ou que gerem mais custos ao contribuinte do que o valor a receber. Intime-se o Exequente. Dispensada intimação pessoal do Executado, até porque ainda nem fora citado. Se for apresentado recurso, intime-se o/a Executado/a para apresentar contrarrazões, por AR (endereço da inicial, pois é o único disponível). Caso não seja localizado, intime-se por edital. Nesta hipótese, fica a Defensoria Pública nomeada curadora especial em favor do/a Executado/ (art. 72 do CPC). Após transitada em julgado, autorizo as baixas necessárias. Rolim de Moura/RO, 17 de maio de 2024., 07:27 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 07:27
Ausência das condições da ação
17/05/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:22
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 17:29
Documento (Certidão)
29/02/2024, 17:29
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:44
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:01
Publicação
24/01/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007340-22.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) JUNTAR MATRÍCULA e CROQUI ATUALIZADOS 1) Ao Município de Rolim de Moura para juntar matrícula e croqui atualizados (e não apenas manuscritos) sobre o imóvel que se pretende a penhora. 2) Recomenda-se que pedidos desta natureza venham acompanhados da r. documentação, evitando resserviço, em benefício de todos (arts. 6.º e 139, II, ambos do CPC). 3) Não sendo juntados em dez dias, proceda-se suspensão por um ano (art. 40 da LEF), execução frustrada, estando a CPE autorizada a promover o necessário. À PGM. Prazo: dez dias. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 23 de janeiro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 07:12
Outras Decisões
23/01/2024, 07:12
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:21
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 03:28
Publicação
04/08/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007340-22.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Ativo: JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DETERMINANDO INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA INDICAR BENS 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO Defiro ID 90836937. 2) Execução que tramita sem maiores resultados. 3) Foram realizadas buscas ao SISBAJUD e RENAJUD, as quais tiveram retorno negativo (consultas abaixo). Todas diligências até então feitas restaram sem muitos, incluindo SISBAJUD, RENAJUD, mandados, etc. A Executada JATOBÁ não exerce mais atividades há anos, o que fora visto em diversos processos (basta o exequente acessar o PJE). Há outras execuções frustradas. O que era possível ao Juízo foi feito. 4) Devem ser priorizados os processos com alguma chance de êxito e que o exequente se esforce para localizar bens, o que não é o caso dos autos. Sequer um ofício foi feito pelo exequente. 4) Dê a Exequente andamento útil ao feito, em especial indicar o endereço e/ou bens penhoráveis do Executado, pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF. 5) Aguarde-se manifestação. Prazo: cinco dias. 6) Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do NCPC). Rolim de Moura/RO, 03/08/2023. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito FABIOLA LOPES PAULA DE OLIVEIRA942.127.912-34 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BANCO PAN S.A. BCO BMG BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BCO BRADESCO BCO BRASIL NU FINANCEIRA S.A. CFI NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO C6 S.A. BANCO ORIGINAL S.A. NU PAGAMENTOS S.A. PAGSEGURO INTERNET S.A. ITAÚ UNIBANCO S.A. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:14
Outras Decisões
03/08/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 08:23
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 17:07
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:07
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:22
Publicação
13/04/2023, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 04:20
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 08:03
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 07:21
Mandado
17/10/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 21:21
Documento (Certidão)
06/10/2022, 10:42
Mandado
23/08/2022, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 09:14
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença