Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: METALURGICA & CONSTRUTORA CACOAL LTDA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7013656-26.2022.8.22.0007 - Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial. Segundo consta, foi procedida a citação e a penhora e avaliação de bem, no caso, veículo Fiat Strada 1.4 MPI, cor vermelha, ano/modelo 2012, placa NBN3134, depositando com Severino André Fernandes, representante proprietário da executada (ID 86000891 ss). Em seguida, o executado informou quanto à interposição de embargos à execução nº 7001695-54.2023.8.22.0007 (ID 87016245 ss). Deferiu-se pedido do exequente, determinando-se o leilão do bem penhorado (ID 94601763). O leilão resultou negativo (ID's 97621875 e 97994451). Após, a parte exequente veio aos autos, disse quanto a celebração de pacto, apresentou termo do acordo firmado com o executado e requereu a homologação e suspensão do feito (ID 99607387). O executado igualmente pediu pela homologação do pacto e disse quanto ao cumprimento integral (ID 99717855 ss). Por fim, o exequente reiterou pedido de homologação e manifestou-se pela liberação do veículo penhorado (ID 101207846). Assim, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (ID 99607387) para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. Desnecessária suspensão dos autos. Em caso de descumprimento, a parte interessada poderá requerer o cumprimento de sentença homologatória. Isento do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC e art. 8º, inc. III, da Lei Estadual 3.896/2016 (Regimento de Custas). O cancelamento da averbação premonitória, caso efetuado, é providência do exequente (conforme já indicado em despacho inicial ID 83579133). LIBERO o veículo Fiat Strada 1.4 MPI, cor vermelha, ano/modelo 2012, placa NBN3134, da penhora, consignando-se que o bem ficou sob a guarda e em deposito com Severino André Fernandes, representante proprietário da executada (ID 86000891 ss). SIRVA DE TERMO DE LIBERAÇÃO. Intimem-se as partes (via DJe). Oportunamente, arquive-se. Cacoal/RO, 26 de fevereiro de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis