Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 316, 316 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDRE DE ASSIS ROSA, OAB nº GO36488
EXECUTADOS: MARCIANO MARTINS MORAIS, RUA 821, Nº 1482, 1482 RUA 821, Nº 1482, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, M. M. MORAIS PRESENTES E ARTIGOS RECREATIVOS - ME, AVENIDA PARANÁ, Nº 1252, PARQUE IND. SÃO PAULO, 1252, PARQUE IND. SÃO PAULO, BAIRRO NOVA VILHENA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7001506-02.2016.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 27/02/2016 Valor da causa: R$ 20.623,04
Vistos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de arquivamento até o término do prazo prescricional. Vilhena/RO, 25 de novembro de 2025. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:41
Expedição de documento
25/11/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:02
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:07
Publicação
07/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001506-02.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE DE ASSIS ROSA - MS12809
EXECUTADO: M. M. MORAIS PRESENTES E ARTIGOS RECREATIVOS - ME e outros INTIMAÇÃO Fica o exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimado para impulsionar o feito, sob pena de suspensão/extinção.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:29
Documento (Certidão)
06/10/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 316, 316 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDRE DE ASSIS ROSA, OAB nº GO36488
EXECUTADOS: MARCIANO MARTINS MORAIS, RUA 821, Nº 1482, 1482 RUA 821, Nº 1482, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, M. M. MORAIS PRESENTES E ARTIGOS RECREATIVOS - ME, AVENIDA PARANÁ, Nº 1252, PARQUE IND. SÃO PAULO, 1252, PARQUE IND. SÃO PAULO, BAIRRO NOVA VILHENA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7001506-02.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 27/02/2016
Vistos. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, para os fins postulados. INTIME-SE a parte interessada para recolher as custas para diligência, no prazo de 5 dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. À CPE para realizar a consulta, a qual deverá ser juntada em sigilo, porém deverá ser liberado o acesso às partes. Com o resultado, INTIME-SE o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/extinção, conforme o caso. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 1 de setembro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:58
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 316, 316 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDRE DE ASSIS ROSA, OAB nº GO36488
EXECUTADOS: MARCIANO MARTINS MORAIS, RUA 821, Nº 1482, 1482 RUA 821, Nº 1482, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, M. M. MORAIS PRESENTES E ARTIGOS RECREATIVOS - ME, AVENIDA PARANÁ, Nº 1252, PARQUE IND. SÃO PAULO, 1252, PARQUE IND. SÃO PAULO, BAIRRO NOVA VILHENA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7001506-02.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 27/02/2016
Vistos. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, para os fins postulados. INTIME-SE a parte interessada para recolher as custas para diligência, no prazo de 5 dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. À CPE para realizar a consulta, a qual deverá ser juntada em sigilo, porém deverá ser liberado o acesso às partes. Com o resultado, INTIME-SE o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/extinção, conforme o caso. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 1 de setembro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 09:36
Mero expediente
01/09/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 06:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2025, 06:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 08:38
Decurso de Prazo
28/08/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 316, 316 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDRE DE ASSIS ROSA, OAB nº GO36488
EXECUTADOS: MARCIANO MARTINS MORAIS, RUA 821, Nº 1482, 1482 RUA 821, Nº 1482, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, M. M. MORAIS PRESENTES E ARTIGOS RECREATIVOS - ME, AVENIDA PARANÁ, Nº 1252, PARQUE IND. SÃO PAULO, 1252, PARQUE IND. SÃO PAULO, BAIRRO NOVA VILHENA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7001506-02.2016.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 27/02/2016 Valor da causa: R$ 20.623,04
Vistos. Ciente do acórdão que reformou a sentença de extinção. Considerando o teor do acórdão, determino novamente a suspensão do processo, pelo prazo de 01 ano. Após decorrido tal prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, momento em que se iniciará o prazo da prescrição intercorrente (03 anos). Intime-se o exequente. Vilhena/RO, 26 de agosto de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:38
Execução frustrada
26/08/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 16:29
Recebimento
23/08/2024, 16:29
Documento (Certidão)
23/08/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO(A): ANDRE DE ASSIS ROSA – MS12809
APELADOS: M. M. MORAIS PRESENTES E ARTIGOS RECREATIVOS E OUTRO DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/04/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Recurso provido. Considerando que o processo não permaneceu paralisado, tendo havido manifestação da parte exequente após o período de suspensão, deve ser afastada a prescrição intercorrente. Embora as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 sejam aplicáveis aos processos em andamento, elas não possuem efeito retroativo. Recurso provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 307 de 25/06/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7001506-02.2016.8.22.0014 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001506-02.2016.8.22.0014 – VILHENA/ 1ª VARA CÍVEL
01/07/2024, 00:00
Remessa
08/04/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:27
Intimação
02/04/2024, 16:27
Petição (Apelação)
02/04/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:50
Publicação
08/03/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 316, 316 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDRE DE ASSIS ROSA, OAB nº GO36488
EXECUTADOS: MARCIANO MARTINS MORAIS, RUA 821, Nº 1482, 1482 RUA 821, Nº 1482, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, M. M. MORAIS PRESENTES E ARTIGOS RECREATIVOS - ME, AVENIDA PARANÁ, Nº 1252, PARQUE IND. SÃO PAULO, 1252, PARQUE IND. SÃO PAULO, BAIRRO NOVA VILHENA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA R$ 20.623,04 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001506-02.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 27/02/2016
Vistos. O exequente interpôs embargos de declaração no Id 202882686, os quais são manifestamente improcedentes, pois pretende, na verdade, a reforma/reconsideração da sentença, de forma que os indefiro de plano, por não haver nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, já que não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Intimem-se. Vilhena/RO,7 de março de 2024. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2024, 10:09
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:35
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:03
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:59
Publicação
20/02/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 316, 316 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDRE DE ASSIS ROSA, OAB nº GO36488
EXECUTADOS: MARCIANO MARTINS MORAIS, RUA 821, Nº 1482, 1482 RUA 821, Nº 1482, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, M. M. MORAIS PRESENTES E ARTIGOS RECREATIVOS - ME, AVENIDA PARANÁ, Nº 1252, PARQUE IND. SÃO PAULO, 1252, PARQUE IND. SÃO PAULO, BAIRRO NOVA VILHENA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7001506-02.2016.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 27/02/2016 Valor da causa: R$ 20.623,04
Vistos. O exequente se manifestou no Id 101405578 pugnando, em suma, pela inexistência de prescrição intercorrente e pela concessão do prazo adequado para manifestação acerca de tal instituto. A sentença do Id 101405578, que extinguiu o processo com resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente, não é passível de retratação do juízo e não pode ser modificada por simples petição da parte interessada. Portanto, aguarde-se o prazo do trânsito em julgado. Após, arquivem-se. Vilhena/RO, 19 de fevereiro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:30
Arquivamento
19/02/2024, 09:30
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/02/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 23:29
Publicação
08/02/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 316, 316 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDRE DE ASSIS ROSA, OAB nº GO36488
EXECUTADOS: MARCIANO MARTINS MORAIS, RUA 821, Nº 1482, 1482 RUA 821, Nº 1482, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, M. M. MORAIS PRESENTES E ARTIGOS RECREATIVOS - ME, AVENIDA PARANÁ, Nº 1252, PARQUE IND. SÃO PAULO, 1252, PARQUE IND. SÃO PAULO, BAIRRO NOVA VILHENA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT contra
EXECUTADOS: MARCIANO MARTINS MORAIS, M. M. MORAIS PRESENTES E ARTIGOS RECREATIVOS - ME, com o objetivo de cobrar dívida representada por cheque que acompanha a petição inicial. Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano (Id 33600589 - 17/12/2019), com supedâneo no art. 921, inc.III, §1º, do Código de Processo Civil, posteriormente remetido ao arquivo provisório (17/03/2020 - mov dos autos PJE). Embora tenham sido pleiteadas algumas diligências, todas resultaram negativas. Transcorrido o prazo prescricional, intimado, o exequente não se manifestou. O exequente não indicou nenhum bem passível de penhora no período de suspensão e arquivamento provisório do feito, estando o processo sem movimentação válida há mais de ano, transcorrendo-se o lapso prescricional. Oportuno ressaltar que o desarquivamento dos autos, apenas para renovação do pedido de diligências infrutíferas não possui o condão de interromper o lapso prescricional. Acerca disso o Superior Tribunal de Justiça, apresenta o seguinte posicionamento: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 251790, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/11/2015) Tal entendimento se aplica ao caso dos autos, porquanto, ainda que prolatado em autos de execução fiscal, a norma se aplica para outros tipos de demanda executiva. Assim, considerando que já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva (03 anos), o reconhecimento da prescrição é medida necessária.
Autos n. 7001506-02.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 27/02/2016 Vistos etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 7 de fevereiro de 2024. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2024, 08:55
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 10:59
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:22
Publicação
24/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 316, 316 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDRE DE ASSIS ROSA, OAB nº GO36488
EXECUTADOS: MARCIANO MARTINS MORAIS, RUA 821, Nº 1482, 1482 RUA 821, Nº 1482, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, M. M. MORAIS PRESENTES E ARTIGOS RECREATIVOS - ME, AVENIDA PARANÁ, Nº 1252, PARQUE IND. SÃO PAULO, 1252, PARQUE IND. SÃO PAULO, BAIRRO NOVA VILHENA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001506-02.2016.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 27/02/2016 Valor da causa: R$ 20.623,04
Vistos. Procedi pesquisa pelo Sistema SISBAJUD em nome da parte executada, como derradeira tentativa de encontrar bens pelos meios disponíveis ao judiciário, a qual restou infrutífera, conforme documento anexo. Considerando que os autos estavam arquivados provisoriamente (despacho id n. 33600589), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar quanto à prescrição intercorrente. Após, retornem conclusos para sentença. Vilhena/RO, 23 de janeiro de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:19
Mero expediente
23/01/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:43
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:29
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:04
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:50
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 12:27
Publicação
20/10/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7001506-02.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE DE ASSIS ROSA - MS12809
EXECUTADO: M. M. MORAIS PRESENTES E ARTIGOS RECREATIVOS - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 23:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:01
Publicação
10/10/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 316, 316 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDRE DE ASSIS ROSA, OAB nº GO36488
EXECUTADOS: MARCIANO MARTINS MORAIS, RUA 821, Nº 1482, 1482 RUA 821, Nº 1482, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, M. M. MORAIS PRESENTES E ARTIGOS RECREATIVOS - ME, AVENIDA PARANÁ, Nº 1252, PARQUE IND. SÃO PAULO, 1252, PARQUE IND. SÃO PAULO, BAIRRO NOVA VILHENA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001506-02.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 27/02/2016
Vistos. Procedi pesquisa pelo sistema SISBAJUD em nome da parte executada, conforme tela anexa. Tendo em vista que os valores localizados nas contas bancárias da parte executada são ínfimos e serão absorvidos pelas despesas processuais para o seu levantamento, deixo de efetivar a penhora, nos termos do art. 836, do CPC. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III). Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 9 de outubro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:04
Mero expediente
09/10/2023, 11:04
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 11:31
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:35
Publicação
28/08/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 316, 316 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDRE DE ASSIS ROSA, OAB nº GO36488
EXECUTADOS: MARCIANO MARTINS MORAIS, RUA 821, Nº 1482, 1482 RUA 821, Nº 1482, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, M. M. MORAIS PRESENTES E ARTIGOS RECREATIVOS - ME, AVENIDA PARANÁ, Nº 1252, PARQUE IND. SÃO PAULO, 1252, PARQUE IND. SÃO PAULO, BAIRRO NOVA VILHENA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA R$ 20.623,04 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001506-02.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 27/02/2016
Vistos. Pugna a parte exequente pela constrição forçada de ativos financeiros da parte executada por meio do SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha). No período de implementação desta modalidade, constatou-se a ineficácia da medida. Os resultados positivos são mínimos, e, ainda, nestas raras vezes onde se localizam algum ativo, ele é atingidos pela regra da impenhorabilidade. Neste sentido, cabe ressaltar que o bloqueio via SISBAJUD já foi implementado nos autos, de modo que se houvesse saldo disponível em conta corrente ou em contas de imobiliárias e corretoras de valores, os quais possuem finalidade de formação de reserva de fundo monetário, já teriam sido localizados. Além disso, o procedimento enseja atraso na prestação jurisdicional na medida que demanda um acompanhamento personalizado diário, acarretando um uso excessivo da força de trabalho, sem, contudo, um resultado satisfatório na satisfação do débito que o justifique. A ser assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”; contudo, caso postulado, será deferida a pesquisa na modalidade sem repetição. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito e informar na última petição o número do CPF ou CNPJ do executado para facilitar a pesquisa requerida. Sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III). Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 25 de agosto de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Requisição de Informações
25/08/2023, 08:51
Mero expediente
25/08/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 08:51
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 19:10
Desarquivamento
10/08/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:27
Provisório
17/03/2020, 11:14
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:11
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:11
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:11
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:01
Publicação
27/01/2020, 00:41
Decurso de Prazo
23/01/2020, 13:51
Decurso de Prazo
23/01/2020, 13:51
Decurso de Prazo
23/01/2020, 13:51
Decurso de Prazo
23/01/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 09:56
Outras Decisões
23/01/2020, 09:56
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 09:05
Publicação
18/12/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 10:09
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 08:45
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:22
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:22
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 11:33
Publicação
20/09/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 10:28
Outras Decisões
19/09/2019, 10:28
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 07:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 15:20
Decurso de Prazo
06/08/2019, 03:30
Decurso de Prazo
06/08/2019, 03:27
Decurso de Prazo
06/08/2019, 03:00
Decurso de Prazo
06/08/2019, 02:57
Publicação
26/07/2019, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2019, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 11:57
Outras Decisões
25/07/2019, 11:57
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 08:03
Decurso de Prazo
28/05/2019, 01:44
Decurso de Prazo
28/05/2019, 01:44
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 16:53
Publicação
16/05/2019, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 12:34
Mero expediente
15/05/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:02
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:37
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:37
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:37
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 13:35
Publicação
25/03/2019, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2019, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 12:44
Mero expediente
22/03/2019, 12:44
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 17:35
Publicação
01/03/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 09:56
Decurso de Prazo
23/11/2018, 09:25
Decurso de Prazo
23/11/2018, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2018, 04:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2018, 02:40
Documento (Certidão)
07/06/2018, 17:41
Decurso de Prazo
27/03/2018, 04:24
Decurso de Prazo
21/03/2018, 03:18
Decurso de Prazo
21/03/2018, 03:18
Decurso de Prazo
21/03/2018, 03:18
Decurso de Prazo
21/03/2018, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2018, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 12:31
Mero expediente
15/03/2018, 12:31
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 06:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 07:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 15:25
Mandado
23/02/2018, 15:25
Expedição de documento
25/01/2018, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 09:49
Mandado
20/11/2017, 09:49
Mandado
20/11/2017, 09:49
Expedição de documento
10/11/2017, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2017, 10:36
Decurso de Prazo
03/10/2017, 03:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 16:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 14:50
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 14:50
Decurso de Prazo
15/04/2017, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 08:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 08:06
Mandado
21/01/2017, 12:00
Expedição de documento
19/12/2016, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2016, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 16:26
Mandado
28/09/2016, 15:20
Expedição de documento
30/08/2016, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2016, 10:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 14:08
Documento (Certidão)
12/07/2016, 10:26
Documento (Certidão)
12/07/2016, 10:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2016, 17:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))