Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0011192-12.1998.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MACHADO & LACERDA LTDA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELANTES: MAURO DOS SANTOS CORDEIRO, OAB nº RO6108A, ROSEMARY RODRIGUES NERY, OAB nº RO5543A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MACHADO & LACERDA LTDA ADVOGADOS DOS APELADOS: MAURO DOS SANTOS CORDEIRO, OAB nº RO6108A, ROSEMARY RODRIGUES NERY, OAB nº RO5543A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Holanda Comércio e Representações Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo Interno. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Ocorrência. Honorários. Aplicação do princípio da causalidade. Recurso não provido. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não retira do executado a responsabilidade pelo pagamento de honorários. 2. Nos casos de execução fiscal extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide em desfavor do executado, pois foi ele devedor quem deu causa à instauração da execução ao não efetuar pagamento de forma espontânea. 2. Agravos não providos. A recorrente alega violação ao dispositivo citado ao argumento de que a sentença foi proferida após a alteração da lei processual, que passou a determinar a extinção do feito pela prescrição, sem ônus para as partes. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito pelo não provimento do recurso. Examinados. Decido. Quanto à alegada ofensa ao art. 921, § 5º, do CPC, em relação à tese de não incidência de custas e honorários quando reconhecida a prescrição intercorrente após a alteração da lei processual, o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, logo, admite-se o recurso. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0011192-12.1998.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MACHADO & LACERDA LTDA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELANTES: MAURO DOS SANTOS CORDEIRO, OAB nº RO6108A, ROSEMARY RODRIGUES NERY, OAB nº RO5543A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MACHADO & LACERDA LTDA ADVOGADOS DOS APELADOS: MAURO DOS SANTOS CORDEIRO, OAB nº RO6108A, ROSEMARY RODRIGUES NERY, OAB nº RO5543A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violados o art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. O acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo Interno. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Ocorrência. Honorários. Aplicação do princípio da causalidade. Recurso não provido. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não retira do executado a responsabilidade pelo pagamento de honorários. 2. Nos casos de execução fiscal extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide em desfavor do executado, pois foi ele devedor quem deu causa à instauração da execução ao não efetuar pagamento de forma espontânea. 2. Agravos não providos. O recorrente alega violado o dispositivo citado, ao argumento de que o lapso prescricional foi interrompido pelo parcelamento da dívida na administrativa. Examinados. Decido. Assim, quanto à alegada violação aos arts. 174, IV, do CTN, verifica-se no acórdão recorrido o seguinte trecho: [...] “Em que pese a manifestação do Estado de Rondônia alegando termo interruptivo e que, por consequência, estaria afastada a prescrição intercorrente, verifica-se que a dívida já estava prescrita quando ocorreu o parcelamento do débito na via administrativa, em 22.12.2020 (id. 18121200)”. Neste sentido, a análise do presente recurso, para adotar a tese apresentada pelo recorrente, exigiria o exame do conjunto fático probatório, providência vedada em recurso especial pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu não estar configurada a prescrição do crédito tributário posteriormente à citação, não se verificando nos autos nenhum indicativo de que tenha ocorrido a intimação do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis a ensejar o início do prazo de suspensão e, findo esse, da prescrição intercorrente. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2409577 SC 2023/0223231-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023 - Destacou-se). Observa-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente