Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLARINDA BRESSAN GOBBI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004500-69.2022.8.22.0021
Vistos. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Cumpra-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 24 de junho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLARINDA BRESSAN GOBBI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004500-69.2022.8.22.0021
Vistos. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Cumpra-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 24 de junho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:37
Mero expediente
24/06/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 11:06
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:58
Publicação
22/05/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004500-69.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: CLARINDA BRESSAN GOBBI Advogado do(a)
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para informar os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico pelo Juízo, conforme determinado ao ID 105365486. Certifico que conforme a Instrução n.º 01/2024 da Corregedoria do TJRO, o meio oficial de levantamento de valores depositados em contas judiciais vinculadas a processos no 1º grau é o alvará eletrônico.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:52
Publicação
08/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLARINDA BRESSAN GOBBI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004500-69.2022.8.22.0021 Vistos Fica a parte exequente, intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar sua conta bancária para a expedição de alvará judicial por meio de transferência eletrônica referente aos valores constantes na conta judicial vinculada a esse processo, sob pena de arquivamento do feito e a transferência dos valores havidos em conta judicial para a conta centralizadora do TJRO. A conta bancária deverá ser informada por escrito nos autos ou por meio de petição nos termos da legislação processual em vigor, contendo os seguintes dados: 1. Nome completo do titular da conta; 2. Número do CPF ou CNPJ do titular da conta; 3. Nome do banco; 4. Número da agência bancária; 5. Número da conta corrente ou conta poupança. 6. Caso a conta esteja no nome do (a) procurador (a), da parte, necessita ter poderes especiais estabelecidos em procuração. Intime via DJE Cumpra-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 7 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 18:09
Mero expediente
07/05/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 17:55
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:17
Publicação
04/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004500-69.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: CLARINDA BRESSAN GOBBI Advogado do(a)
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:43
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:39
Publicação
15/03/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLARINDA BRESSAN GOBBI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO Verifico que a classe processual foi alterado para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Logo,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004500-69.2022.8.22.0021 intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda a CPE a evolução da classe para cumprimento de sentença; 2. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3. Intime-se o Exequente desta decisão, ficando ciente de que decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá apresentar cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. 4. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 14 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:55
Outras Decisões
14/03/2024, 13:55
Conclusão
11/03/2024, 09:24
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/03/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:24
Publicação
04/03/2024, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004500-69.2022.8.22.0021.
AUTOR: CLARINDA BRESSAN GOBBI Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:37
Recebimento
28/02/2024, 07:54
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
APELADO: CLARINDA BRESSAN GOBBI, CPF nº 86135341200 ADVOGADO DO
APELADO: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/11/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7004500-69.2022.8.22.0021 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis que, na ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da relação jurídica entre as partes, condenou a devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O apelante sustenta, em síntese, a inexistência de danos morais, assim como de má-fé capaz de ensejar a restituição em dobro. Ao final, requer o afastamento da condenação de restituição em dobro e de danos morais e, subsidiariamente, a minoração do valor fixado. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, já que as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se superlotar pauta com matérias singelas e cuja compreensão já restou pacificada. A controvérsia dos autos cinge-se em torno da legalidade dos descontos em conta corrente do apelado, em decorrência de suposta contratação de seguro de vida por parte deste, o qual afirma que nunca efetuou qualquer negociação nesse sentido. Precipuamente, cumpre salientar a existência de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, e, dentre elas, aquela prevista no art. 6º, do CDC, a qual prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Em suas razões recursais, o apelante menciona a validade do seguro contratado pela apelada, bem como cita que não houve má-fé na realização dos descontos, azo que não há o dever de restituição em dobro, assim como não houve comprovação nos autos de abalo moral indenizável. Não obstante, a mera alegação de contratação não exime o apelante de trazer a comprovação material da expressa autorização do apelado para os descontos. Nessa linha, considerando que o banco nada juntou aos autos para comprovar a legitimidade dos descontos efetuados, notadamente pela autorização expressa do correntista, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade dos descontos, assim como da devolução em dobro dos valores descontados. Ademais, o apelante tinha a incumbência de comprovar a expressa autorização do apelado, o que não o fez. Nessa toada, deve ser aplicado neste caso o provérbio jurídico que diz que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (“allegare nihil et allegatum non probare paria sunt”). O apelante é fornecedor, logo assume o risco de gerir seus próprios negócios, sendo que a inobservância de circunstância que venha causar dano ao consumidor, deve ser por ele (apelante), devidamente reparado. Quanto à restituição em dobro, esta se mostra devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não se evidencia engano justificável da instituição securitária. Convém ressaltar que o STJ, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento daquele tribunal sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível “quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022) Nesse sentido, no momento em que a instituição realiza descontos na conta bancária do consumidor, sem a devida autorização, estamos diante de uma ação que contraria a boa-fé objetiva, notadamente pela ausência de qualquer hipótese de engano justificável. Neste sentido é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: Apelação cível. Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral. Descontos indevidos em conta corrente. Prescrição. Ocorrência parcial. Repetição do indébito. Dano moral configurado. Valor. Minoração. Transcorrido o prazo prescricional de alguns descontos indevidos até o ajuizamento da ação de reparação civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor em relação a estes. A efetivação de descontos sem a existência de autorização que os justifiquem se traduzem em ato ilícito que enseja o dever de devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42 do CDC. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de seguro não contratado em benefício previdenciário, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, cujo valor, se arbitrado sem moderação e razoabilidade, destoando dos precedentes, deve ser minorado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003618-52.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/05/2023 (TJ-RO - AC: 70036185220228220007, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 23/05/2023). Grifei. Quanto ao dano moral, constata-se que os descontos indevidos decorrem do contrato de seguro, que tinha como parcela mensal inicial R$ 33,32, totalizando a quantia de R$ 2.653,80. Assim sendo, consoante entendimento já firmado nesta Corte, o simples desconto, por si só, não têm o condão de ensejar abalo moral, notadamente em face do valor ínfimo das parcelas, como se vê: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Banco Pan. Prescrição. Ilegitimidade passiva. Preliminares rejeitadas. Cartão de crédito consignado. Descontos em folha indevidos. Restituição em dobro cabível. Dano moral. Inexistência. Recurso parcialmente provido. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que há renovação periódica da avença, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É responsável a instituição financeira que realiza descontos indevidos no contracheque do requerente, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Por inexistir prova do contrato quanto da ciência inequívoca da forma como se dariam os descontos, o valor descontado indevidamente do contracheque da parte deve ser devolvido, em dobro, por não se tratar de erro justificável, consoante disciplina o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, havendo necessidade de se comprovar a excepcionalidade do caso concreto, o que não se revelou nos autos. (AC 7037430-40.2021.8.22.0001, Relator: Des. ISAIAS FONSECA MORAES, j. 26/06/23) Apelações Civis. Relação de consumo. Prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. Cesta de serviço. Ausência de prévia pactuação financeira entre as partes. Cobrança indevida. Repetição de indébito. Danos morais. Inexistência. Havendo relação de consumo estabelecida entre as partes, aplicam-se as regras do Código de Defesa do consumidor, em especial o art. 27, que prevê prescrição de cinco anos às ações de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Não tendo sido comprovado que as partes pactuaram previamente quanto a cobrança de cesta de serviço, é de se declarar indevidos os descontos, impondo à restituição, em dobro. O desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, não geram abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000711-10.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 30/06/2023) Apelação Cível. Ação declaratória. Seguro de vida. Serviço não solicitado. Desconto indevido. Devolução em dobro. Descontos ínfimos. Danos morais. Não configurados. Cabe à instituição financeira comprovar a contratação de serviços pelo consumidor. Ausente a contratação, a devolução em dobro de valores descontados sem autorização é medida que se impõe. O desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, não geram abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029466-59.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 14/06/2023). Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Descontos indevidos em conta-corrente. Cesta de serviços. Valores ínfimos. Dano moral. Configuração. Ausência. O desconto, ainda que indevido, de cesta de serviços, em valor ínfimo e sem que haja a demonstração de repercussão sobremaneira na vida do correntista, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo, in re ipsa. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001067-05.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/04/2023) Apelação cível. Obrigação de fazer. Desconto indevido. Dano Moral. Não caracterizado. A cobrança indevida de débito referente a consumo de energia não gera, por si só, prejuízos de ordem moral a ensejar a reparação civil, visto que não ultrapassa a fronteira dos meros aborrecimentos cotidianos, bem ainda, salvo prova em contrário, não tem o condão de ofender à honra, dignidade, e reputação do consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7074182-11.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 07/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA. PROCESSO MADURO. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É responsável a instituição financeira que realiza descontos indevidos no contracheque do requerente, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Por inexistir prova da relação contratual havida entre as partes, o valor descontado indevidamente do contracheque do cliente deve ser devolvido em dobro, por não se tratar de erro justificável, consoante disciplina o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral dessa natureza, havendo necessidade de se comprovar a excepcionalidade do caso concreto, o que não se revelou nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013276-26.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 15/04/2021) Com efeito, o STJ reafirmou o seu entendimento no sentido de que o simples desconto indevido não constitui ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral in re ipsa. Isso porque, para a Corte Superior “o dano moral não é consequência necessária do ilícito civil consubstanciado na cobrança indevida” (REsp 1.550.509/RJ). Salienta-se que os descontos perduraram por período superior a dois anos, não havendo prova de que causaram prejuízo a ponto de provocar alguma lesão a direito da personalidade, dano ou exposição ao ridículo, não cabendo, portanto, a pleiteada indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto no STJ e neste TJRO, de forma unipessoal, dou parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a indenização por dano moral, mantida a sentença em seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, observando-se o art. 98, §3º do CPC. Após o decurso do prazo recursal, remeta-se à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de janeiro de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
24/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2023, 15:09
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:18
Publicação
25/10/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004500-69.2022.8.22.0021.
AUTOR: CLARINDA BRESSAN GOBBI Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 04:12
Publicação
28/09/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLARINDA BRESSAN GOBBI ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004500-69.2022.8.22.0021
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por CLARINDA BRESSAN GOBBI em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, alegando em síntese que é aposentado (a) e que a parte requerida vem realizando descontos em sua conta bancária a título de pagamento de seguro, mas que não celebrou qualquer contrato de seguro junto ao requerido. O desconto referente ao seguro não procede, uma vez que o autor nunca contratou qualquer serviço oferecido pelo banco réu, o que torna o débito totalmente ilegal, abusivo e fraudulento. Relata que os descontos tiveram início em junho de 2017 e que até a data do ajuizamento da demanda importavam em R$ 2.653,80 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos). Afirma que a situação lhe causou danos morais. Requer a procedência do pedido, para declarar a inexigibilidade do débito, bem como para condenar a parte requerida à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial está instruída com documentos. Concedida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e a conexão com outras demandas idênticas. No mérito, defende a regularidade da contratação e rebate o pleito de devolução do valores e de pagamento de indenização por danos morais. Pugna pela improcedência do pedido. Junta documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos ventilados na inicial. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção e outras provas e requereram o julgamento do feito no estado que se encontra. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por CLARINDA BRESSAN GOBBI em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir, iniciando o julgamento pelas preliminares: Da retificação do polo passivo Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida tendo em vista que BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A e BANCO BRADESCO S.A, pertencem ao mesmo grupo econômico e, em respeito a teoria da aparência, quando se está diante de pessoas jurídicas que compõem conglomerado econômico em que se cria para o consumidor a ideia de confusão entre as sociedades. Portanto, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A.. Da conexão Quanto à conexão com demandas idênticas, a parte requerida sequer indicou o número dos autos que supostamente seriam conexos ao presente feito. Mesmo assim, ressalta-se que eventuais descontos combatidos com rubricas diversas em outros feitos não atraem a necessidade de reunião dos processos para julgamento, à luz do disposto no art. 55, § 1º do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Desta feita, rejeito a preliminar em análise. Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito: A relação jurídica entre as partes é de consumo, tendo em vista que os bancos e instituições financeiras são consideradas prestadores de serviços, de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços bancários se dá no mercado de consumo, mediante remuneração, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto nos arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 17, todos deste diploma legal. No regime do CDC, a fornecedora-ré responde objetivamente pelos danos causados por fato do serviço (art. 14, do CDC). Sob a teoria objetiva, arrimada no risco da atividade e independente da concorrência de culpa, a falha é presumida ope legis. Assim, o fornecedor só não será responsabilizado se provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Sendo fato negativo, era ônus da parte ré demonstrar, por documento hábil, a ser anexado com a contestação (art. 434, CPC), que a parte autora efetivamente tivesse firmado o contrato que deu origem aos descontos. Em sede de contestação o réu não juntou o contrato que embasa o desconto que vem sendo realizado sobre a conta bancária da parte autora, bem como não demonstrou a regularidade da cobrança, não se incumbindo com seu ônus probatório, o qual deferida a inversão nos autos. Logo, inexistente comprovação de contratação do negócio jurídico que embasa o desconto, não há como atribuir-lhe responsabilidade pelo débito ao autor, o que evidencia falha na prestação do serviço, devendo ser julgado procedente os pedidos formulados na inicial. Salienta-se que, ainda que tenha ocorrido fraude de terceiros, não há como excluir a responsabilidade da empresa ré em razão da prática estar inserida no risco de seu negócio. Particularmente com relação aos serviços prestados pelas instituições financeiras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias configura caso fortuito interno (Súmula nº 479), que faz parte dos serviços prestados pelas instituições financeiras isto é, está atada aos riscos da atuação do fornecedor -, inapto a excluir a responsabilidade das fornecedoras de tais comodidades. Logo, a conclusão inexorável é que as cobranças em nome da parte autora se deram de forma irregular, caracterizando ato ilícito, cujos danos a requerida é obrigada a indenizar. Quanto aos pedido de restituição em dobro, superando o teor da Súmula 159/STF, “a jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.565.599/MA,Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021). Deste modo, é circunstância suficiente para violar os pilares da boa-fé objetiva, não havendo espaço para interpretação idônea diversa, razão pela qual a restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. Assim, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor. De outro lado, o cabimento de danos morais por abalo intelectual é inquestionável e não depende de comprovação específica, conforme farta jurisprudência existente. Neste sentido, confirma Jurisprudência do TJRO: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO ÔNUS DA PROVA QUE CABE A PRESTADORA DE SERVIÇOS NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003792-13.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/02/2022. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. OFENSA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Ausente a prova de contratação do seguro de vida é devido o ressarcimento dos valores descontados indevidamente na conta bancária do consumidor na forma dobrada. - A disponibilização e cobrança por serviços não contratados pelo usuário/cliente da instituição bancária caracteriza prática abusiva, admitindo-se a indenização por dano moral. - O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7008959-02.2021.822.0005, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 22/11/2022.) Cabível a indenização, pois a parte requerente quitou prestações de seguro que não anuiu, com redução dos seus ganhos, por um longo período, além de constrangimentos e aborrecimentos de precisar vir até o Judiciário para ter seu direito garantido. Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente a compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por CLARINDA BRESSAN GOBBI em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob a rubrica "Pagto Cobrança Bradesco Vida e Previdência"; b) CONDENO a parte ré a restituir, de forma dobrada todos dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, totalizando o importe de R$ 5.307,60 (cinco mil trezentos e sete reais e sessenta centavos) e mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros de 1%, ao mês e de correção monetária desde a data de cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO; c) CONDENO o réu ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRO a contar desta data; d) CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida nestes autos. Custas na forma da lei, pela parte ré. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. 4. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:46
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:16
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:28
Publicação
04/08/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004500-69.2022.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLARINDA BRESSAN GOBBI ADVOGADO DO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a demanda foi aforada por pessoa analfabeta (ID 81015327). A procuração ad judicia e a declaração de hipossuficiência, contudo, apresentam apenas a suposta digital da autora com assinatura completamente ilegível (ID 81015326), inobservando, portanto, as cautelas do art. 595 do CC, que determina a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Por cautela, e considerando que a procuração confere poderes específicos ao causídico, reputo necessária a regularização dos documentos acima antes do julgamento da causa. Com base nesses fundamentos, INTIME-SE a promovente, por meio de seu advogado, para que regularize a procuração judicial e declaração de hipossuficiência dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por falta de capacidade postulatória. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação e/ou julgamento. Cumpra-se. Buritis/RO, 03 de agosto de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Substituto
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:38
Mero expediente
03/08/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 12:09
Publicação
29/11/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2022, 13:10
Petição (Contestação)
09/11/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:58
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 09:28
Publicação
30/08/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 00:42
Publicação
30/08/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 00:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2022, 09:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação