Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7007123-17.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: FALCOES INDOMAVEIS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADO: JOSIMARA DIOGUINO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Compra e Venda Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Com relação ao pedido de penhora SISBAJUD, a defesa exequente não trouxe aos autos nada que demonstrasse a alteração da situação financeira da executada, limitando-se, apenas, a reiterar providência já adotada por este juízo. Tratando-se de mera reiteração de pedidos, o STJ já decidiu acerca da impossibilidade do atendimento do pedido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp n. 1.494.995/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 30/9/2019, DJe 3/10/2019 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.807.798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 11/09/2019 - sem destaques no original) Ressalta-se que a última pesquisa SISBAJUD, com teimosinha, ocorreu há menos de sete meses. Assim sendo, INDEFIRO o pedido. 2. Com fundamento no princípio da celeridade e economia processual, procedo às diligências junto aos sistemas RENAJUD, PREVJUD, DATAJUD e SNIPER. 2.1. Os resultados das buscas seguem em anexo. 2.2. Determino à CPE o acesso ao advogado habilitado nos autos aos documentos sigilosos anexados. 3. Intime-se a exequente (via DJe) para indicar bens passíveis de penhora, bem como para requerer o que entender de direito, anexando aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 3.1. Cientifico a parte exequente que não será aceita a indicação de bens genéricos e nem os que guarnecem a residência da devedora e que sejam essenciais à habitabilidade (Enunciado 14, Fonaje). 3.2. Saliento que eventual ausência de indicação de bens passíveis de constrição demandará a extinção do feito, em razão da impossibilidade da suspensão da execução, pois contrária aos princípios norteadores do Juizado Especial, notadamente o da celeridade. Nessa esteira, cito os precedentes: É desnecessário o prosseguimento de cumprimento de sentença, sobretudo quando se constata que a parte exequente não instruiu o pedido com elementos que possibilitem aferir a mudança na situação fática do executado a ensejar o recebimento do crédito. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7044502-20.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 09/12/2022 (TJ-RO - RI: 70445022020178220001, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 09/12/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção da execução. Ausência de bens penhoráveis. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995. O exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora e requereu a constrição do imóvel objeto da execução, o qual se encontra alienado fiduciariamente, com previsão de quitação em cerca de quatro anos (ID. 25616915). A manutenção da execução por tal período, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade. Tendo em vista que todas as outras medidas de satisfação do crédito (bacenjud, infojud e renajud) restaram infrutíferas, tem-se por escorreita a extinção do processo, sem resolução do mérito, situação que em nada impede o exequente de, em momento oportuno, desarquivar o processo para continuidade da execução. Destaque-se que o recurso não aponta qualquer diligência a ser realizada em caso de provimento, que possa resultar em utilidade à execução. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido. J (TJ-DF 07042447820188070017 DF 0704244-78.2018.8.07.0017, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/06/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 - Extinção da execução. Ausência de bens penhoráveis. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, ou em razão de o devedor estar em local incerto, está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995. A manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais. Desse modo, diante do leilão negativo do bem penhorado, da ausência de indicação pelo credor ou pelo devedor de outros bens passíveis constrição, e em face da ausência de outros requerimentos do credor de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito com a expedição de certidão de crédito. O arquivamento do processo, contudo, não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. E (TJ-DF 07220319420168070016 DF 0722031-94.2016.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/01/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Após, decorrido o prazo de dez dias, venham os autos conclusos. Cacoal/RO, 14 de maio de 2024. IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito