Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009595-04.2022.8.22.0014.
AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870
REU: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA Advogado do(a)
REU: SANDRO PAULO TONIAL - SC13017 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2025, 00:00
Documento
04/07/2025, 07:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009595-04.2022.8.22.0014.
AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870
REU: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA Advogado do(a)
REU: SANDRO PAULO TONIAL - SC13017 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2025, 00:00
Documento
04/07/2025, 07:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2025, 10:39
Documento (Certidão)
22/05/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 08:25
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:30
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:06
Publicação
14/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009595-04.2022.8.22.0014.
AUTOR: Banco Bradesco, AV. CIDADE DE DEUS s/n, 4º ANDAR DO PRÉDIO NOVO VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL, OAB nº MG78870, BRADESCO
REU: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA ADVOGADO DO
REU: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 SENTENÇA
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] Cartão de Crédito Procedimento Comum Cível R$ 38.659,29
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora Banco Bradesco, em face da parte requerida XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, em que antes mesmo do início do cumprimento de sentença, as partes entabularam conforme se infere na petição de ID n. 120540612 e requereram a homologação/extinção do feito. Não há óbice para homologação, pois em caso de inadimplemento, a parte autora poderá dar prosseguimento em eventual cumprimento de sentença. Por estas razões, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA o presente Procedimento Comum Cível. Ressalto que em caso de descumprimento quanto aos termos do acordo, poderá a parte autora requerer o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução, sem necessidade de recolhimento de custas para tanto. Custas nos termos da sentença de mérito, Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Considerando a preclusão lógica, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena - RO, Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:27
Arquivamento
13/05/2025, 11:27
Homologação de Transação
13/05/2025, 11:27
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 09:21
Desarquivamento
12/05/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:03
Definitivo
19/11/2024, 11:01
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:25
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 01:42
Publicação
16/10/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL, OAB nº MG78870, BRADESCO
REU: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953 ADVOGADO DO
REU: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 DESPACHO Nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Vilhena15 de outubro de 2024 BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7009595-04.2022.8.22.0014 Cartão de Crédito Procedimento Comum Cível R$ 38.659,29
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL, OAB nº MG78870, BRADESCO
REU: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953 ADVOGADO DO
REU: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 DESPACHO Nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Vilhena15 de outubro de 2024 BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7009595-04.2022.8.22.0014 Cartão de Crédito Procedimento Comum Cível R$ 38.659,29
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:12
Arquivamento
15/10/2024, 14:12
Mero expediente
15/10/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 12:51
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:32
Publicação
24/09/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009595-04.2022.8.22.0014.
AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870
REU: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA Advogado do(a)
REU: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para informar que houve a juntada da certidão de trânsito, conforme id. 110482709 pag. 08.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 19:22
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:58
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:14
Publicação
05/09/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009595-04.2022.8.22.0014.
AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870
REU: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA Advogado do(a)
REU: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:51
Recebimento
04/09/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009595-04.2022.8.22.0014.
APELANTE: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº PR107828 Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELADO: DANIELLY CRISTINA OLIVEIRA NASCIMENTO VIANA, OAB nº MG169791, WANDERLEY ROMANO DONADEL, OAB nº MG78870A, BRADESCO DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de junho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7009595-04.2022.8.22.0014.
Agravante: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA ADVOGADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº PR107828
Agravado: BANCO BRADESCO ADVOGADO: DANIELLY CRISTINA OLIVEIRA NASCIMENTO VIANA, OAB nº MG169791 ADVOGADO: WANDERLEY ROMANO DONADEL, OAB nº MG78870 Interposto em 21/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do Classe: Agravo em Recurso Especial
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009595-04.2022.8.22.0014.
APELANTE: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº PR107828 Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELADO: DANIELLY CRISTINA OLIVEIRA NASCIMENTO VIANA, OAB nº MG169791, WANDERLEY ROMANO DONADEL, OAB nº MG78870A, BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal c/c o art. 1.029 do Código de Processo Civil, em que aponta como dispositivos violados os arts. 345, 346, 373 e 485, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Ação indenizatória. Réu revel. Discussão da matéria de fato em apelação. Impossibilidade. Preclusão. Operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, ocorre a preclusão de sua discussão em grau recursal, não podendo o réu invocar matéria de defesa em sede de apelação senão aquelas de ordem pública. Em suas razões, a recorrente alega que o recorrido não comprovou os fatos por ele alegados, pois os documentos colacionados foram unilateralmente produzidos por ele, sem anuência, o que torna as provas inexistentes. Sustenta que a revelia não produz efeito, porquanto a petição inicial não estava acompanhada de instrumento essencial para a prova do direito alegado, bem como aduz a possibilidade do revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à alegada afronta aos arts. 345, 373 e 485 do CPC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal apontado como violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. A tese que aborda a não produção dos efeitos da revelia, pois ausentes na petição inicial os documentos comprobatórios necessários, bem como a de não comprovação dos fatos alegados pelo recorrido, não foram combatidas pelo acórdão. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Em relação ao art. 346, do CPC, os argumentos recursais da recorrente se baseiam na possibilidade de o revel intervir no processo a qualquer tempo. Ocorre que o acórdão considerou que a manifestação deve cingir-se tão somente às questões de direito, não cabendo nova discussão acerca da matéria fática porque atingida pela preclusão, fundamento não impugnado pela recorrente, o que, por si, é capaz de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto. Destarte, inviável o conhecimento do recurso especial ante a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. Para ilustrar, cito o precedente do STJ: “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp 1566114/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009595-04.2022.8.22.0014.
APELANTE: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº PR107828 Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELADO: DANIELLY CRISTINA OLIVEIRA NASCIMENTO VIANA, OAB nº MG169791, WANDERLEY ROMANO DONADEL, OAB nº MG78870A, BRADESCO DECISÃO XIRLEI CAMPOS ALMEIDA interpôs agravo interno em face de decisão monocrática, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a comprovação do recolhimento do preparo sob pena de deserção. Em suas razões, diz fazer jus à concessão da benesse ante a comprovação de sua atual condição financeira, despesas médicas para si e sua filha, bem como despesas funerárias em razão de falecimento da única filha. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. Da análise dos autos, verifica-se que razão assiste à recorrente neste ponto. Isso porque formulou pedido de justiça gratuita na peça de recurso de apelação, que, embora não tenha sido deferido de forma expressa, o foi tacitamente. Além disso, a recorrente juntou documentação farta para comprovar a sua hipossuficiência financeira no momento, porquanto passa por tratamento médico próprio, como também teve que despender de valores expressivos para tratamento de sua única filha, bem como despesas com funeral desta, assim, demonstrada a dificuldade financeira. Por oportuno, ressalto que, para fins de verificação da exigibilidade ou não do preparo recursal, a jurisprudência do c. STJ é firme no sentido de que “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada.” (STJ - AgInt no AREsp: 1137758 SP 2017/0175435-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020). Logo, uma vez concedido o benefício da justiça em favor da recorrente e ausente indicativo de revogação ou impugnação, a decisão concessiva deve conservar seus efeitos para todos os atos do processo - abrangendo, inclusive, a fase de cumprimento de sentença e eventuais recursos correlatos, como é o caso presente. Ante ao exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 932, V, “b”, do CPC, dou provimento monocraticamente ao agravo interno para reconhecer a inexigibilidade de comprovação do recolhimento do preparo pela recorrente, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Transitado em julgado esta decisão, voltem-me os autos conclusos para apreciação da admissibilidade do recurso especial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA ADVOGADO(A): GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JÚNIOR – SP170162
AGRAVADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): DANIELLY CRISTINA OLIVEIRA NASCIMENTO VIANA – MG169791 ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL – MG78870 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 02/02/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7009595-04.2022.8.22.0014 - AGRAVO INTERNO (PJE)
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009595-04.2022.8.22.0014.
APELANTE: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº PR107828 Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELADO: DANIELLY CRISTINA OLIVEIRA NASCIMENTO VIANA, OAB nº MG169791, WANDERLEY ROMANO DONADEL, OAB nº MG78870A, BRADESCO DESPACHO A recorrente XIRLEI CAMPOS ALMEIDA apresentou recurso especial (ID 22203537), com pedido de gratuidade da justiça. Ocorre que, a documentação que instrui o pedido não é suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, tampouco a impossibilidade de custeio do preparo recursal, uma vez que as faturas de cartão de crédito e extratos bancários demonstram uma movimentação regular. Há de se ponderar que o presente feito está em fase avançada de processamento, bem como que o valor do preparo relativo ao recurso especial não é de elevada monta, de modo que o requerimento de justiça gratuita formulado nesta etapa processual requer maior solidez probatória do alegado estado de hipossuficiência deduzido pela parte requerente, o que não foi evidenciado pelos documentos carreados. Ante a ausência de demonstração da hipossuficiência,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA ADVOGADO DO INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a recorrente, para, em 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Porto Velho - RO, 23 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA ADVOGADO(A): GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JÚNIOR – SP170162 RECORRIDO/APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): DANIELLY CRISTINA OLIVEIRA NASCIMENTO VIANA – MG169791 ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL – MG78870 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS EM: 22/11/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 23 de novembro de 2023. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7009595-04.2022.8.22.0014 CLASSE: RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE/
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA ADVOGADO(A): GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JÚNIOR – SP170162
APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): DANIELLY CRISTINA OLIVEIRA NASCIMENTO VIANA – MG169791 ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL – MG78870 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/08/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação indenizatória. Réu revel. Discussão da matéria de fato em apelação. Impossibilidade. Preclusão. Operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, ocorre a preclusão de sua discussão em grau recursal, não podendo o réu invocar matéria de defesa em sede de apelação senão aquelas de ordem pública.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 267 de 11/10/2023 a 18/10/2023 AUTOS N. 7009595-04.2022.8.22.0014 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DESPACHO
Processo: 7009595-04.2022.8.22.0014.
APELANTE: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA ADVOGADO DO
APELANTE: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº PR107828
APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELADO: DANIELLY CRISTINA OLIVEIRA NASCIMENTO VIANA, OAB nº MG169791, WANDERLEY ROMANO DONADEL, OAB nº MG78870A, BRADESCO Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DECISÃO
- T-V Classe: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interporto por Xirlei Campos Almeida contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, nos autos da ação de cobrança que lhe move o Banco Bradesco S/A, que julgou procedente o pedido inicial. Verifico que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso de apelação, porquanto requer a concessão da justiça gratuita. A gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição). Ocorre que, no caso dos autos, inexiste demonstração de que o apelante não possui condições de arcar com o valor do preparo, sendo possível a comprovação da sua real capacidade financeira através da juntada de documentos hábeis a este fim, a exemplo do contracheque atualizado, pró-labore, declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas fixas mensais, os quais, se analisados conjuntamente, possibilitam a formação do juízo de valor acerca da pretensão.
Ante o exposto, indefiro, neste momento, a benesse pretendida, possibilitando ao apelante, no prazo de 05 dias, comprovar a alegada condição de hipossuficiência econômica ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. Após, retornem os autos para decisão. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relatora
28/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2023, 16:07
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:11
Petição (Contra-razões)
21/07/2023, 17:49
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:02
Publicação
30/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7009595-04.2022.8.22.0014.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870
REU: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA Advogado do(a)
REU: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:06
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:35
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 21:24
Publicação
01/06/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL, OAB nº MG78870, BRADESCO
REU: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953 ADVOGADO DO
REU: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 DECISÃO XIRLEI CAMPOS ALVEIDA opôs Embargos de Declaração para sanar omissão na sentença proferida nestes autos, ao argumento de que não consta na ação de cobrança qualquer documento idôneo que vincule a embargante aos valores que estão sendo cobrados pela embargada. Pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos com a aplicação dos efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar extinto o presente feito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Intimado o embargado manifestou-se nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Não vislumbro obscuridade, omissão, contradição ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) da decisão embargada, que contém extensa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões. A matéria sob controvérsia foi detidamente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, devendo a parte ingressar com recurso própria para rever matéria da qual pretende julgamento distinto. Neste sentido cito precedente: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). E ainda: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido e em parte provido.” (RSTJ 30/412). Destarte, considerando que os embargos de declaração não têm como função o reexame da matéria já discutida ou nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, mas sim a correção de eventual vício decorrente de omissão, obscuridade ou contradição, bem como o fato da parte embargante pretender tão somente a modificação do mérito, CONHEÇO dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGANDO-LHES provimento. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena quarta-feira, 31 de maio de 2023 Kelma Vilela de Oliveira
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7009595-04.2022.8.22.0014 Cartão de Crédito Procedimento Comum Cível R$ 38.659,29
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:08
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 12:12
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:21
Publicação
17/05/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7009595-04.2022.8.22.0014.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870
REU: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA Advogado do(a)
REU: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 21:18
Publicação
27/04/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco S.A, AV. CIDADE DE DEUS s/n, 4º ANDAR DO PRÉDIO NOVO VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ Advogado do(a)
AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL, OAB nº MG78870, BRADESCO
Réu: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953, RUA RICARDO CARLOS KOLLERT 122, APTO 302-B JARDIM ELDORADO - 76987-066 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 38.659,29, proveniente de uma obrigação financeira não cumprida pela parte requerida. Pugnou pela procedência do pedido inicial e juntou documentos. Formulou os requerimentos de estilo e juntou documentos. Custas iniciais recolhidas. Devidamente citada a requerida não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Considerando que apesar de citada a requerida não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O princípio fundamental contido na Emenda Constitucional nº 45/04 deu nova redação ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e impôs ao Juiz zelar pela rápida solução do litígio, garantindo às partes a celeridade na tramitação do processo. É certo que a ação versa sobre matéria de fato e de direito, mas o caso justifica o pronto julgamento, pois a inicial foi suficientemente instruída com prova documental e a defesa não se mostrou suficiente para infirmá-la. De proêmio, declaro que deixou a parte requerida de contestar o pedido, não havendo incidência de qualquer das causas de elisão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345, do Código de Processo Civil. Portanto, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do artigo 344, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, no que pertine a distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373 do CPC, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor). No caso em liça, a parte requerente faz prova da relação jurídica travada entre as partes, sobretudo pelos documentos coligido aos auto, notadamente o contrato e os extratos, dos quais se comprovam o negócio jurídico sub examine. De outra banda, a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter honrado com o compromisso assumido e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II). Os documentos acostados aos autos, servem de início de prova material das alegações constantes da inicial. Tratando-se de direito disponível, a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na inicial, havendo assim que ser a ação julgada procedente. Nesse passo, tenho por devidos os valores discriminados na petição inicial, fundados no(s) documento(s) angariado(s) aos autos, totalizando o valor de R$ 8.367,36.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 Processo n.: 7009595-04.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 38.659,29 Última distribuição:31/10/2022
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos Banco Bradesco S.A, em face de XIRLEI CAMPOS ALMEIDA. CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 38.659,29 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da ação (10.12.21), uma vez que o débito já foi atualizado pelo autor até essa data. CONDENO a requerida ao pagamento de custas e despesas judiciais em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa fiscal estadual. Em caso de inércia, proceda-se à inscrição. CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Nada sendo requerido e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena, 25 de abril de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 08:34
Procedência
26/04/2023, 08:34
Conclusão (para julgamento)
19/04/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 12:54
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:26
Publicação
04/04/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:49
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 13:57
Publicação
08/03/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:26
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:28
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:09
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação