Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVANIR MELLERO, CPF nº 83574956215 ADVOGADOS DO
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, CNPJ nº 05203605000101 ADVOGADO DO
APELADO: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/09/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7002953-57.2023.8.22.0021 CLASSE: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por SILVANIR MELLERO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buritis/RO, que indeferiu a inicial com extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil – CPC, por não ter sido atendida a decisão que determinou a emenda à inicial. Intimado, nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, o recorrente deixou o prazo transcorrer in albis (ID 22787805 - Pág. 1), razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, determinando-se a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. O apelante não recolheu o preparo recursal no prazo concedido e apresentou pedido de conhecimento do recurso, ao argumento de que é desnecessário o recolhimento do preparo para recurso em que se discute o pedido de gratuidade (ID 22867304 – Pág. 1/Pág. 5).. Examinados, decido. Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, entretanto, no caso em comento, instado a recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, CPC, o apelante não o fez. Destarte, não há como conhecer da apelação, ante a ocorrência da deserção. A propósito: Agravo interno em agravo de instrumento. Ausência de preparo. Inadmissibilidade. Recurso desprovido. A norma processual civil estabelece que no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Se devidamente intimada a parte agravante não comprovar o recolhimento do preparo, o agravo de instrumento não deve ser conhecido em razão da deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804565-53.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 28/03/2022 – destaquei PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DO PEDIDO COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3.º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA COMPLEMENTAR SUAS RAZÕES. INÉRCIA. ANALISE DAS RAZÕES DO PEDIDO. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DO ANTERIOR RECOLHIMENTO SIMPLES DAS CUSTAS. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. CONFORMIDADE COM O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. PRECEDENTES. ART. 511 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DESCUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no AREsp: 1636467 GO 2019/0373844-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021) - destaquei. Assim, ausente o preparo recursal, declaro deserto o recurso de apelação e dele não conheço, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por meio da petição de ID 23142439 - Pág. 1, as apelantes pleitearam a desistência do recurso. É o relatório. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, data de assinatura no sistema. Desembargador TORRES FERREIRA Relator