Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005045-17.2018.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLORISBELA LIMA - RO3138
EXECUTADO: CLEBER CAMPAGNONI INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:20
Recebimento
14/01/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7005045-17.2018.8.22.0010.
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura
Apelado: Cléber Campagnoni Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 12/08/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO 547/2024-CNJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Notificação - Apelação Origem: 7005045-17.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Trata-se de apelação interposta por Município que busca a reforma de decisão que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 7.715,41, com base na ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, que estabelecem a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não houver movimentação útil no processo por mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitado o princípio constitucional da eficiência administrativa e a competência de cada ente federado, especialmente quando o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 e a execução se encontra paralisada sem movimentação útil. 3. O entendimento fixado pelo STF no Tema 1.184 estabelece que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido por tentativas de conciliação ou outras soluções administrativas, além do protesto do título. A ausência de tais medidas, aliada à inércia do exequente em impulsionar o processo, justifica a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, em consonância com os princípios da eficiência e economicidade. No caso específico, a execução foi ajuizada em valor inferior ao limite de R$ 10.000,00, sem que houvesse qualquer movimentação útil por mais de um ano, o que legitima a extinção do processo
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005045-17.2018.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLORISBELA LIMA - RO3138
EXECUTADO: CLEBER CAMPAGNONI INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:20
Recebimento
14/01/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7005045-17.2018.8.22.0010.
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura
Apelado: Cléber Campagnoni Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 12/08/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO 547/2024-CNJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Notificação - Apelação Origem: 7005045-17.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Trata-se de apelação interposta por Município que busca a reforma de decisão que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 7.715,41, com base na ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, que estabelecem a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não houver movimentação útil no processo por mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitado o princípio constitucional da eficiência administrativa e a competência de cada ente federado, especialmente quando o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 e a execução se encontra paralisada sem movimentação útil. 3. O entendimento fixado pelo STF no Tema 1.184 estabelece que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido por tentativas de conciliação ou outras soluções administrativas, além do protesto do título. A ausência de tais medidas, aliada à inércia do exequente em impulsionar o processo, justifica a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, em consonância com os princípios da eficiência e economicidade. No caso específico, a execução foi ajuizada em valor inferior ao limite de R$ 10.000,00, sem que houvesse qualquer movimentação útil por mais de um ano, o que legitima a extinção do processo
04/10/2024, 00:00
Remessa
12/08/2024, 14:56
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 01:33
Publicação
15/07/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail:[email protected]
Processo: 7005045-17.2018.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLORISBELA LIMA - RO3138
EXECUTADO: CLEBER CAMPAGNONI INTIMAÇÃO DO REVEL - CONTRARRAZÕES FINALIDADE: considerando a revelia do requerido providencio a sua intimação, via Diário da Justiça, nos termos art. 346, caput do CPC/2015, para querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal. Rolim de Moura, 12 de julho de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:13
Petição (Apelação)
10/07/2024, 09:09
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 04:43
Publicação
16/05/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005045-17.2018.8.22.0010 Requerente/Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): FLORISBELA LIMA, OAB nº RO3138, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: CLEBER CAMPAGNONI Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A FALTA DE INTERESSE DE AGIR VALOR EM COBRANÇA NESTA EXECUÇÃO FISCAL É MUITO INFERIOR AO CUSTO PROCESSUAL AOS COFRES PÚBLICOS Resolução 547/2024 do CNJ TEMA 1184 STF SEI 0000942-90.2024.8.22.8800 do TJRO IMÓVEL COM ÔNUS REAL EM FAVOR DE TERCEIRO Trata-se de execução fiscal que tramita há quase seis anos com objetivo de recebimento de R$ 1.047,18. Isso sem contar que o Exequente alterou a inicial. E explico: a CDA que instrui a execução fiscal pretende cobrar tributos dos anos de 20103 a 2017 (Num. 20748149 - Pág. 2-3). Agora o exequente compareceu e inseriu uma CDA totalmente diversa nos autos, pretendendo estender a cobrança até o ano de 2019 (Num. 91399951 - Pág. 1 e Num. 37186742 - Pág. 2 ). Isso é irregular e o Executado não fora citado quanto a este período. Atente-se o Exequente. Visto isso, esta execução fiscal não está garantida. Buscas negativas. Executado originário sequer foi localizado para ser citado. Aliás, ninguém ainda foi citado. Esta execução fiscal está há muito sem qualquer resultado útil, pois não houve sequer busca patrimonial efetiva. O imóvel está com ônus real em favor de terceiro (CEF há mais de uma década (ver Num. 102666473 - Pág. 1 a 11). O tributo que se pretende cobrar é de 2013 e seguintes, há quase onze anos. Algumas das execuções fiscais tramitando não pagam o suposto valor a receber – isso se vier a receber algo. Atento ao custo processual, consigno as ponderações feitas pela DD. Presidência do TJRO e Des. José Jorge Ribeiro da Luz durante a sessão do Tribunal Pleno Administrativo, realizada dia 14/3/2022, cuja ata se encontra publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118, mencionando que devem ser evitadas execuções fiscais que não traduzam em resultados efetivos: “...o Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz esclareceu ser o Presidente do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia - CIJERO - que tem como objetivo evitar ou levantar as demandas predatórias, sem se olvidar de outras medidas próprias que deverão ser tomadas, com todos os prefeitos dos municípios de Rondônia, a fim de viabilizar proposta de lei permitindo-se a dispensa do ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor. Comunicou que foi designada uma reunião virtual a ser realizada via Google Meet “Tribunal de Justiça de Rondônia e AROM”, para o próximo dia 17/03/2022 em que fará a apresentação do Novo Projeto de Conciliação para os Prefeitos e Prefeitas. Comunicou ainda que soube que este Tribunal de Justiça – TJRO, em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado – TCE/RO, também está trabalhando no mesmo sentido, mas em raias distintas, e colocou-se à disposição para trabalhar em conjunto, para somar esforços na busca de resultado que seja do absoluto interesse do Poder Judiciário (...) Na sequência, o Presidente esclareceu que, com relação ao uso predatório do Judiciário, o assunto evoluiu após visita institucional ao Tribunal de Contas, para outra finalidade. Sugeriu que esse trabalho do CIJERO fosse realizado em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça. Disse ainda que há um projeto avaliado pelo TCE/RO no que toca à eventual dispensa de ajuizamento de ações de pequeno valor em que as Prefeituras o fazem na medida que o TCE/RO exige, para que não respondam por improbidade administrativa. Finalizou, reforçando que o trabalho seja realizado com a Corregedoria-Geral da Justiça para que haja sintonia de esforços...” Neste sentido, notícia e entendimento do E. TJRO em: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16071-tjro-e-tce-discutem-adesao-de-municipios-a-meios-extrajudiciais-de-recuperacao-de-ativos; https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16361-corregedoria-geral-debate-com-tce-mpc-pge-aperfeicoamento-de-processos-de-execucao-fiscal-para-cobranca-de-creditos-da-administracao-publica e evento vento com participação do TCE-RO, MP de Contas-RO, MP-RO e PGE-RO que pode ser visto em https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Consigno que no pronunciamento do Procurador do Estado (Dr. Danilo Cavalcante) no evento acima, na qual consta a observação: abaixo de 10 (dez) UPF´s o Estado de Rondônia é proibido de ajuizar execução fiscal. Como cada UPF-RO tem o valor atual de R$ 102,48, abaixo do valor de R$ 1.024,80 o Estado está proibido de ajuizar execução fiscal, justamente porque o custo do processo não compensa valor a receber – isso caso receba. No aludido evento o Des. José Jorge Ribeiro da Luz demonstra que 68% das execuções fiscais ajuizadas desde 2017 a 2021 têm valores inferiores a R$ 2.000,00, caso destes autos. Somente um mandado já custa mais de 100R$ isso apenas com a diligência do Oficial de Justiça, sem contar os demais custos cartorários. O Des. José Jorge demonstra que um processo desta natureza é inviável para todos, inclusive para o exequente, considerando seus custos. Vide: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16501-e-absolutamente-inviavel-o-ajuizamento-de-execucoes-fiscais-com-valores-baixos-destaca-desembargador-jose-jorge-em-encontro-de-execucao-fiscal No mesmo sentido acima, pronunciamento do Des. José Jorge Ribeiro da Luz e Presidente – Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia - defendendo a racionalização dos recursos do Judiciário combate apo uso predatório e lícito da Justiça, durante sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022. Em outra oportunidade, o Dr. Fabio de Souza (da PGE) também aponta dados sobre a desjudicialização das execuções fiscais. Valores abaixo de 1.000UPF´s (R$ 102.480,00) nem sempre são cobrados pelo Estado, demonstrando que medidas extrajudiciais podem ser mais efetivas. Até o prazo da cobrança resta mais efetivo com a negativação direta e protesto (segundo o ali demonstrado o pagamento ocorre entre 7 a 8 dias na cobrança extrajudicial contra 334 dias na cobrança judicial). Ou seja, até o Poder Público é o mais beneficiado. Havendo alguma sobre dúvida os dados acima apontados, isso pode ser assistido no canal do TJRO link a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Por fim, não podemos deixar de consignar recentíssimo pronunciamento do Presidente do STF, Min. Luiz Roberto Barroso, feito no dia 4/12/2023, durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário, de que um processo de execução fiscal demora cerca de quatro anos e meio e custa (em média) R$ 30.000,00 aos contribuintes. Ou seja, tanto o Estado, PGE, TJRO, Ministério Público de Contas, TCE-RO, MP-RO, Associação Rondoniense dos Municípios, o STF, o CNJ todos estão de acordo que execução fiscal deste tipo trazem mais prejuízos aos cofres públicos do que resultados efetivos. Segundo esta linha de raciocínio e todos argumentos acima, foi publicada a Resolução 547/2024 do CNJ, recomendando a extinção de execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00; que não estejam seguras e que estejam há mais de um ano sem impulso. Transcrevo parte da Resolução 547/2024 do CNJ, em linguagem simples extraída da própria pagina do CNJ. 1) Todas as execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas? Não. Apenas serão extintas as execuções abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano e nas quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis. O devedor pode ter sido citado ou não. 2) O que significa não existir movimentação útil por mais de um ano? Significa que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida. Uma pessoa deve R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) de impostos. A dívida foi cobrada na Justiça, mas, nos últimos 18 meses, não se encontrou o devedor nem nenhum bem dele. Nesse caso, a execução pode ser extinta. 3) É preciso atualizar o valor da dívida para saber se está abaixo de R$ 10.000,00? Não. O valor levado em conta para esse fim é o da data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior. Da mesma forma, o recente TEMA 1184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Não bastasse isso, há muito que o E. TJRO vem determinando extinção de execuções fiscais sem valor razoável a justificar sua tramitação, conforme pode ser visto em: 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
SENTENÇA
Processo: 0025227-84.2006.8.22.0101.
PODER JUDICIÁRIO DO Apelação (PJe); Origem: 0107271-97.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos e Processo: 7005862-67.2016.8.22.0005 Apelação (PJe), todos publicados no DJE de 28/5/2020. Há muito que a Justiça Federal vem promovendo o arquivamento das execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00. Inclusive quando o bloqueio on line é inferior a este montante nem é levado a efeito, conforme pode ser visto em: “...4.1 Realizado o bloqueio em valor irrisório, abaixo do previsto na Portaria nº 01, de 2012, desta Subseção, DETERMINO o desbloqueio da quantia, salvo na hipótese de ser superior a R$10.000,00 (dez mil reais), e de encontrar-se depositada ou custodiada em corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, qualquer que seja o valor;...” (decisão juntada nos autos: 7001923-83.2024.8.22.0010). Visto todos estes pontos, e antes que venha qualquer questionamento, que fique claro aos interessados que não estamos cerceando direito da parte à prestação jurisdicional. Apenas estamos prezando pelo dever de velar pela regularidade processual e procedimental, tanto em seus aspectos formais e materiais (arts. 6.º e 139, ambos do CPC), bem como pela economia aos cofres públicos, evitando atos dispendiosos ou de pouca utilidade – um dos princípios da Administração Pública – art. 37 da CF. Assim, considerando: - a recente determinação do CNJ exarada na Resolução 547/2024; - o TEMA 1184 do STF; - a determinação da Corregedoria do TJRO no SEI, 0000942-90.2024.8.22.8800; - o entendimento mais recente do E. TJRO acerca da matéria acima, que já havia sido exposto inclusive em sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022, cuja ata está publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118; - o valor em cobrança nestes autos, que é muito inferior ao custo de um processo. O valor desta execução fiscal não cobre sequer os custos de um processo judicial, numa execução totalmente fadada ao insucesso; - que esta execução fiscal não está segura por penhora; - Executado está em lugar ignorado e nem foi citado; - bem como possibilidade de utilização de medidas extrajudiciais para recebimento dos créditos, dentre eles, a inscrição junto ao protesto e órgãos de restrição ao crédito de pequeno valor e protesto do título, que agora passam a ser requisito para a propositura de execução fiscal (arts. 2.º e 3.º da Resolução 547/2024), outro caminho não resta senão a extinção desta execução fiscal. Dispositivo:
Diante do exposto, tratando-se de execução frustrada, sendo flagrante a falta de interesse de agir (utilidade e custo-benefício), seguindo a Resolução n.º 547/2024 do CNJ e Tema 1184/STF, EXTINGUE-SE esta execução fiscal com fundamento no art. 485, VI do CPC, pelos motivos acima. Seguindo as orientações da Corregedoria do no SEI acima, ao Gabinete: lançar o movimento “sentença de extinção sem julgamento de mérito por ausência de condições da ação”, que corresponde ao movimento 461 da Tabela Processual Unificada (TPU). A Secretaria/CPE, após realizarem as intimações de praxe e aguardar o decurso do prazo recursal, deverão lançar o movimento 246 da TPU, que equivale ao arquivamento definitivo. Custas e honorários incabíveis, notadamente porque não paga os custos insistir nesta cobrança e porque a extinção fora feita de ofício pelo Juízo. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao CPC, à Resolução 547/2024 do CNJ, Tema 1184/STF, às DGJ/TJRO, recomendações da CGJ/TJRO e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos sem utilidade ou que gerem mais custos ao contribuinte do que o valor a receber. Intime-se o Exequente. Dispensada intimação pessoal do Executado, até porque ainda nem fora citado. Se for apresentado recurso, intime-se o/a Executado/a para apresentar contrarrazões, por AR. Caso não seja localizado, intime-se por edital. Nesta hipótese, fica a Defensoria Pública nomeada curadora especial em favor do/a Executado/ (art. 72 do CPC). Após transitada em julgado, autorizo as baixas necessárias. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 15 de maio de 2024., 14:17 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito CLEBER CAMPAGNONI009.133.772-01 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:17
Ausência das condições da ação
15/05/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 17:26
Desarquivamento
11/03/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:20
Provisório
26/02/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:43
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:21
Publicação
24/01/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005045-17.2018.8.22.0010.
EXEQUENTE: FLORISBELA LIMA, OAB nº RO3138, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: CLEBER CAMPAGNONI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) JUNTAR MATRÍCULA e CROQUI ATUALIZADOS 1) Ao Município de Rolim de Moura para juntar matrícula e croqui atualizados (e não apenas manuscritos) sobre o imóvel que se pretende a penhora. 2) Pedidos desta natureza precisam vir acompanhados da r. documentação para análise, evitando resserviço, em benefício de todos (arts. 6.º e 139, II, ambos do CPC). 3) Não sendo juntados em dez dias, remeta-se para o arquivo provisório (art. 40 da LEF), com o movimento execução frustrada, estando a CPE autorizada a promover o necessário. À PGM. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 23 de janeiro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DO
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:38
Outras Decisões
23/01/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:54
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:21
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:39
Publicação
29/08/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: CLEBER CAMPAGNONI, CPF nº 00913377201 Advogado: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO de INTIMAÇÃO SOBRE A BUSCA DE VALORES ON LINE (SISBAJUD NEGATIVO), INTIMAÇÃO PARA INDICAR BENS Não houve pagamento integral do débito. Também não foi tomada qualquer medida tendente a satisfação do crédito, por exemplo parcelamento. O exequente postulou penhora de valores. Realizadas buscas ao SISBAJUD, restou negativo (tela abaixo). Portanto, dê a exequente andamento útil ao processo indicando bens à penhora ou melhor maneira de receber o crédito. Prazo: dez das.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7005045-17.2018.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.047,18 Parte Intime-se a exequente por meio de seu procurador. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 28 de agosto de 2023. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito CONSULTA SISBAJUD CLEBER CAMPAGNONI009.133.772-01 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL ITAÚ UNIBANCO S.A.
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 05:55
Outras Decisões
28/08/2023, 05:55
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:35
Outras Decisões
29/04/2023, 11:26
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:26
Decurso de Prazo
03/11/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:20
Documento (Certidão)
24/10/2022, 11:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))