Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7015669-95.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: SINSEMUC SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNIC DE CACOAL e outros (4) Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO CACOAL e outros INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação das partes, por intermédio de seu advogado/procuradoria, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias para o autor e de 10 (dez) dias para a parte requerida, acerca da regularidade dos dados informados nas requisições expedidas nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 07:31
Documento (Certidão)
19/08/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:17
Publicação
07/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7015669-95.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: SINSEMUC SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNIC DE CACOAL e outros (4) Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO CACOAL e outros INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para apresentar o contrato social do escritório de advocacia, bem como o contrato de honorários / termo de autorização de Manoel Moreira de Souza, para fins de destaque dos honorários contratuais, conforme artigo 12, Resolução 290/2023-TJRO.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:13
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:47
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:45
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:27
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:51
Publicação
15/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7015669-95.2022.8.22.0007.
REQUERENTES: LUCINDA JULIETA PEREZ, CPF nº 09620842200, RUA DANIELA 4515 IGARAPE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, ALTAIR CARDOSO, CPF nº 43148530934, LINHA 4 LT.41, ESTRADA DO ATERRO SANITÁRIO SETOR PROSPERIDADE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, SANTOS DO ROZARIO LIMA, CPF nº 19085257204, RUA ADEMARIO CARLOS FERREIRA 3451 VILLAGE DO SOL I - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, MANOEL MOREIRA DE SOUZA, CPF nº 32657862268, RUA CARÁJAS 479 NOVA ESPERANÇA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, SINSEMUC SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNIC DE CACOAL, CNPJ nº 63789028000170, AV BELO HORIZONTE 2309, - DE 2001 A 2339 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-081 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDOS: M. C., RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras
Vistos. Os autos vieram conclusos para deliberação a respeito da Resolução 303/2019-CNJ, que determina que os precatórios devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes, de modo a cumprir o que dispõe o art. 6º, XIV da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. As verbas ora executadas têm natureza salarial, decorrente de horas extraordinárias laboradas e indenizadas por força de decisão judicial, e que compõem a remuneração dos beneficiários, incorrendo em acréscimo patrimonial tributável. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. A Súmula 463 do STJ dispõe que, “incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrente de acordo coletivo.” Desta forma, não há dúvidas que os créditos do precatório principal expedido nestes autos, por ter natureza evidentemente remuneratória, são passíveis de dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, o que deve ser observado pelo setor de processamento de precatórios. Ademais, no tocante aos honorários de sucumbência, infere-se que também deverá ser descontado o imposto de renda. O art. 23 da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que, “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” Os honorários fixados por decisão judicial decorrem do serviço prestado profissional no processo, sendo assim fixados pelo art. 85º do CPC, levando-se em conta o zelo e a presteza no exercício de sua atividade profissional, evidenciando-se, portanto, a natureza remuneratória/salarial da verba. Nos termos do art. 46, §1º, inciso II da lei 8541/92 (Lei do imposto de Renda), os créditos decorrentes de decisão judicial serão retidos na fonte pela pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento, compreendendo-se nesta disposição os honorários de sucumbência (art. 85, §2º do CPC). A propósito, este é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, que destaco: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.836.855/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Por fim, quanto aos honorários contratuais, não é devido a sua retenção na fonte por ausência de previsão legal, sendo dever do beneficiário do crédito, portanto o patrono, recolher os tributos devidos quando do recebimento, não se enquadrando a verba contratual nas disposições do art. 46, §1º, II da lei 8.541/92 (Lei do imposto de Renda). Concluo, portanto, que: Serão devidos imposto de renda e contribuição previdenciária quanto às verbas do precatório principal (horas extraordinárias), porquanto o crédito tem natureza remuneratória/salarial. Será devido imposto de renda sobre as verbas decorrentes de honorários de sucumbência. Não incidirá imposto de renda na fonte quanto aos honorários CONTRATUAIS, por ausência de previsão legal, haja vista não se enquadrarem nas disposições do art. 46, §1º, II da lei 8.541/92 (Lei do imposto de Renda). Destarte, de modo a cumprir o que dispõe o art. 6º, XIV da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, deverá seguir cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e trâmite do(s) precatório(s) requisitório(s) expedido(s). No mais, há juntada de instrumento de cessão de crédito do beneficiário MANOEL MOREIRA DE SOUZA id 117828731. A Constituição Federal estabelece a este respeito: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. Verificando o instrumento de cessão de crédito id 117828737, compareceram ao ofício o beneficiário e sua esposa, sendo lavrada escritura pública, prescindindo o ato de anuência do credor, o que demonstra a regularidade da cessão. Deste modo, HOMOLOGO a cessão total do crédito decorrentes destes autos do credor MANOEL MOREIRA DE SOUZA (CEDENTE) em favor da CAVALCANTE INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA (CESSIONÁRIO), CNPJ:19.596.018/0001-26 Expeçam-se os respectivos RPV/PRECATÓRIOS, ressaltando-se que os créditos de MANOEL MOREIRA DE SOUZA foram cedidos, devendo ser expedido conforme dados bancários da cessionária CAVALCANTE INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ:19.596.018/0001-26. Expedidos os RPV/PRECATÓRIOS, intime-se o Município em seguida para o pagamento das RPV, bem como, anuindo com os precatórios, encaminhe-se os requisitórios para pagamento. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 14 de abril de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:36
Outras Decisões
14/04/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 17:07
Documento (Certidão)
11/04/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 18:35
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:59
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:36
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:21
Publicação
19/12/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7015669-95.2022.8.22.0007.
REQUERENTES: LUCINDA JULIETA PEREZ, CPF nº 09620842200, RUA DANIELA 4515 IGARAPE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, ALTAIR CARDOSO, CPF nº 43148530934, LINHA 4 LT.41, ESTRADA DO ATERRO SANITÁRIO SETOR PROSPERIDADE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, SANTOS DO ROZARIO LIMA, CPF nº 19085257204, RUA ADEMARIO CARLOS FERREIRA 3451 VILLAGE DO SOL I - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, MANOEL MOREIRA DE SOUZA, CPF nº 32657862268, RUA CARÁJAS 479 NOVA ESPERANÇA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, SINSEMUC SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNIC DE CACOAL, CNPJ nº 63789028000170, AV BELO HORIZONTE 2309, - DE 2001 A 2339 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-081 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE CACOAL, M. C., RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras
Vistos. DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários contratuais em favor do patrono dos requerentes, haja vista os termos de autorização/contrato assinado e anuído pelos requerentes, ressalvando-se que os honorários deverão estar vinculados ao crédito principal, com idêntica natureza, de modo a não desvirtuar, nos casos de PRECATÓRIOS, a forma de pagamento original. Expeçam-se os respectivos RPV/PRECATÓRIOS aos autores e ao advogado, inserindo nos precatórios o patrono como beneficiário, com destacamento de 15% referente aos honorários contratuais. Quanto aos RPV, ao serem expedidos, intime-se o requerido para pagamento no prazo legal. Quanto aos precatórios, sendo expedidos, intime-se as partes para conferência, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, encaminha-se para pagamento, certificando o numerário gerado nos autos. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 17 de dezembro de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:01
Mero expediente
17/12/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 16:29
Documento (Certidão)
16/12/2024, 16:28
Movimentação processual
16/12/2024, 16:28
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:09
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:37
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:36
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:32
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:31
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:17
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:01
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:01
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:01
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 01:04
Publicação
09/10/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7015669-95.2022.8.22.0007.
REQUERENTES: LUCINDA JULIETA PEREZ, CPF nº 09620842200, RUA DANIELA 4515 IGARAPE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, ALTAIR CARDOSO, CPF nº 43148530934, LINHA 4 LT.41, ESTRADA DO ATERRO SANITÁRIO SETOR PROSPERIDADE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, SANTOS DO ROZARIO LIMA, CPF nº 19085257204, RUA ADEMARIO CARLOS FERREIRA 3451 VILLAGE DO SOL I - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, MANOEL MOREIRA DE SOUZA, CPF nº 32657862268, RUA CARÁJAS 479 NOVA ESPERANÇA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, SINSEMUC SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNIC DE CACOAL, CNPJ nº 63789028000170, AV BELO HORIZONTE 2309, - DE 2001 A 2339 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-081 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDOS: M. C., RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Apresentados os cálculos pelos credores (ids 106432794 e 108981797), o Município concordou, pelo que os HOMOLOGO. No mais, há juntada de instrumento de cessão de crédito do beneficiário MANOEL MOREIRA DE SOUZA id 104764108. A Constituição Federal estabelece a este respeito: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. Verificando o instrumento de cessão de crédito id 104764109, compareceram ao ofício o beneficiário e sua esposa, sendo lavrada escritura pública, prescindindo o ato de anuência do credor, o que demonstra a regularidade da cessão. Deste modo, HOMOLOGO a cessão total do crédito decorrentes destes autos do credor MANOEL MOREIRA DE SOUZA (CEDENTE) em favor da CAVALCANTE INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA (CESSIONÁRIO), CNPJ:19.596.018/0001-26. Expeçam-se os respectivos RPV/PRECATÓRIOS conforme cálculos e dados bancários apresentados id 108981797, ressaltando-se que os créditos de MANOEL MOREIRA DE SOUZA foram cedidos, devendo ser expedido conforme dados bancários da cessionária CAVALCANTE INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA (CESSIONÁRIO), CNPJ:19.596.018/0001-26 id 109002831. Expedidos os RPV/PRECATÓRIOS, intime-se o Município em seguida para o pagamento das RPV, bem como, anuindo com os precatórios, encaminhe-se os requisitórios para pagamento. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 8 de outubro de 2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7015669-95.2022.8.22.0007.
REQUERENTES: LUCINDA JULIETA PEREZ, CPF nº 09620842200, RUA DANIELA 4515 IGARAPE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, ALTAIR CARDOSO, CPF nº 43148530934, LINHA 4 LT.41, ESTRADA DO ATERRO SANITÁRIO SETOR PROSPERIDADE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, SANTOS DO ROZARIO LIMA, CPF nº 19085257204, RUA ADEMARIO CARLOS FERREIRA 3451 VILLAGE DO SOL I - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, MANOEL MOREIRA DE SOUZA, CPF nº 32657862268, RUA CARÁJAS 479 NOVA ESPERANÇA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, SINSEMUC SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNIC DE CACOAL, CNPJ nº 63789028000170, AV BELO HORIZONTE 2309, - DE 2001 A 2339 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-081 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDOS: M. C., RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Apresentados os cálculos pelos credores (ids 106432794 e 108981797), o Município concordou, pelo que os HOMOLOGO. No mais, há juntada de instrumento de cessão de crédito do beneficiário MANOEL MOREIRA DE SOUZA id 104764108. A Constituição Federal estabelece a este respeito: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. Verificando o instrumento de cessão de crédito id 104764109, compareceram ao ofício o beneficiário e sua esposa, sendo lavrada escritura pública, prescindindo o ato de anuência do credor, o que demonstra a regularidade da cessão. Deste modo, HOMOLOGO a cessão total do crédito decorrentes destes autos do credor MANOEL MOREIRA DE SOUZA (CEDENTE) em favor da CAVALCANTE INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA (CESSIONÁRIO), CNPJ:19.596.018/0001-26. Expeçam-se os respectivos RPV/PRECATÓRIOS conforme cálculos e dados bancários apresentados id 108981797, ressaltando-se que os créditos de MANOEL MOREIRA DE SOUZA foram cedidos, devendo ser expedido conforme dados bancários da cessionária CAVALCANTE INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA (CESSIONÁRIO), CNPJ:19.596.018/0001-26 id 109002831. Expedidos os RPV/PRECATÓRIOS, intime-se o Município em seguida para o pagamento das RPV, bem como, anuindo com os precatórios, encaminhe-se os requisitórios para pagamento. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 8 de outubro de 2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:49
Outras Decisões
08/10/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 07:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:02
Publicação
18/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7015669-95.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: SINSEMUC SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNIC DE CACOAL e outros (4) Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO CACOAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (SAPRE) Fica a parte AUTORA intimada a trazer os dados necessários para expedição de precatório/RPV, conforme relação abaixo, no prazo de 05 dias. Informações da parte
autora: 1. Dados pessoais completos da parte autora/beneficiária (endereço atual, RG, CPF, filiação materna, data de nascimento - estas informações serão necessárias somente se a parte não estiver cadastrada com CPF no sistema PJe): 2. Valor da condenação (valor principal sem juros ou correção): 3. Valor da correção monetária: 4. Valor dos juros: 5. Último índice usado na correção monetária: 6. Data final da correção monetária: 7. Honorários sucumbenciais se houver, bem como informar se deverão ser pagos via RPV ou incluso no precatório: 8. Juros moratórios em percentual (%) se houver: 9. Data final da aplicação dos juros moratórios (se houver): 10. Multa (%), se houver: 11. Dados bancários
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:06
Mudança de Classe Processual
10/07/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:44
Outras Decisões
29/05/2024, 12:42
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 14:27
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:17
Publicação
21/05/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7015669-95.2022.8.22.0007.
AUTOR: SINSEMUC SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNIC DE CACOAL e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REU: MUNICIPIO CACOAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento do feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 12:19
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:48
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:37
Publicação
01/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7015669-95.2022.8.22.0007.
AUTOR: SINSEMUC SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNIC DE CACOAL e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REU: MUNICIPIO CACOAL e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:56
Recebimento
30/04/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015669-95.2022.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo:, MANOEL MOREIRA DE SOUZA, SANTOS DO ROZARIO LIMA, ALTAIR CARDOSO, LUCINDA JULIETA PEREZ ADVOGADOS DOS
APELADOS: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial, interposto por MUNICÍPIO DE CACOAL, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de decisão monocrática que manteve a decisão de 1º grau que condenou o recorrente ao pagamento das verbas retroativas, consistentes nas diferenças de valores pela prestação de serviços extraordinários (horas-extras), calculados com base na remuneração integral de cada servidor, nos termos do julgamento sedimentado na ADI 0801923-49.2017.8.22.0000. Examinados, decido. Não comporta conhecimento o apelo especial interposto de decisão monocrática, ante o não exaurimento de instância. O seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Não é demais consignar que se aplica a mencionada Súmula, analogicamente, ao recurso especial, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF. 1.1. "Não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" ( AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134942 SP 2022/0161261-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 22 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACOAL PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
RECORRIDO: MANOEL MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: JEAN DE JESUS SILVA - OAB RO2518-A ADVOGADA: FABIOLA BRIZON ZUMACH - OAB RO7030-A
RECORRIDO: SANTOS DO ROZARIO LIMA ADVOGADO: JEAN DE JESUS SILVA - OAB RO2518-A ADVOGADA: FABIOLA BRIZON ZUMACH - OAB RO7030-A
RECORRIDO: ALTAIR CARDOSO ADVOGADO: JEAN DE JESUS SILVA - OAB RO2518-A ADVOGADA: FABIOLA BRIZON ZUMACH - OAB RO7030-A
RECORRIDO: SINSEMUC SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL ADVOGADO: JEAN DE JESUS SILVA - OAB RO2518-A ADVOGADA: FABIOLA BRIZON ZUMACH - OAB RO7030-A
RECORRIDO: LUCINDA JULIETA PEREZ ADVOGADO: JEAN DE JESUS SILVA - OAB RO2518-A ADVOGADA: FABIOLA BRIZON ZUMACH - OAB RO7030-A RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 22/01/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, ficam os recorridos (MANOEL MOREIRA DE SOUZA, SANTOS DO ROZARIO LIMA, ALTAIR CARDOSO, SINSEMUC SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL, LUCINDA JULIETA PEREZ), intimados para apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho/RO, 23 de janeiro de 2024. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7015669-95.2022.8.22.0007 (PJE)
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015669-95.2022.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo:, MANOEL MOREIRA DE SOUZA, SANTOS DO ROZARIO LIMA, ALTAIR CARDOSO, LUCINDA JULIETA PEREZ ADVOGADOS DOS
APELADOS: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A Relatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
Trata-se de ação de cobrança promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL – SINSEMUC e outros em face do MUNICÍPIO DE CACOAL. Alegam os autores a realização de horas extras no exercício de seus cargos, todas devidamente reconhecidas pelo erário, mas pagas a menor com fundamento no § 3º do artigo 96, da Lei 2.735/PMC/2010, que tem como base de cálculo o salário base, e não a remuneração total percebida pelos respectivos servidores. Argumentam que o direito está amparado em decisão judicial transitada em julgado em 16.04.2020 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0801923-49.2017.8.22.0000, e posterior julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.248.651 - RONDÔNIA, que manteve o entendimento que a base de cálculo das horas extras é a remuneração total percebida, declarando inconstitucional o §3º do art. 96 da Lei 2.735/2010. O juiz sentenciante julgou procedente a AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal em substituição a LUCINDA JULIETA PEREZ - CPF: 096.208.422-00, MANOEL MOREIRA DE SOUZA - CPF: 326.578.622-68, SANTOS DO ROZARIO LIMA - CPF: 190.852.572-04 e ALTAIR CARDOSO - CPF: 431.485.309-34 e, via de consequência, CONDENANDO o MUNICIPIO DE CACOAL ao pagamento das verbas retroativas consistentes nas diferenças de valores devidos em razão da prestação de serviços extraordinários (horas-extras), que devem ser calculados com base na remuneração integral de cada servidor, nos termos do julgamento sedimentado na ADI 0801923-49.2017.8.22.0000. Fixou o termo inicial da prescrição quinquenal na data de 25/07/2012, a correção monetária desde o vencimento de cada obrigação, e os juros de mora de 6% ao ano desde a citação. O Município de Cacoal apresentou recurso de apelação alegando: Com efeito, com base no princípio da uniformização das decisões judiciais, uma vez mais, há que se concluir pela reforma da sentença recorrida, para o fim de ser reconhecida a prescrição dos valores referentes ao período de 2011 a ABRIL/2018, ou seja, períodos anteriores ao prazo prescricional de 5 anos a contar da data de ajuizamento desta demanda. Nesta senda, evidentemente que não havendo a prática de ato ilícito, deve a incidência de correção monetária da diferença dos valores a serem pagos, ter como marco inicial a data do ajuizamento da ação. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O tema proposto já foi amplamente discutido nas Câmaras especiais deste Tribunal de Justiça, colaciono julgados: Apelação cível. Ação de cobrança. Horas extraordinárias. Prescrição. ADI. Modulação. 1. A inexistência de modulação dos efeitos da ADI remetem o termo inicial para contagem da prescrição à data da propositura da ação que reconheceu inconstitucionalidade da norma. 2. Recurso que se dá provimento parcial. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005824-73.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 20/10/2022 Apelação. Administrativo. Ação de cobrança. Diferença de horas extraordinárias. Servidores do Município de Cacoal. Prescrição. Termo inicial. Actio nata. Ação declaratória de inconstitucionalidade. Segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais. Precedentes da Corte. Juros de mora e correção monetária. Aplicação ex officio. Precedentes do STF e STJ e EC 113/2021. Recurso improvido. O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. No caso, considerando que o servidor não poderia cobrar a diferença de verbas laborais em razão da presunção de constitucionalidade de lei, impõe-se reconhecer como marco inicial para contagem da prescrição à data do trânsito em julgado da ação declaratória de inconstitucionalidade, pois antes dessa data não se pode imputar inércia ao autor. Precedentes da Corte. O STF, no julgamento do RE-RG 870.947 (repercussão geral), e o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (recurso repetitivo), definiram que, nas condenações à Fazenda Pública, tratando-se de condenações judiciais de natureza referente a verbas de servidores e empregadores públicos, a partir da edição da Lei n. 11.960/2009: a) juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; e b) correção monetária: IPCA-E, até novembro de 2021, a partir de dezembro de 2021 quanto aos juros moratórios e atualização monetária aplica-se a SELIC, nos termos da EC 113/2021. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013968-36.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 19/04/2023. Apelação cível. Ação de cobrança. Horas extraordinárias. Prescrição. ADI. Modulação. Recurso parcialmente provido. 1. A inexistência de modulação dos efeitos da ADI remetem o termo inicial para contagem da prescrição à data da propositura da ação que reconheceu a inconstitucionalidade da norma. 2. A prescrição será contada a partir da data do trânsito em julgado da ADI, pois, antes dessa data, não se pode imputar nenhuma inércia ao autor. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005959-85.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 20/03/2023. O recurso versa sobre dois pontos: Início do termo inicial da prescrição. Início do termo inicial da correção monetária; Passo a análise dos pontos levantados. DA PRESCRIÇÃO: Alega o Município que com efeito, com base no princípio da uniformização das decisões judiciais, uma vez mais, há que se concluir pela reforma da sentença recorrida, para o fim de ser reconhecida a prescrição dos valores referentes ao período de 2011 a ABRIL/2018, ou seja, períodos anteriores ao prazo prescricional de 5 anos a contar da data de ajuizamento desta demanda. Esta Câmara especial já julgou o tema, colaciono a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO. ADI. MODULAÇÃO. 1. A inexistência de modulação dos efeitos da ADI remetem o termo inicial para contagem da prescrição à data da propositura da ação que reconheceu inconstitucionalidade da norma. 2. Recurso que se dá provimento parcial (TJ-RO. 1ª Câmara Especial. AC 7005824-73.2021.8.22.0007, rel. desemb. Daniel Lagos, j. em 13/10/2022). Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição das verbas que vão além dos cinco anos do ajuizamento da ADI.
Ante o exposto, afasto o argumento do Município. DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Alega o Município que deve ocorrer a incidência de correção monetária da diferença dos valores a serem pagos, tendo como marco inicial a data do ajuizamento da ação. O juiz sentenciante considerou que a correção monetária decidiu que deve incidir desde a data do inadimplemento da obrigação, mês a mês, com base no índice IPCA-E. O tema já foi debatido pela 2ª Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, e foi considerado que em relação à atualização monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, até novembro de 2021 (RE-RG 870.947 – repercussão geral – Tema 810, Info 878, j. em 20/9/2017, e REsp 1.495.146/MG – recurso repetitivo – Tema 905, Info 620, j. em 22/2/2018) (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013968-36.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 19/04/2023), Desta forma a decisão do magistrado está em consonância com os precedentes desta Corte. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ante a sucumbência do Município de Cacoal, majoro o valor em 2%. Intime-se. Cumpra-se.
26/10/2023, 00:00
Remessa
16/10/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:18
Publicação
13/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível
Processo: 7015669-95.2022.8.22.0007.
AUTOR: SINSEMUC SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNIC DE CACOAL e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REU: MUNICIPIO CACOAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 12 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:47
Petição (Apelação)
12/09/2023, 11:47
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:37
Publicação
19/07/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
SENTENÇA
Processo: 7015669-95.2022.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adicional de Horas Extras Requerente (s): LUCINDA JULIETA PEREZ, CPF nº 09620842200, RUA DANIELA 4515 IGARAPE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ALTAIR CARDOSO, CPF nº 43148530934, LINHA 4 LT.41, ESTRADA DO ATERRO SANITÁRIO SETOR PROSPERIDADE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA SANTOS DO ROZARIO LIMA, CPF nº 19085257204, RUA ADEMARIO CARLOS FERREIRA 3451 VILLAGE DO SOL I - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA MANOEL MOREIRA DE SOUZA, CPF nº 32657862268, RUA CARÁJAS 479 NOVA ESPERANÇA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA SINSEMUC SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNIC DE CACOAL, CNPJ nº 63789028000170, AV BELO HORIZONTE 2309, - DE 2001 A 2339 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-081 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 Requerido (s): M. C., RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA MUNICIPIO DE CACOAL Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL - SINSEMUC, entidade sindical CNPJ/ MF 63.789.028/0001-70, atuando como substituto processual de LUCINDA JULIETA PEREZ - CPF: 096.208.422-00, MANOEL MOREIRA DE SOUZA - CPF: 326.578.622-68, SANTOS DO ROZARIO LIMA - CPF: 190.852.572-04 e ALTAIR CARDOSO - CPF: 431.485.309-34, servidores públicos do Município de Cacoal, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de MUNICÍPIO DE CACOAL, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrito no CNPJ/MF 04.092.714/0001-28, com sede administrativa localizada na Av. Anísio Serrão, 2100, Cacoal, Rondônia. Os substituídos são servidores públicos municipais e asseveram a realização de horas extras no exercício de seus cargos, todas devidamente reconhecidas pelo erário, mas pagas a menor com fundamento no § 3º do artigo 96, da Lei 2.735/PMC/2010, que tem como base de cálculo o salário base, e não a remuneração total percebida pelos respectivos servidores. Pleiteiam nesta ação a cobrança de diferenças devidas pelas horas extras trabalhadas, dissertando que na "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0801923-49.2017.8.22.0000" e no julgamento do "RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.248.651 - RONDÔNIA" está definido o entendimento de que a base de cálculo das horas extras é a remuneração total percebida pelo servidor, tendo sido declarado inconstitucional o §3º do art. 96 da Lei 2.735/2010. Esclarece que, no julgamento da ADI pelo Tribunal Pleno do TJRO, ficou estabelecido que os valores retroativos decorrentes dos reflexos da inconstitucionalidade reconhecida deveriam seguir o rito ordinário de cobrança, para que assim fossem formalizados os precatórios e promovidos os respectivos pagamentos àqueles cujas situações fáticas se enquadrem no direito reconhecido. Por tais razões ingressaram com a presente ação pleiteando o recebimento de valores devidos em razão da diferença de pagamentos por horas-extras realizadas. A inicial veio instruída com documentos pessoais, procurações, declarações, fichas financeiras, planilhas de cálculos, decisões judiciais, entre outros. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CACOAL apresentou contestação em que alega a prescrição quinquenal das verbas postuladas, defendendo como marco inicial a propositura desta ação de cobrança. Impugnou a cobrança de juros anteriores a citação, defendendo sua incidência a partir da citação ou, alternativamente, do trânsito em julgado da ADI 0801923- 49.2017.8.22.0000/TJRO e seu Recurso Extraordinário 1248651. Apresentou planilhas de cálculos e documentos. Em impugnação, a parte autora reprisa termos da Inicial e defende que a propositura da ADI supramencionada interrompeu o prazo prescricional para posterior ajuizamento de ações individuais de cobrança e que, "tendo tal propositura ocorrido em 25 de julho de 2017, tem-se que a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas até 25 de julho de 2012". Defendo que os juros de mora devem incidir desde o vencimento de cada obrigação, pois decorrem de ato ilícito da Administração. Ao final, ratifica a Inicial e pugna pela procedência de seus pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL - SINSEMUC, entidade sindical CNPJ/ MF 63.789.028/0001-70, atuando como substituto processual de LUCINDA JULIETA PEREZ - CPF: 096.208.422-00, MANOEL MOREIRA DE SOUZA - CPF: 326.578.622-68, SANTOS DO ROZARIO LIMA - CPF: 190.852.572-04 e ALTAIR CARDOSO - CPF: 431.485.309-34 em desfavor do MUNICÍPIO DE CACOAL. Considerando tratar-se de matéria de direito e que as provas carreadas nos autos já são suficientes e satisfatórias, possível e recomendado o julgamento do feito na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). A parte autora pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento de horas extraordinárias calculadas com base na remuneração integral do servidor municipal. Destaca que o Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário n. 1.248.651/RONDÔNIA, manteve decisão em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela FEDERAÇÃO UNITÁRIA DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA - FUNSPRO e CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES (CUT) nos autos 0801923-49.2017.8.22.0000, cujo pleno do TJRO julgou inconstitucional a regra do § 3º do art. 96 do Estatuto do Servidor Municipal de Cacoal - Lei 2.735/2010, que estabelecia que a base de cálculo das horas extraordinárias trabalhadas seria o vencimento básico do servidor e não a remuneração do trabalhador. Desse modo pleiteia receber a diferença de valores das horas extras realizadas, com efeito ex tunc a data de vigência da Lei 2.735/PMC/2010 - PCCR dos Servidores Municipais de Cacoal (01.01.2011), cujo valor atualiza com juros moratórios, acrescidos de IPCA-E, de forma decrescente nos termos dos precedentes do Resp. 1.492.211; Resp. 1.495.144 Resp. 1.495.146. O Município de Cacoal reconhece parte dos valores cobrados, embargando apenas em parte, aventando como matérias de defesa a ocorrência de prescrição e o modo de incidência dos juros. No que se refere ao modo de calcular as vantagens não pagas ao servidor, é inescondível, nos termos definidos pela súmula vinculante 16 do STF, que os direitos garantidos ao servidor público devem ser calculados sobre o total da remuneração e jamais sobre o salário base, pelo que este argumento do requerido já se encontra de pronto e imediato superado e rechaçado, devendo os valores serem obtidos conforme exposto no demonstrativo juntado ao processo pela parte autora. O Requerido aventou a prescrição quinquenal de parte das parcelas cobradas com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, que regulamenta as dívidas passivas dos entes estatais. A lei se encontra em plena vigência e portanto é aplicável sem qualquer sombra de dúvida, devendo ser reconhecida a prescrição daqueles valores atingidos pelo prazo quinquenal por ela definido, restando tão somente estabelecer o ponto inicial a ser considerado como marco para a contagem do prazo quinquenal. Incabível ser acolhida a tese da requerida que pretende que a prescrição alcance todo o lapso temporal superior a cinco anos anterior ao julgamento definitivo da ADI, mas perfeitamente lógico, cabível e adequado que se considere atingidas pela prescrição aquelas verbas decorrentes de trabalho realizado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, que ocorreu em 2017. Reconheço, portanto, e declaro prescritos todos os valores, direitos e pedidos pertinentes a período anterior a 25/07/2012, pois, tomando-se como marco inicial a data do ajuizamento da ação declaratória de inconstitucionalidade, já fulminados pela prescrição quinquenal, devendo ser expurgados dos cálculos trazidos pela parte Autora. No julgamento da ADI 0801923-49.2017.8.22.0000, ratificado pelo STF no Recurso Extraordinário 1.248.651- Rondônia, foi declarada a inconstitucionalidade do ato normativo questionado (§ 3º do art. 96 do Estatuto do Servidor Público Municipal de Cacoal - Lei 2.735/2010) em face da Constituição Federal, com efeitos ex tunc, logo, com eficácia retroativa, ante o vício congênito de nulidade, não havendo modulação do efeito do julgado conforme preceitua o art. 27 da Lei 9.868/99. O Município até buscou a modulação da decisão sob o argumento deficiência orçamentária, contudo não logrou êxito. A lei em vigor não precisa de regulamentação e, muito menos, de modulação, sendo que no tocante a prescrição a lei federal aplica-se de pronto. Embargos de Declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. LM 2.735/2010. Remuneração do trabalho extraordinário. Hora normal. Omissão. Modulação dos efeitos. Dificuldades financeiras. 1. Por ser medida extrema, somente é possível a aplicação do instituto da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade mediante comprovação de gravíssimo risco irreversível da ordem jurídica, ou excepcional interesse social. Inteligência do art. 27 da Lei 9.868/99 e art. 927 do CPC. Precedentes do STF. 2. Singela alegação de problemas financeiros sem comprovação de deficiência orçamentária não se basta para sanar a omissão, sem alteração do julgado, entretanto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 06 de maio de 2019. Desembargador (a) GILBERTO BARBOSA RELATOR PARA O ACÓRDÃO. O Requerido impugnou a cobrança da juros moratórios antes da citação e, alternativamente, pleiteia a incidência a partir do trânsito em julgado de ADI 0801923-49.2017.8.22.0000/TJRO e respectivo Recurso Extraordinário 1248651, isto é, em 16/04/2020. Por seu turno, a parte autora acusa a administração de tentativa de locupletamento ilícito diante da pretensão de afastamento dos juros e correção monetária no pagamento tardio da verba trabalhista a ser indenizada. Nos termos da legislação correlata (CC/02, arts. 394 e seguintes) e entendimento jurisprudencial sumulado (STJ, verbete sumular n. 43), incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Desta forma, se não foram pagas as horas extraordinárias trabalhadas na base de cálculo correta, houve ato ilícito do empregador, isso escorado na declaração de inconstitucionalidade da norma de incidência, desde o seu nascedouro. O requerido, na realidade, em sua contestação, não ataca ou repele o direito do servidor ao recebimento das horas não pagas e reconhece também que a forma de calcular deve observar os critérios definidos em súmula do STF, para evitar prejuízos marcantes para o trabalhador, sendo que como não houve o oportuno e regular pagamento das verbas por ocasião da prestação dos serviços, tangível que sejam os valores submetidos a aplicação da correção monetária e aos juros de 6% (seis por cento) ao ano, que devem ser regra nos débitos da Fazenda Pública. A correção monetária deve incidir desde o momento em que inocorreu o pagamento, sob pena de ser configurado enriquecimento indevido para a administração pública. A mora obrigacional foi configurada com o não pagamento da verba devida no momento oportuno, sendo, portanto, devidos e exigíveis os juros a ela correspondentes, assim como a incidência da correção monetária sobre os valores não pagos. Em se tratando de ente público, devidos juros de 6% ao ano. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos comandos do art. 487-I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal em substituição a LUCINDA JULIETA PEREZ - CPF: 096.208.422-00, MANOEL MOREIRA DE SOUZA - CPF: 326.578.622-68, SANTOS DO ROZARIO LIMA - CPF: 190.852.572-04 e ALTAIR CARDOSO - CPF: 431.485.309-34 e, via de consequência, CONDENO o MUNICIPIO DE CACOAL ao pagamento das verbas retroativas consistentes nas diferenças de valores devidos em razão da prestação de serviços extraordinários (horas-extras), que devem ser calculados com base na remuneração integral de cada servidor, nos termos do julgamento sedimentado na ADI 0801923-49.2017.8.22.0000. Fixo o termo inicial da prescrição quinquenal na data de 25/07/2012, a correção monetária desde o vencimento de cada obrigação, e os juros de mora de 6% ao ano desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 2º do CPC. Esclareço ser desnecessário eventual procedimento de liquidação de sentença uma vez que a apuração dos valores devidos dependem apenas de cálculos aritméticos. Em caso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, remetendo-se em seguida o feito à Instância Superior.. Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública para que em 30 (trinta) dias apresente cumprimento de sentença com planilha de cálculos, hipótese em que poderá ser poupada da incidência de honorários sobre a fase executiva. Se inerte a Fazenda, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias, após o que, se inativo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO. Cacoal, terça-feira, 18 de julho de 2023. Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:08
Procedência em Parte
18/07/2023, 08:08
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 12:53
Publicação
05/07/2023, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7015669-95.2022.8.22.0007.
AUTORES: LUCINDA JULIETA PEREZ, CPF nº 09620842200, RUA DANIELA 4515 IGARAPE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, ALTAIR CARDOSO, CPF nº 43148530934, LINHA 4 LT.41, ESTRADA DO ATERRO SANITÁRIO SETOR PROSPERIDADE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, SANTOS DO ROZARIO LIMA, CPF nº 19085257204, RUA ADEMARIO CARLOS FERREIRA 3451 VILLAGE DO SOL I - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, MANOEL MOREIRA DE SOUZA, CPF nº 32657862268, RUA CARÁJAS 479 NOVA ESPERANÇA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, SINSEMUC SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNIC DE CACOAL, CNPJ nº 63789028000170, AV BELO HORIZONTE 2309, - DE 2001 A 2339 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-081 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REU: M. C., RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adicional de Horas Extras Vistos etc. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC). Caso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo acima fixado, apresentem o rol de testemunhas observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas (§ 4º do mesmo artigo). A parte que eventualmente já tenha indicado prova oral nos autos, deverá ratificar o pedido e o rol respectivo, caso ainda deseje tal prova, sob pena de preclusão. Deverão, inclusive, observar o regramento do art. 455 do CPC, se aplicável. Havendo pleito de provas, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. Nada mais havendo a ser produzido, conclusos os autos para julgamento. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 4 de julho de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito