Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA
APELADO: NER RULIAN FAGUNDES DE PAULA, CPF nº 01261179269 ADVOGADO DO
APELADO: GEIZY MARA SILVA DE LAIA, OAB nº RO12086A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/10/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A interpõe recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis, na ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por NER RULIAN FAGUNDES DE PAULA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a ilegitimidade do consumo faturado sob a rubrica “recuperação de consumo”, declarar inexistente o débito no valor de R$ 3.171,52 (três mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), discutida na presente ação e condenar a requerida no pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 5,000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como condenou a apelada ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais defende que o procedimento adotado pela apelante no tocante à recuperação de consumo em casos de irregularidade na medição do consumo de energia está devidamente amparado pelos artigos 129, 130, 131, 132 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL, o que indica sua absoluta juridicidade. Alega que se a irregularidade verificada for algum tipo de avaria no medidor de energia elétrica, o medidor é retirado, lacrado, substituído por outro para que a unidade consumidora continue a receber o fornecimento de energia elétrica e enviado para aferição técnica, com a notificação do consumidor acerca do dia e da hora em que será realizada a perícia técnica, para que acompanhe o ato, caso queira; e se a irregularidade verificada for na medição, o medidor, via de regra, não é adulterado (já que a irregularidade é externa), é sanada a irregularidade (elimina o desvio) e é desnecessário o envio do medidor para a aferição, já que não há irregularidade no aparelho. Aduz que em um ou outro caso, verificada a irregularidade e constatado o faturamento a menor da energia consumida, a concessionária de energia elétrica promove a cobrança da recuperação de consumo, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL. Esclarece que para fins de apuração do valor a ser cobrado a título de recuperação de consumo, uma vez constatado o procedimento irregular do consumidor, são adotados, de forma sucessiva (ou melhor, somente na impossibilidade de se poder utilizar o primeiro critério é que se utiliza o segundo, e, assim, sucessivamente), os critérios previstos no art. 130 da Resolução 414 da ANEEL. Ato contínuo, apurada a diferença de consumo, o consumidor é notificado, nos termos do art. 133 da Res. 414/2010 da ANEEL. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada e o pedido declaratório seja julgado improcedente. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões e pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, pois se evita superlotar pauta com matérias singelas e cuja compreensão já restou pacificada. Cinge-se a controvérsia recursal a análise da legalidade do procedimento de recuperação de consumo adotado pela concessionária de serviço público e, consequentemente, da existência do débito faturado a partir de tal procedimento. A questão controvertida deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que o apelante adquiriu serviços da concessionária de serviço público na qualidade de destinatário final. Em atenção às razões recursais, cumpre enfatizar que a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica configura relação jurídica típica de consumo, com a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Dito isso, competia à apelada demonstrar a regularidade da cobrança da fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 3.171,52 (três mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), referente ao período de 05/2021 a 12/2021 (8 meses) (Id: 21690168, pág. 1). E, desse ônus, não se desincumbiu. Ao decidir a lide, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que a cobrança é indevida, porquanto não restou demonstrado a existência do débito e/ou da fraude decorrente da recuperação de consumo, bem como que não houve aumento significativo do consumo após a alegada correção da irregularidade no medidor. Considerando os argumentos da sentença, entendo que a mesma deve ser mantida. Explico. Não obstante se reconheça a possibilidade da concessionária de serviço público promover a recuperação de consumo quando evidenciado problema na medição, a recuperação de consumo pretérito não pode ser apurada de forma arbitrária. Na situação em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório constante do feito, verifica-se que o autor/apelado recebeu uma notificação, emitida em 24/01/2022, na qual informava que, na Unidade Consumidora nº 582179-8, fora constatada a irregularidade “desvio nos bornes do medidor” (conforme TOI nº 78481044 ao ID 21690170). Tal irregularidade determinou faturamentos incorretos, cujos ajustes estão explicitados na Memória Descritiva do Cálculo anexa ao ID 21690168. Consta na contestação que o medidor encontrava-se com desvios nos bornes de entrada o que fazia com que o fosse realizado faturamento a menor da energia realmente consumida. A concessionária afirma que a irregularidade foi solucionada e que a perícia restou desnecessária. Contudo, ao observar o histórico de consumo, verifica-se que após a regularização do equipamento medidor (13/01/2022) a média de consumo da unidade consumidora não aumentou significativamente, ao contrário, diminuiu. O documento anexo ao ID 21690167 comprova que o consumo faturado de 05/2022 a 09/2022 varia entre 2 a 91 kWh (com média de 37,2 kWh), e, a média de consumo dos 5 meses subsequentes foi de 13,20 kWh (Id. 21690167, pág. 3), sendo possível concluir pela linearidade do consumo, tendo em vista que os valores são próximos mês a mês, não sendo possível detectar “diferença de consumo” passível de recuperação, pois mesmo que existente irregularidade na medição, conforme detectado por técnico da apelada, a suposta irregularidade não ensejou prejuízo de consumo apurado. Constatado que não houve alteração de consumo após a regularização do equipamento medidor (janeiro/2022), há motivo para se concluir que se houve irregularidade no equipamento, esta não gerou alteração no faturamento e, por conseguinte, o consumidor não consumiu mais do que pagou. Não se afigura razoável que prevaleça uma apuração unilateral de irregularidade de consumo de energia, imputando ao consumidor débito de elevada monta de maneira repentina, agravado pelo fato de que simplesmente não houve alteração no consumo de energia posteriormente à inspeção. Sendo assim, considerando que após a correção da suposta irregularidade o consumo se manteve linear ao anteriormente consumido, entendo que não foi comprovada a legalidade do valor cobrado, sendo que este ônus era da concessionária. Ademais, o método de cálculo utilizado pela apelada, também, não condiz com o entendimento já pacificado por este Tribunal, de que o parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição ou regularização do medidor, e pelo período pretérito máximo de doze meses: TJRO. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição regular. Recuperação de consumo. Cobrança. Possibilidade. Parâmetros para apuração do débito. Honorários advocatícios. Fase recursal. Majoração de ofício. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo e o levantamento carga, dentre outros. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do novo CPC a regra estampada no art. 85, §11, do CPC/2015, para majorar os honorários sucumbenciais em sede recursal. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029833-93.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 27/05/2020) TJRO. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. (Apelação Cível n. 7006237-09.2018.822.0002, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, julgado em 6/9/2019). TJRO. Apelação cível. Fornecimento de energia elétrica. Recuperação de consumo. Inspeção. Lacre rompido. Levantamento de carga. Dívida existente. Parâmetros para apuração de débito. Danos morais. Não cabimento. É devida recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo, havendo elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo de levantamento carga, dentre outros. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor. Não existindo demonstração de atos de ofensa à honra objetiva ou subjetiva do consumidor, não há que se falar em dano moral decorrente da imposição de pagamento de débito indevido pela concessionária de serviço público, principalmente se não ocorreu a negativação do nome do consumidor ou a interrupção no fornecimento do serviço. (APELAÇÃO, Processo nº 7064995-52.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 25/04/2019) Conclui-se, portanto, que, a princípio, o processo de fiscalização poderia ser declarado legítimo, caso seguisse o disposto por este Tribunal e caso houvesse comprovado aumento do consumo após a regularização da alegada irregularidade, contudo, ante a desídia da concessionária de serviço público em não desconstituir as alegações dos autores de que o consumo não apresentou alterações após o processo de fiscalização, a cobrança não pode ser considerada legítima. Cumpre acentuar que a concessionária tem acesso aos medidores todos os meses para aferir o consumo de cada unidade consumidora, de modo que deveria proceder à devida fiscalização para constatar irregularidades no medidor e, assim, corrigir o defeito sem que houvesse grandes prejuízos em razão da energia faturada a menor. É importante registrar que esta Câmara não tem coadunado com a prática de irregularidades ou inadimplência por parte dos consumidores de energia elétrica, apenas entendemos que a cobrança de valores deve ser justificada de forma correta, sob pena de violação dos direitos dos consumidores, consoante já nos manifestamos reiteradas vezes. Além da demonstração de irregularidade no medidor de energia, é indispensável a prova do registro do consumo menor do que o real, ou seja, do proveito do usuário em prejuízo da concessionária de serviço público, a justificar a recuperação de consumo. Neste sentido, cito julgado desta Câmara: Apelação cível. Inexistência de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Inspeção. Alegada irregularidade externa. Necessidade de prova de proveito do consumidor. Suspensão do fornecimento do serviço. Dano moral. Presumido. Configuração. Quantum indenizatório. Redução. Juros de mora. Termo inicial. Data do evento danoso. Recurso parcialmente provido. Para que haja a cobrança a título de recuperação de consumo não basta que a inspeção seja realizada de acordo com os procedimentos legais ou regulamentares previstos pela ANEEL, sendo necessária a demonstração de que houve proveito em favor do consumidor em razão da apuração a menor do consumo de energia. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, causa dano moral presumido. O valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser proporcional e servir tão somente como uma compensação representada por um quantum plausível para servir de lenitivo ao dano experimentado, sem causar um enriquecimento sem causa de uma parte ou o empobrecimento de outra, devendo ser minorado quando se mostrar incompatível com tais parâmetros. Segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no caso de indenização por dano moral por responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Novo Código Civil). (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010140-47.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/04/2022) - Destaquei No caso concreto, em que pese o medidor tenha apresentado suposta irregularidade, não restou comprovado que a parte autora o tenha adulterado, tampouco que estava se beneficiando da suposta fraude, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença para julgar procedente o pedido anulação do débito e desconstituir a cobrança do valor a título de recuperação de consumo. Registro, por oportuno, que esta Câmara não tem coadunado com a prática de irregularidades ou inadimplência por parte dos consumidores de energia elétrica, apenas entendemos que a cobrança deve ser justificada de forma correta, sob pena de violação dos seus direitos, consoante já nos manifestamos reiteradas vezes. Quanto ao dano moral, esta Corte há muito vem decidindo que nas ações em que se discute a inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo, quando há suspensão do fornecimento de energia elétrica, inscrição indevida ou protesto do nome do consumidor está configurado o dano moral, o qual opera-se in re ipsa, em virtude da ilicitude do ato praticado. No caso concreto, a inscrição do nome da consumidora junto ao órgão de proteção ao crédito por débito inexigível decorrente de recuperação de consumo dispensa a comprovação de efetivo prejuízo. Patente, pois, o dever de indenizar, passo à análise do quantum indenizatório. A matéria relativa ao arbitramento da condenação a título de dano moral encontra-se com a jurisprudência sedimentada nesta Corte no sentido de que deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. Importante pontuar que, em caso semelhante em que se discutia a inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo, no julgamento da Apelação Cível n. 7016986-80.2021.8.22.0002, de relatoria do Desembargador Kiyochi Mori, realizado na Sessão Virtual n. 792 de 19/10/2022 a 26/10/2022, o dano moral foi reconhecido em razão do corte de energia elétrica de 15 a 19/03/2021 e o Relator deu parcial provimento ao recurso e reduziu o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), contudo, o Desembargador Alexandre Miguel divergiu, majorando o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a negativação do nome do consumidor, oportunidade em que o Desembargador Isaías Fonseca acompanhou a divergência e o processo ficou suspenso para aplicação do rito do artigo 942 do Código de Processo Civil. Na Sessão Virtual N. 808 – 22/03/2023 a 29/03/2023, sob o rito estendido do art. 942, do CPC, desta vez com a minha participação e com a participação do Desembargador Sansão Saldanha, integrante da 1ª Câmara Cível, restou decidido, por maioria, no sentido do voto divergente do Desembargador Alexandre Miguel. A propósito, cito a ementa do julgado supracitado: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Cobrança. Possibilidade. Parâmetros para apuração do débito. Negativação. Dano moral. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e atendidos os parâmetros de apuração. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, conforme precedentes da Câmara. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016986-80.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 02/05/2023) Nessa linha de raciocínio, acompanhando o precedente supracitado, entendo que a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente e se revela em harmonia com os precedentes desta Corte para casos dessa natureza. O caso é, portanto, de manutenção da sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7003296-87.2022.8.22.0021 CLASSE: Apelação Cível
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) nos termos do art. 85, §11 do CPC. Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva à origem. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de janeiro de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator