Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7078410-29.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: PETTERSON LANYNE COELHO ALEXANDRE VAZ, OAB nº RO8494, MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO8492 Polo Passivo: ALINE DA SILVA LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
EXEQUENTE: VIDAL CONFECCOES EIRELI - ME em desfavor de
EXECUTADO: ALINE DA SILVA LIMA, partes qualificadas. Analisando os autos, verifica-se que houve bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 141,59, em conta bancária da executada. A penhora foi impugnada, alegando impenhorabilidade, por se tratar de valores provenientes de auxílio assistencial denominado “Auxílio Brasil”, os quais são destinados a pessoas em vulnerabilidade social e destinados à subsistência. Acolhendo a impugnação, a decisão de ID nº 100772245 reconheceu a impenhorabilidade da quantia constrita, determinando sua liberação. Constata-se que não foram localizados bens passiveis de penhora em nome da parte Executada. Deste modo, a parte Exequente foi intimada para dar andamento ao processo, todavia manteve-se silente, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação. É cediço que o desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do Exequente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance. Conforme o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente". Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, a extinção da execução é medida que se impõe. Consequentemente, tal desídia evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ademais, um dos critérios dos Juizados Especiais é a celeridade, não sendo possível que o processo fique paralisado ante a letargia das partes. Apesar da súmula 240 do STJ ainda estar vigente, é desnecessária a intimação pessoal, uma vez que o presente processo tramita pelo rito dos Juizados Especiais, havendo esta previsão na lei 9.099/95. Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, a extinção da execução é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: VIDAL CONFECCOES EIRELI - ME ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido por