Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, CNPJ nº 25026241000130, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 1585 A 1725 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-743 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119
EXECUTADO: WELTON FERREIRA DA SILVA CABRAL RIBEIRO, CPF nº 02094451224, RUA BOA FÉ Casa 3002 CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Verifica-se dos autos que o feito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7003426-85.2023.8.22.0007
trata-se de execução de título extrajudicial, onde a parte devedora não fora localizada. O exequente manifestou para que seja empreendidas diligências a fim de localizar a executada. Indefiro o pleito de ID. 102031337, pois no sistema dos juizados especiais, o processo deve se orientar pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º, Lei 9.099 /95), razão pela qual não cabe a expedição de ofícios ou realização de pesquisas para localização do devedor e de bens penhoráveis, ônus que compete à própria parte. Determina o art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, os autos serão extintos. Sendo assim, a extinção dos autos é a medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se Após arquive-se. Cacoal - RO, 7 de março de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito