Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7033345-45.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROSILENE DE JESUS DOS REIS RODRIGUES, OAB nº RO10221 Polo Passivo: ELCIMAR SILVA DE OLIVEIRA VITORIO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A, ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BREZOVSKY, OAB nº RO11934 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ROSILENE DE JESUS DOS REIS RODRIGUES ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Determinada a intimação da parte exequente para dar andamento ao processo, apresentando cálculo atualizado para a penhora online em contas e aplicações financeiras da executada (ID. 100773050), esta manteve-se inerte. Assim, foi determinada novamente a intimação da exequente para o cumprimento da diligência (ID. 101484838), deixando esta transcorrer o prazo sem apresentação dos documentos, de modo que o processo deve ser arquivado por falta de interesse. Deste modo, conforme o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente". Neste sentido, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dispõe: Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Abandono da causa. Intimação do advogado e prévia intimação pessoal. Inércia. Extinção. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Recurso não provido. Comprovada a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, e mantendo-se inerte, configura causa para extinção do processo por abandono, conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC. Inaplicável o conteúdo da Súmula 240 do STJ, diante da ausência de citação do réu. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009696-77.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/08/2023 Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro art. 485, inciso IV, do CPC e no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicação e registro via PJe. Intimação via DJe CPE: Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, 04 de abril de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito