Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LINDOMAR APARECIDA KLIPEL GONCALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: SERGIO CRISTIANO CORREA, OAB nº RO3492
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifico que a requisição expedida restou recusada por ausência de prévia homologação dos cálculos, requisito indispensável à sua formalização, nos termos das Resoluções aplicáveis do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal. Todavia, compulsando os autos, constato que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se devidamente instruídos, acompanhados de planilha discriminada e memória de cálculo, não havendo, até o momento, impugnação específica apta a infirmá-los, revelando-se, portanto, aptos à homologação. Destarte, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se a regularização do feito, com a superação do vício apontado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: [email protected] Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001645-13.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. DETERMINO a imediata expedição de nova requisição (RPV/Precatório, conforme o caso), observando-se os valores ora homologados e as diretrizes normativas pertinentes. Após, cumpra-se com as anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Colorado do Oeste-RO, 15 de abril de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LINDOMAR APARECIDA KLIPEL GONCALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: SERGIO CRISTIANO CORREA, OAB nº RO3492
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifico que a requisição expedida restou recusada por ausência de prévia homologação dos cálculos, requisito indispensável à sua formalização, nos termos das Resoluções aplicáveis do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal. Todavia, compulsando os autos, constato que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se devidamente instruídos, acompanhados de planilha discriminada e memória de cálculo, não havendo, até o momento, impugnação específica apta a infirmá-los, revelando-se, portanto, aptos à homologação. Destarte, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se a regularização do feito, com a superação do vício apontado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: [email protected] Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001645-13.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. DETERMINO a imediata expedição de nova requisição (RPV/Precatório, conforme o caso), observando-se os valores ora homologados e as diretrizes normativas pertinentes. Após, cumpra-se com as anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Colorado do Oeste-RO, 15 de abril de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:56
Expedição de documento
15/04/2026, 14:56
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 18:11
Documento (Certidão)
10/04/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LINDOMAR APARECIDA KLIPEL GONCALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: SERGIO CRISTIANO CORREA, OAB nº RO3492
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI DECISÃO Em análise aos autos, verifico que, conforme expedição do Ofício ROPV n.º0845.11/2025, a RPV foi requisitada em 10 de novembro de 2025, com previsão de pagamento para 60 (sessenta) dias, contados dessa data. Aliado a esse fato, aportou aos autos petição da parte exequente informando o descumprimento da RPV, razão pela qual a parte executada foi intimada para comprovar o pagamento do crédito, sob pena de sequestro via SISBAJUD, todavia manteve-se em silêncio. Em síntese, é o necessário. Considerando o inadimplemento da RPV sem qualquer justificativa do executado, nos termos da jurisprudência de nosso país, notadamente do colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado colaciono logo abaixo, ainda, com arrimo nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, o sequestro de valores em contas do ente executado é medida que se impõe. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73). "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 50386 DF 2016/0071000-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2016) - destaquei. Firme nesse entendimento, determinei o sequestro no sistema SISBAJUD, permanecendo os autos em gabinete pelo prazo necessário para a consolidação dos valores em conta judicial à disposição da parte exequente. Assim, desde já, determino a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente, o qual será realizado na forma de transferência. Essa modalidade de alvará importa em ordem judicial para transferência de valores diretamente às contas do favorecido, dispensado o comparecimento na agência bancária. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: ID Sequencial Beneficiário Documento Valor Criação 587058 20260331105324000 SERGIO CRISTIANO CORREA 691.104.762-53 R$ 1.589,51 31/03/2026, 10:53 a) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. b) Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. c) Em caso falha geral na expedição do alvará, ou inconsistência relacionada à vinculação de contas bancárias, venham os autos conclusos, nos moldes da Recomendação 1/2024 da CGJ. Promova-se o necessário para o cancelamento da requisição ROPV n.º0845.11/2025, com urgência, comunicando-se o executado, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Ademais, em caso de erro no sistema e depósito da RPV após a expedição do presente alvará, caberá à parte exequente proceder à imediata devolução, mediante depósito judicial, sob pena de incorrer em crime, além de outras sanções cabíveis.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 e-mail: [email protected] Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001645-13.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intime-se a parte autora/ exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, sob pena de extinção do feito por presunção do pagamento integral do crédito exequendo. Colorado do Oeste-RO, 31 de março de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:22
Expedição de documento
31/03/2026, 11:22
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 10:47
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:01
Publicação
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:48
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:03
Documento (Certidão)
19/11/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:02
Publicação
11/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LINDOMAR APARECIDA KLIPEL GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: SERGIO CRISTIANO CORREA - RO3492
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 128746084. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Colorado do Oeste/RO, 10 de novembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: RUA HUMAITÁ, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001645-13.2023.8.22.0012 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:05
Documento (Certidão)
10/11/2025, 08:58
Documento (Certidão)
07/11/2025, 10:25
Documento (Certidão)
07/11/2025, 10:25
Documento (Certidão)
07/11/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LINDOMAR APARECIDA KLIPEL GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: SERGIO CRISTIANO CORREA - RO3492
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que o Patrono da parte autora não apresentou os dados bancários para recebimento dos honorários sucumbenciais (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Colorado do Oeste/RO, 20 de outubro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: RUA HUMAITÁ, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ====================================================================================== Processo nº: 7001645-13.2023.8.22.0012 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LINDOMAR APARECIDA KLIPEL GONCALVES, RUA TURMALINA 375, CASA CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: SERGIO CRISTIANO CORREA, OAB nº RO3492
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI, AVENIDA TAMOIOS 4887 NORTE - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI DECISÃO Por meio da certidão juntada aos autos, a CPE certificou que, seguindo o artigo 6º, inciso XIV, alíneas a, b, e c, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ e CI n.º 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, os precatórios deverão conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes. Conforme se denota da decisão de ID 39555845, o crédito executado nesta ação decorre de valores retroativos a título de diferença remuneratória entre o valor recebido pela servidora e o valor do piso salarial com o acréscimo das progressões funcionais devidas. Por se tratar de verbas a serem pagas a destempo, revestem-se de natureza indenizatória, motivo pelo qual não deverá incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Nesse sentido, cito entendimento do egrégio Tribunal De Justiça do Estado de Rondônia: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EFICÁCIA PLENA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO-BASE COMO PARÂMETRO. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Espigão do Oeste contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças apuradas entre o piso salarial nacional e os valores efetivamente pagos como vencimento-base a professor da rede municipal, referente ao período de janeiro de 2017 a maio de 2019, bem como reflexos remuneratórios e ausência de incidência de contribuições fiscais sobre as verbas de caráter indenizatório. 2. A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial nacional do magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, deve ser considerado como vencimento-base para o cálculo dos valores devidos e se há obrigação do ente municipal de complementar diferenças salariais retroativas e reflexos. 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, regulamentada pelo art. 60 do ADCT da CF/1988, estabelece o piso salarial nacional como vencimento-base, conforme entendimento pacificado pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167/DF. 4. Consoante decisão do STF na ADI nº 4.167/DF, o piso salarial nacional constitui o vencimento-base e não a remuneração global, sendo devido o pagamento retroativo das diferenças salariais. 5. As verbas pagas a destempo possuem caráter indenizatório, razão pela qual não incide contribuição previdenciária ou imposto de renda. 6. Recurso inominado não provido. Sentença mantida. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002495-50.2021.8.22.0008, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 12/02/2025 - destaquei. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Da leitura do mencionado artigo, a incidência do imposto de renda pressupõe a aquisição patrimonial, não recaindo sobre verbas indenizatórias, como no caso dos autos. Assim, as verbas a serem pagas mediante precatório não estão sujeitas a destacamento a título de imposto de renda, contribuição previdenciária ou outros tributos, devendo ser repassado em sua integralidade aos credores quando da liquidação daquela. Expeça-se precatório e encaminhe-se para assinatura, via SAPRE. Após, arquive-se até a liquidação. Colorado do Oeste- RO, 13 de outubro de 2025. EDERSON Juíza de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001645-13.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:04
Outras Decisões
13/10/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 12:52
Documento (Certidão)
10/10/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:39
Publicação
13/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LINDOMAR APARECIDA KLIPEL GONCALVES, RUA TURMALINA 375, CASA CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: SERGIO CRISTIANO CORREA, OAB nº RO3492
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI, AVENIDA TAMOIOS 4887 NORTE - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001645-13.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intime-se o executado a promover a implantação do ADICIONAL POR TITULAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa diária no importe de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias-multa. Instrua-se com cópia da sentença. 2. Ademais, diante da concordância com os cálculos apresentados, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente. 3. Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (art.535, §3º, II do CPC). 4. Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 4.1 - Expeça-se o alvará para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 4.2 - Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento, sob pena de extinção pelo pagamento. 4.3 - Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste–RO, 12 de agosto de 2025. Ederson Pires da Cruz Juiz de direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:55
Mero expediente
12/08/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:06
Evolução da Classe Processual
28/05/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 03:11
Publicação
23/05/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LINDOMAR APARECIDA KLIPEL GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: SERGIO CRISTIANO CORREA - RO3492
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Colorado do Oeste/RO, 22 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001645-13.2023.8.22.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:45
Recebimento
22/05/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001645-13.2023.8.22.0012.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI Polo Passivo: LINDOMAR APARECIDA KLIPEL GONCALVES ADVOGADO DO
RECORRIDO: SERGIO CRISTIANO CORREA, OAB nº RO3492A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CABIXI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI ADVOGADO DOS
Trata-se de ação cominatória, cumulada com cobrança, pretendendo a parte requerente a implantação de adicional por titulação e por hora curso, bem como o recebimento de valores retroativos referentes a tais gratificações. A sentença julgou procedentes os pedidos da requerente. O requerido apresentou recurso inominado aduzindo que em 2017 devido a baixa arrecadação do Município, bem como o aumento no salário base dos professores, o Município ficou impossibilitado de implantar os benefícios discutidos neste feito, sem infringir a lei de responsabilidade fiscal. Sustenta que foi realizado acordo com a categoria dos professores, sendo fixado o congelamento das gratificações. A requerente apresentou contrarrazões ao recurso inominado (Id 23141643). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, § 3º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferença de valores dos adicionais de gratificação de especialização ajuizada por LINDOMAR APARECIDA KLIPEL GONCALVES em face do MUNICÍPIO DE CABIXI-RO. Relata a requerente ser servidora pública atuante no município de Cabixi-RO, tendo sido admitida em 1 de julho de 2010, exercendo a função de professora nível II. Salienta que em 23 de dezembro de 2009 foi publicada a Lei nº 616/2009, que instituiu e reestruturou a carreira, cargos e remuneração dos profissionais do magistério do município. Aduz que, no artigo 37 da referida lei, foi criado o incentivo de adicional de Gratificação de especialização lato sensu, vantagem, visando o incentivo aos profissionais de magistério a se especializarem, ou seja, os profissionais do magistério que concluiu especialização lato sensu, fazem jus a gratificação de 15% (quinze por cento) do vencimento básico, com fulcro no art. 38 da mesma lei. A requerente salienta que cumpre os requisitos para a concessão do adicional, inclusive ele já consta em seu contracheque, entretanto, o requerido desde o ano de 2020 não o paga na proporção de 15%, conforme determinada a lei. Ressalta que atualmente recebe 7,3% pelo adicional. O requerido, em sede de contestação alega que desde 2017 foi congelado o aumento das gratificações dos professores da rede pública municipal através de um acordo coletivo realizado com os professores. Salienta que tal acordo possui a medida de adequar os gastos do município com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Salienta que anualmente o Termo é renovado, bem como é expedida uma nova Lei Municipal que autoriza o congelamento das gratificações. Ressalta também que durante a pandemia (2020 e 2021) o governo federal promulgou a Lei Complementar nº 173/2020 que impede o aumento dos gastos com pessoal, haja vista a pandemia que assolava o país. O requerente, em sede de impugnação à contestação salientou que o termo de acordo coletivo juntado aos autos congelava as gratificações até 31.01.2018, não contendo em seu conteúdo cláusula que permitisse sua renovação automática, ou seja, que dilatou o prazo da vigência "Ad Eternum". Pugnou pela procedência dos pedidos. É o necessário, fundamento e decido. Vislumbro que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas dos autos. O desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais e não houve pedido de produção de prova específica (Art. 355, I do CPC). O cerne da lide consiste em verificar se a parte requerente fazia jus ao recebimento do percentual de 15% referente a especialização a incidir sobre o vencimento base. É fato incontroverso que a requerente é servidora pública no município ora requerido. Os adicionais pleiteados têm previsão na Lei 616/2009 (Plano de Carreira e remuneração dos profissionais do magistério da rede pública de Cabixi-RO). In verbis: "(...) Art. 38. O profissional do magistério que concluir especialização lato sensu, fará jus a gratificação de 15%(quinze por cento) do vencimento básico; (...) Art. 50. Ao completar o total de 300 (trezentas) horas de frequência em cursos voltados para a área de atuação, o profissional do magistério terá direito a incorporar a gratificação de 05%(cinco) por cento sobre o vencimento básico atual, imediatamente após verificação e comprovação de documentos, no limite de 15 (quinze) por cento, ou seja, 900 (novecentos) horas de cursos. (...)." Analisando a ficha financeira apresentada pela requerente (Id. 94513550 - pags. de 1 a 5) verifica-se que ela já possuía incluída em sua remuneração o adicional por titulação no importe de 15% (cód. 115). Entretanto, embora tenha sido estabelecido o percentual de pagamento, os valores não condizem com o percentual do atual vencimento base da requerente. Ocorre que, em sede de contestação, o requerido apresentou o documento de Id. 97704728. Nele observa-se que os trabalhadores da Educação municipal foram convocados pelo SINTERO para uma assembleia geral para avaliar a situação do piso salarial do magistério no Município. Na referida ata a comissão de negociação explicou que reuniram-se com a equipe técnica do executivo municipal onde foi relatada a impossibilidade de contemplar naquele momento o piso salarial do magistério sobre as gratificações. Ao final da referida Ata, as partes assim se acordaram "Após todos se colocarem e sanarem suas dúvidas foi posto em votação e a categoria votou por aceitar a proposta de implantar no vencimento os índices inflacionários do piso de 2017 e congelar a incidência sobre as gratificações. Após a votação foi lavrada a Ata e os presentes assinaram a mesma". Após a assinatura do acordo, todos os anos, o ente municipal relatou que o termo é renovado e é expedida Lei Municipal que autoriza o congelamento das gratificações (apresentou anexas à contestação às referidas leis). Portanto, pelo que foi produzido nos autos, a requerente está sim recebendo o adicional no importe de 15% (quinze por cento) cada, entretanto, tal valor está vinculado ao piso do ano de 2017, ante o acordo coletivo que congelava a incidência sobre as gratificações. Em análise do referido acordo com os profissionais da educação percebe-se que o executivo apresentou a proposta de pagamento da complementação do piso no vencimento, congelando até 31.01.2018 a incidência sobre as gratificações, e novas rodadas de negociação para discutir o pagamento retroativo do piso de janeiro a junho de 2017. Após todos se posicionarem e sanarem suas dúvidas foi posto em votação e a categoria votou por aceitar a proposta de implantar no vencimento os índices inflacionários do piso de 2017 e congelar a incidência sobre as gratificações. Atualmente o ente requerido utiliza esse termo de acordo para subsidiar as leis que congelam a incidência do vencimento sobre as gratificações, de forma equivocada, haja vista que, embora ao final da ata não tenha estabelecido termo final sobre o "congelamento" das gratificações, é assente que os profissionais da educação aceitaram a proposta do ente municipal. A proposta consistia em congelamento da incidência do vencimento sobre as gratificações até 31.01.2018. Assim não se permite entendimento extensivo ao termo final do acordo, já que o marco final expresso no acordo coletivo firmado entre o ente municipal e os profissionais da educação fora previamente estabelecido para vigorar até 31 de janeiro de 2018. O município requerido não juntou outros acordos coletivos com o aceite da categoria profissional (ou entidade representativa) aceitando novos congelamentos das gratificações. Portanto, as leis municipais a partir de janeiro de 2018, não possuem acordo coletivo, e assim tornam-se inconstitucionais a redução/congelamento das gratificações, nos termos dos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal, a saber: Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo(…); Tendo em vista a ilegalidade das leis emanadas pelo Município, no tocante ao congelamento das gratificações e adicionais, percebe-se que, consoante pedido inicial, desde o ano de 2020 a requerente deveria receber a gratificação de especialização lato sensu no importe de 15%, a incidir sobre o vencimento base a contar de cada mês, e não sobre o salário referente a junho/2017, como o requerido vem realizando o pagamento. Logo, o Município deve ser condenado a readequar o pagamento do salário da requerente, bem como efetuar o pagamento do montante retroativo. Outrossim, não prospera o argumento da vedação do aumento da despesa de pessoal advinda da Lei Complementar 173/2020, haja vista que a referida Lei estabeleceu como sendo nulo de pleno direito atos que provoquem aumento da despesa com pessoal, entretanto, o ato que criou o aumento da despesa no município foi criado em 2009 através da Lei 616, não tendo notícia da criação de novos atos após a promulgação da LC. 173/2020. Quanto à suspensão de vantagens pelo ente municipal para pagamento de seus servidores, é de salientar que na ADI 2.238, o STF declarou a impossibilidade da redução de vencimento objetivando adequação de despesas com pessoal. Dessarte, nos termos da fundamentação acima, a total procedência é medida que se impõe para o caso sub judice. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial, para: a) Condenar o MUNICÍPIO DE CABIXI na obrigação de fazer, consistente em implantar o ADICIONAL POR TITULAÇÃO no importe de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o vencimento base mensal, em favor da requerente LINDOMAR APARECIDA KLIPEL GONCALVES. B) Condenar o requerido ao pagamento do valor retroativo da diferença entre o pagamento devido e o realizado pelo adicional de titulação, com incidência desde o dia 01.01.2020. A diferença deverá ser apurada em cumprimento de sentença da seguinte forma: Será realizado o cálculo mensal das diferenças entre o pagamento realizado e o pagamento devido, respeitada a prescrição quinquenal, se for o caso. O valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido e contará com incidência de juros desde a data do vencimento de cada prestação devida (TR mais juros de 0,5% ao mês), na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, - até a data de 26/03/2015 a partir de quando passam a incidir o IPCA-E mais juros moratórios aplicados nos mesmos moldes da caderneta de poupança. Por consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão que não antecipou os efeitos da tutela de urgência pelos seus próprios fundamentos. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em que pese a irresignação do ente público recorrente, esta não merece prosperar. O congelamento das gratificações objeto da presente lide foi acordado com os professores somente até janeiro de 2018, conforme documento dos autos (Id 23141626). A partir de então inexiste qualquer justificativa para o não pagamento do adicional de titulação pleiteado. Ademais, o tema não é novo no âmbito das duas Turmas Recursais, por todos os processos que negaram provimento ao recurso do ente municipal, cito: TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001079-64.2023.8.22.0012, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 15/07/2024 e TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001535-14.2023.8.22.0012, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 20/05/2024.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do da condenação. Sem custas processuais por se tratar de Fazenda Pública. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADICIONAL POR TITULAÇÃO. CONGELAMENTO TEMPORÁRIO ATÉ JANEIRO DE 2018. AUSÊNCIA DE NOVO ACORDO COLETIVO. DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cabixi-RO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, condenando o ente à implantação do adicional por titulação no percentual de 15% sobre o vencimento base, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos desde 01/01/2020. A sentença considerou inválido o congelamento da gratificação após janeiro de 2018, pois não houve renovação do acordo coletivo e as leis municipais posteriores não encontram respaldo na Constituição. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município pode manter o congelamento da incidência do adicional por titulação após janeiro de 2018, com base em leis municipais unilaterais e sem novo acordo coletivo com a categoria; e (ii) determinar se a servidora faz jus ao pagamento integral do adicional, incluindo os valores retroativos. 3. O adicional por titulação tem previsão expressa na Lei Municipal nº 616/2009, que estabelece o percentual de 15% sobre o vencimento base para servidores do magistério que concluírem especialização lato sensu. 4. O congelamento da gratificação foi pactuado em assembleia da categoria até 31/01/2018, conforme ata juntada aos autos, sem previsão de prorrogação automática. Após essa data, não há comprovação de novo acordo coletivo ou aceite da categoria para a continuidade da medida. 5. A manutenção do congelamento por meio de leis municipais unilaterais fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 7º, VI, da CF/1988), sendo inválida a justificativa de equilíbrio fiscal ou de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal para suspender direito adquirido dos servidores. 6. A Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica ao caso, pois o direito ao adicional foi instituído pela Lei Municipal nº 616/2009, antes da sua vigência. Além disso, o STF, na ADI 2.238, já consolidou o entendimento de que é inconstitucional a redução de vencimentos como meio de adequação orçamentária. 7. Diante da ausência de justificativa válida para o não pagamento do adicional conforme previsto em lei, o Município deve regularizar o pagamento da gratificação e quitar os valores retroativos devidos desde 01/01/2020, conforme determinado na sentença recorrida. 8. A matéria já foi analisada pelas Turmas Recursais do TJRO, que reiteradamente têm negado provimento a recursos interpostos pelo ente municipal em casos idênticos. 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 27 de março de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7001645-13.2023.8.22.0012.
Recorrente: MUNICIPIO DE CABIXI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI Recorrido (a): LINDOMAR APARECIDA KLIPEL GONCALVES Advogado(a): SERGIO CRISTIANO CORREA, OAB nº RO3492A Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 07/03/2024 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 178, I do CPC Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para inclusão em pauta. Porto Velho/RO, 26 de abril de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)
29/04/2024, 00:00
Remessa
07/03/2024, 16:41
Com efeito suspensivo
23/02/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 01:12
Publicação
22/02/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: LINDOMAR APARECIDA KLIPEL GONCALVES Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: SERGIO CRISTIANO CORREA - RO0003492A Requerido(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Colorado do Oeste, 21 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000,(69) 33413021 Processo nº: 7001645-13.2023.8.22.0012
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:27
Intimação
21/02/2024, 11:27
Petição
21/02/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:19
Publicação
24/01/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LINDOMAR APARECIDA KLIPEL GONCALVES, RUA TURMALINA 375, CASA CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: SERGIO CRISTIANO CORREA, OAB nº RO3492A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI, AVENIDA TAMOIOS 4887 NORTE - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, § 3º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001645-13.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferença de valores dos adicionais de gratificação de especialização ajuizada por LINDOMAR APARECIDA KLIPEL GONCALVES em face do MUNICÍPIO DE CABIXI-RO. Relata a requerente ser servidora pública atuante no município de Cabixi-RO, tendo sido admitida em 1 de julho de 2010, exercendo a função de professora nível II. Salienta que em 23 de dezembro de 2009 foi publicada a Lei nº 616/2009, que instituiu e reestruturou a carreira, cargos e remuneração dos profissionais do magistério do município. Aduz que, no artigo 37 da referida lei, foi criado o incentivo de adicional de Gratificação de especialização lato sensu, vantagem, visando o incentivo aos profissionais de magistério a se especializarem, ou seja, os profissionais do magistério que concluiu especialização lato sensu, fazem jus a gratificação de 15% (quinze por cento) do vencimento básico, com fulcro no art. 38 da mesma lei. A requerente salienta que cumpre os requisitos para a concessão do adicional, inclusive ele já consta em seu contracheque, entretanto, o requerido desde o ano de 2020 não o paga na proporção de 15%, conforme determinada a lei. Ressalta que atualmente recebe 7,3% pelo adicional. O requerido, em sede de contestação alega que desde 2017 foi congelado o aumento das gratificações dos professores da rede pública municipal através de um acordo coletivo realizado com os professores. Salienta que tal acordo possui a medida de adequar os gastos do município com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Salienta que anualmente o Termo é renovado, bem como é expedida uma nova Lei Municipal que autoriza o congelamento das gratificações. Ressalta também que durante a pandemia (2020 e 2021) o governo federal promulgou a Lei Complementar nº 173/2020 que impede o aumento dos gastos com pessoal, haja vista a pandemia que assolava o país. O requerente, em sede de impugnação à contestação salientou que o termo de acordo coletivo juntado aos autos congelava as gratificações até 31.01.2018, não contendo em seu conteúdo cláusula que permitisse sua renovação automática, ou seja, que dilatou o prazo da vigência "Ad Eternum". Pugnou pela procedência dos pedidos. É o necessário, fundamento e decido. Vislumbro que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas dos autos. O desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais e não houve pedido de produção de prova específica (Art. 355, I do CPC). O cerne da lide consiste em verificar se a parte requerente fazia jus ao recebimento do percentual de 15% referente a especialização a incidir sobre o vencimento base. É fato incontroverso que a requerente é servidora pública no município ora requerido. Os adicionais pleiteados têm previsão na Lei 616/2009 (Plano de Carreira e remuneração dos profissionais do magistério da rede pública de Cabixi-RO). In verbis: "(...) Art. 38. O profissional do magistério que concluir especialização lato sensu, fará jus a gratificação de 15%(quinze por cento) do vencimento básico; (...) Art. 50. Ao completar o total de 300 (trezentas) horas de frequência em cursos voltados para a área de atuação, o profissional do magistério terá direito a incorporar a gratificação de 05%(cinco) por cento sobre o vencimento básico atual, imediatamente após verificação e comprovação de documentos, no limite de 15 (quinze) por cento, ou seja, 900 (novecentos) horas de cursos. (...)." Analisando a ficha financeira apresentada pela requerente (Id. 94513550 - pags. de 1 a 5) verifica-se que ela já possuía incluída em sua remuneração o adicional por titulação no importe de 15% (cód. 115). Entretanto, embora tenha sido estabelecido o percentual de pagamento, os valores não condizem com o percentual do atual vencimento base da requerente. Ocorre que, em sede de contestação, o requerido apresentou o documento de Id. 97704728. Nele observa-se que os trabalhadores da Educação municipal foram convocados pelo SINTERO para uma assembleia geral para avaliar a situação do piso salarial do magistério no Município. Na referida ata a comissão de negociação explicou que reuniram-se com a equipe técnica do executivo municipal onde foi relatada a impossibilidade de contemplar naquele momento o piso salarial do magistério sobre as gratificações. Ao final da referida Ata, as partes assim se acordaram "Após todos se colocarem e sanarem suas dúvidas foi posto em votação e a categoria votou por aceitar a proposta de implantar no vencimento os índices inflacionários do piso de 2017 e congelar a incidência sobre as gratificações. Após a votação foi lavrada a Ata e os presentes assinaram a mesma". Após a assinatura do acordo, todos os anos, o ente municipal relatou que o termo é renovado e é expedida Lei Municipal que autoriza o congelamento das gratificações (apresentou anexas à contestação as referidas leis). Portanto, pelo que foi produzido nos autos, a requerente está sim recebendo o adicional no importe de 15% (quinze por cento) cada, entretanto, tal valor está vinculado ao piso do ano de 2017, ante o acordo coletivo que congelava a incidência sobre as gratificações. Em análise do referido acordo com os profissionais da educação percebe-se que o executivo apresentou a proposta de pagamento da complementação do piso no vencimento, congelando até 31.01.2018 a incidência sobre as gratificações, e novas rodadas de negociação para discutir o pagamento retroativo do piso de janeiro a junho de 2017. Após todos se posicionarem e sanarem suas dúvidas foi posto em votação e a categoria votou por aceitar a proposta de implantar no vencimento os índices inflacionários do piso de 2017 e congelar a incidência sobre as gratificações. Atualmente o ente requerido utiliza esse termo de acordo para subsidiar as leis que congelam a incidência do vencimento sobre as gratificações, de forma equivocada, haja vista que, embora ao final da ata não tenha estabelecido termo final sobre o "congelamento" das gratificações, é assente que os profissionais da educação aceitaram a proposta do ente municipal. A proposta consistia em congelamento da incidência do vencimento sobre as gratificações até 31.01.2018. Assim não se permite entendimento extensivo ao termo final do acordo, já que o marco final expresso no acordo coletivo firmado entre o ente municipal e os profissionais da educação fora previamente estabelecido para vigorar até 31 de janeiro de 2018. O município requerido não juntou outros acordos coletivos com o aceite da categoria profissional (ou entidade representativa) aceitando novos congelamentos das gratificações. Portanto, as leis municipais a partir de janeiro de 2018, não possuem acordo coletivo, e assim tornam-se inconstitucionais a redução/congelamento das gratificações, nos termos dos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal, a saber: Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo(…); Tendo em vista a ilegalidade das leis emanadas pelo Município, no tocante ao congelamento das gratificações e adicionais, percebe-se que, consoante pedido inicial, desde o ano de 2020 a requerente deveria receber a gratificação de especialização lato sensu no importe de 15%, a incidir sobre o vencimento base a contar de cada mês, e não sobre o salário referente a junho/2017, como o requerido vem realizando o pagamento. Logo, o Município deve ser condenado a readequar o pagamento do salário da requerente, bem como efetuar o pagamento do montante retroativo. Outrossim, não prospera o argumento da vedação do aumento da despesa de pessoal advinda da Lei Complementar 173/2020, haja vista que a referida Lei estabeleceu como sendo nulo de pleno direito atos que provoquem aumento da despesa com pessoal, entretanto, o ato que criou o aumento da despesa no município foi criado em 2009 através da Lei 616, não tendo notícia da criação de novos atos após a promulgação da LC. 173/2020. Quanto à suspensão de vantagens pelo ente municipal para pagamento de seus servidores, é de salientar que na ADI 2.238, o STF declarou a impossibilidade da redução de vencimento objetivando adequação de despesas com pessoal. Dessarte, nos termos da fundamentação acima, a total procedência é medida que se impõe para o caso sub judice. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial, para: a) Condenar o MUNICÍPIO DE CABIXI na obrigação de fazer, consistente em implantar o ADICIONAL POR TITULAÇÃO no importe de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o vencimento base mensal, em favor da requerente LINDOMAR APARECIDA KLIPEL GONCALVES. B) Condenar o requerido ao pagamento do valor retroativo da diferença entre o pagamento devido e o realizado pelo adicional de titulação, com incidência desde o dia 01.01.2020. A diferença deverá ser apurada em cumprimento de sentença da seguinte forma: Será realizado o cálculo mensal das diferenças entre o pagamento realizado e o pagamento devido, respeitada a prescrição quinquenal, se for o caso. O valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido e contará com incidência de juros desde a data do vencimento de cada prestação devida (TR mais juros de 0,5% ao mês), na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, - até a data de 26/03/2015 a partir de quando passam a incidir o IPCA-E mais juros moratórios aplicados nos mesmos moldes da caderneta de poupança. Por consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão que não antecipou os efeitos da tutela de urgência pelos seus próprios fundamentos. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Interposto dentro do prazo 10 (dez) dias, admito desde já o recurso, nos termos do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, remetendo-se os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, aguarda-se manifestação da exequente quanto ao pedido de cumprimento de sentença e a apresentação dos respectivos cálculos. Solicitando o credor, dê-se início à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Colorado do Oeste- RO, 23 de janeiro de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:42
Procedência
23/01/2024, 08:42
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:55
Publicação
24/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Colorado do Oeste - 1ª Vara
Processo: 7001645-13.2023.8.22.0012.
REQUERENTE: LINDOMAR APARECIDA KLIPEL GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: SERGIO CRISTIANO CORREA - RO0003492A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Colorado do Oeste, 23 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:03
Intimação
23/10/2023, 16:03
Petição (Contestação)
23/10/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 01:23
Publicação
18/08/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LINDOMAR APARECIDA KLIPEL GONCALVES, RUA TURMALINA 375, CASA CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: SERGIO CRISTIANO CORREA, OAB nº RO3492A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI, 3338 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI DESPACHO 1 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001645-13.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Recebo a ação, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que a parte autora não demonstrou sua hipossuficiência. 2 - Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei n.12.153/09 cc art. 2º da Lei n. 9.099/95), deixo de designar a solenidade conciliatória, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação específica que regulamente a Lei n.12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania. 3 - Considerando as advertências do procedimento da Lei n. 12.153/2009, cite-se o réu bem como intime-o, por seu representante, para que, no prazo 30 (trinta) dias, apresente toda a defesa e eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, especificando as provas que pretende produzir, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. 4 - Com a apresentação de resposta, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua impugnação, indicando provas que pretenda produzir e justificando sua necessidade e pertinência, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, sob pena de preclusão ou indeferimento. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta de intimação ou mandado. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste -RO, 17 de agosto de 2023 Miria do Nascimento De Souza Juiz(a) de direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:50
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 08:54
Publicação
17/08/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LINDOMAR APARECIDA KLIPEL GONCALVES, RUA TURMALINA 375, CASA CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: SERGIO CRISTIANO CORREA, OAB nº RO3492A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI, 3338 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI DESPACHO A inicial carece emenda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001645-13.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em seu nome, com vencimento dentro dos últimos 3 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil. Em não havendo comprovante em seu nome, deverá comprovar vínculo de parentesco com o titular do comprovante ou anexar declaração de endereço, assinada pelo titular, com reconhecimento de firma. Decorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos. Colorado do Oeste- RO, 16 de agosto de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito