Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA FRANCILENE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO, OAB nº MA11552, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537 NÃO DENUNCIADO: M. D. C. N. D. R., INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA - IPECAN ADVOGADO DOS NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente auxílio doença desde a data do seu requerimento administrativo. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Em análise da tutela de urgência foi deferida a tutela de urgência para implementar o benefício de auxílio doença (ID 56982793). Citados, apresentaram contestação no ID 58413385, sustentando, em suma, perda do objeto, eis que após o ingresso da presente ação, o Requerido encaminhou a Autora para ser submetido a perícia médica da municipalidade, a qual emitiu laudo pela aposentadoria da Autora, por incapacidade definitiva laboral. Pugna pela improcedência da ação para concessão da aposentadoria por invalidez. Impugnação no ID 60414234. Houve a designação de pericia médica (ID 74601007), a qual foi apresentada no ID 81203398, sendo as partes intimadas para manifestação. O feito foi redistribuído para o Juizado da Fazenda Pública ante a competência absoluta (ID 100765675). Vieram-me os autos conclusos. Decido. O feito foi devidamente instruídos, com ampla produção probatória. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Nos termos do art. 12 da Lei Municipal n. 839/2019, “Os servidores abrangidos pelo regime do IPECAN serão aposentados: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14: a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do IPECAN e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço” [...]. Destaco que embora a parte requerida tenha reconhecido o direito da parte autora em sede administrativa, tal reconhecimento não enseja a perda do objeto da presente demanda, na medida que tal reconhecimento se deu posterior ao ingresso do presente feito, sendo necessário a sua formalização judicial para assegurar a pela eficácia e resguardar eventuais direitos acessórios. De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, de incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência, sendo que a aposentadoria por invalidez com proventos integrais somente é devida nos casos em que o servidor seja acometido por moléstia graves, contagiosas ou incuráveis, incluindo alienação metal, ou outra condição prevista expressamente no art. 14, da Lei Municipal n. 839/2019. Pois bem. No laudo pericial (ID 81203398), o médico perito nomeado pelo Juízo constatou que as enfermidades da parte autora, a incapacitam para o trabalho, afirma que a incapacidade é total, permanente. Dessa forma, vejo preenchidos os requisitos necessários para a aposentadoria por invalidez de forma proporcional ao tempo de contribuição, conforme estabelece a legislação aplicável. O benefício é devido desde o dia da cessação do benefício em sede administrativa (junho/2020), tendo em vista que desde aquela data se encontrava incapacitado e não gozou do benefício a que tinha direito. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Dispositivo:
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004534-15.2020.8.22.0021
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONCEDER a aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a partir do dia da cessação do benefício em sede administrativa (junho/2020), no prazo de até 30 dias. Confirmo a tutela de urgência concedida nos autos. O valor de eventuais parcelas retroativas deve ser corrigido com juros de 0,5% a partir da citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária calculada de acordo com o IPCA-E. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários periciais médicos. Os honorários periciais foram fixados valor de R$500,00 (quinhentos reais), em favor do Perito Dr. Eder Aparecido Bueno, CRM 2110/RO. Oportunamente, expeça-se o necessário para levantamento dos valores. Publicação e Registro automáticos pelo PJE. Intimação da parte autora via DJe, e da autarquia ré via PJe. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de outubro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito