Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7025323-27.2022.8.22.0001.
APELANTE: JOSE RENATO CAMILOTTI, OAB nº MG200762, FERNANDO FERREIRA CASTELLANI, OAB nº SP209877A, DANILO DA FONSECA CROTTI, OAB nº SP305667 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: WS AUTO PARTS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. Os presentes autos permaneceram sobrestados em razão da afetação da controvérsia ao regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1266/STF, relativo à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do DIFAL/ICMS decorrente de operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022. Com o trânsito em julgado do paradigma, impõe-se o dessobrestamento do feito. No julgamento do Tema 1266/STF, a Suprema Corte firmou a seguinte tese: I – É constitucional o art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022, que estabelece “vacatio legis” correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. II – As leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC n. 190/2022, destinadas à cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, produzindo efeitos, contudo, somente a partir da vigência da LC n. 190/2022. III – Exclusivamente em relação ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL dos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e que não tenham efetuado o recolhimento do tributo naquele exercício. Diante da pertinência entre a tese firmada e a matéria discutida nos autos, especialmente quanto à exigibilidade do DIFAL/ICMS após a edição da Lei Complementar n. 190/2022 e aos efeitos modulados do julgamento, mostra-se necessária a remessa do feito ao órgão julgador competente para análise da eventual adequação do acórdão recorrido ao precedente vinculante. Ressalte-se que, pelas peculiaridades da matéria tributária discutida e pela própria estrutura da tese firmada no Tema 1266/STF, especialmente em seu item III, a definição quanto à incidência dos efeitos modulados não decorre de simples aplicação abstrata do precedente. No caso, a verificação da eventual inexigibilidade do DIFAL/ICMS no exercício de 2022 depende do exame de circunstâncias concretas dos autos, notadamente a data de ajuizamento da ação, a existência ou não de recolhimento do tributo naquele exercício e a correspondência entre a situação processual da parte e a hipótese contemplada pela modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, mostra-se adequado o encaminhamento do feito ao órgão julgador competente, a quem incumbe avaliar, no caso concreto, a eventual necessidade de adequação, retratação ou manutenção do julgado à luz do precedente vinculante. Pelo exposto, determino o retorno dos autos ao órgão julgador competente, para eventual juízo de retratação ou manutenção do julgado, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de junho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia