Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J. A. DOS SANTOS CONFECCOES - ME, AVENIDA BELO HORIZONTE 2439, - DE 2341 A 2649 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-091 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A
EXECUTADO: JESSICA DA SILVA PAES, RUA PROJETADA (3) 1167 RESIDENCIAL PARQUE DOS BURITIS - 76961-584 - CACOAL - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005641-34.2023.8.22.0007 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos bens indicados (ID. 121023962), tantos quanto forem suficientes para satisfação integral da execução. 1.1. Caso seja necessário, atentando-se ao valor atualizado da dívida, o(a) Oficial(a) poderá avaliar e penhorar bens diversos dos apresentados pela exequente, desde que não essenciais a habitabilidade do(a) executado(a), nos termos do Enunciado 14, FONAJE. 2. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada da possibilidade de oferecer Embargos à Execução, nos termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95. 3. Caso a parte executada oponha óbices de qualquer natureza quanto à efetivação da penhora, inclusive ocultando-se ou negando-se a ficar como depositário, de logo deve o Oficial de Justiça entrar em contato com a parte autora, ou seu representante legal, para manifestar-se quanto à possível REMOÇÃO do bem penhorado, que custeará as despesas respectivas. 4. NÃO ENCONTRANDO O DEVEDOR e nem BENS a serem penhorados, INTIMAR a parte autora para se manifestar sobre a diligência negativa, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95); em SENDO PENHORADOS BENS, INTIMAR a parte exequente para manifestação quanto ao interesse na adjudicação/leilão, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito e consequente desconstituição da penhora. Caso o exequente queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário, ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do CPC). 5. A parte Exequente pretende que seja realizada a renovação de diligência, via sistema sisbajud, para fins de localizar ativos em nome do executado (ID. 121023962). Já foram realizadas 02 tentativas de bloquear ativos financeiros da parte executada, via sisbajud (IDs. 110643522 e 118267750), com resultados insatisfatórios, também já houve tentativa de localizar veículos em nome do executado (ID. 111963240), sem sucesso. Foi diligenciado tambem nos sistemas: Datajud, Infojud, Prevjud e Sniper (IDs. 111963241, 111963242, 111963972 e 111964810). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração de diligências relacionadas a localização de bens via sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud e Infojud) deve observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade, dependendo ainda de motivação expressa do exequente, sob pena de onerar o Poder Judiciário com providências que cabem ao exequente da demanda. No caso, não se vislumbra razoabilidade na realização de nova pesquisa no referido sistema pretendido pela exequente, mormente porque o exequente não demonstrou qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte executada, desde a última consulta (15/02/2025), ocorrida há aproximadamente 04 (quatro) meses. Não há justificativa para deferir o pedido de nova consulta SISBAJUD, pois no ato judicial anterior já houve tentativa de penhora eletrônica, insatisfatória, não havendo nos autos nenhuma prova de modificação da situação financeira da parte executada. Pesa ainda o curto lapso temporal desde a última investida. Por identidade de razão, confira-se jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. PENHORA JÁ DETERMINADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE QUANTIAS VIA SISBAJUD E USO DE OUTRAS FUNCIONALIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelo sistema digital disponível ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anteriormente realizada, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa. 3 - Descabida também a utilização de outras funcionalidades do SISBAJUD, que também importarão sobreposição de sigilo protegido por lei, uma vez que débito exequendo é de pequena monta, já há penhora de automóvel determinada em Juízo e inexistem evidências de ocultação de patrimônio pelo Executado. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07465833520208070000 - Segredo de Justiça 0746583-35.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 13/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A LEI NÃO PRESCREVE UM LAPSO TEMPORAL COMO REQUISITO PARA REFERIDA SOLICITAÇÃO E QUE A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA VIDA FINANCEIRA DO EXECUTADO É UM ÔNUS NÃO PREVISTO NO CPC. TESE AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA OU O TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE OS PEDIDOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50021473620218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002147-36.2021.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 29/04/2021, Quarta Câmara de Direito Civil). Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de renovação de diligência acostado no ID. 121023962. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO e DEMAIS ATOS. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Cacoal/RO, 23 de maio de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito