Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 S E N T E N Ç A EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO SERVINDO OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7005446-11.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 6.501,36 Parte
Trata-se de Execução de Execução Fiscal. Restrição de valores via SISBAJUD restou POSITIVA, cujo valor cobre a dívida em sua totalidade. Intimada a executada, permaneceu inerte. DEFIRO a liberação dos valores em favor do credor. Os autos vieram conclusos para expedição de alvará eletrônico, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa 001/2024 - TJRO. Todavia, para que os valores sejam depositados em favor do credor DEVERÁ SER POR OFÍCIO / ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, pois os dados bancários da Conta Judicial criada para este processo não são compatíveis com a vinculação junto ao Módulo Gabinete para expedição do alvará eletrônico. Em outras palavras, em razão de problemas sistêmicos não é possível a expedição pelo juízo. Portanto, advirta-se ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, assim como em outros processos, houve contato prévio com a DIGEDE, cuja orientação foi pela expedição de ofício. Assim, evita retorno negativo e resserviço em benefício de todos. Os valores que deverão ser levantados são os vinculados a conta judicial n. 2755/635/00000230-7, vinculados aos autos nº 7005446-11.2021.822.0010, da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura-RO. Obs: visando que a Caixa Econômica Federal localize os valores mais facilmente, expeça-se o alvará após realização de consulta junto ao sistema de Depósitos Judiciais para que conste no referido expediente os dados das respectivas contas judiciais. A transferência deverá ser dar da seguinte forma: R$ 9.858,57 (nove mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), DE FORMA ATUALIZADA, correspondente aos tributos devidos, para a conta: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 2755 Operação: 006 Conta Corrente: 71027-0 Titular: Município de Rolim de Moura CNPJ: 04.394.805/0001-18 R$ 985,85 (novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), correspondente aos honorários advocatícios, para a conta: Banco: Banco do Brasil Agência: 1406-0 Conta Corrente: 54.137-0 Titular: PMRM – Honorários Advocatícios CNPJ: 04.394.805/0001-18 Considerando que com a liberação dos valores a obrigação fica integralmente cumprida, EXTINGO este processo com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil e art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Honorários já quitados. Custas pela parte executada. CALCULE-SE. Caso sobre algum valor oriundos do bloqueio via SISBAJUD, utilize para pagamento das custas. Se não for suficiente, notifique-se o(a) executado(a) para pagamento das custas no prazo legal. Não sendo efetuado o recolhimento, adote-se o procedimento estabelecido nos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Cumprido e não havendo mais pendências, arquive-se, de imediato. Rolim de Moura/RO, 5 de maio de 2026., 04:17 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito