Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000368-92.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 Polo Passivo: ETELVINA ROSA DE MACEDO DE CARVALHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: FLORIVALDO DUARTE PRIMO, OAB nº RO9112 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA ELETRONORTE SETOR OESTE ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Vila da Eletronorte Setor Oeste em face de Etelvina Rosa de Macedo de Carvalho, visando à satisfação de débito condominial no valor de R$ 62.023,64 (ID. 121467312). Consta dos autos que, por decisão anterior (ID. 121467310), foi determinada a penhora de lucros, sobras e créditos que a executada possuísse ou viesse a possuir junto à Cooperativa dos Garimpeiros do Rio Madeira – COOGARIMA, até o limite do débito exequendo. Em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça certificou (ID. 124168422) que o representante legal da cooperativa informou inexistirem lucros, sobras ou quaisquer importâncias em favor da executada. A cooperativa foi devidamente intimada da ordem judicial, tendo prestado as informações solicitadas, sem que se constatasse, na diligência, descumprimento da determinação. O exequente apresentou nova petição (ID. 126150039), na qual aponta contradição entre a informação prestada ao Oficial de Justiça e os documentos anteriormente juntados aos autos, requerendo a aplicação de medidas coercitivas em face da cooperativa. Decido. Ainda que o exequente aponte uma aparente divergência entre a resposta da cooperativa e outras provas dos autos, o pleito para que se adotem novas diligências investigativas ou coercitivas em face da COOGARIMA não pode prosperar. A execução, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, deve recair sobre o patrimônio do devedor. A COOGARIMA é terceira na relação processual, não integrando o polo passivo da execução. A imposição de medidas coercitivas ou a instauração de um incidente para apurar a veracidade de suas declarações ou eventual crime de desobediência representaria uma complexidade procedimental incompatível com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A jurisprudência orienta que a extinção da execução é a medida adequada quando as diligências para encontrar bens se mostram infrutíferas no âmbito dos Juizados, não cabendo a suspensão do feito como ocorre na justiça comum: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. Dispositivo aplicável ao cumprimento de sentença. Enunciado 75 do FONAJE. Propositura de novo incidente para cumprimento de sentença, sem indicação da modificação da situação de inexistência de bens. Ausência de interesse de agir. Extinto o incidente de cumprimento de sentença pela inexistência de bens penhoráveis, a reabertura do incidente ou de novo incidente exige a comprovação da localização de bens penhoráveis. Recurso desprovido". (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0004720-64.2023.8.26.0079 Botucatu, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/02/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/02/2024)... RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO ESGOTADAS. OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE CNH, BEM COMO PESQUISA JUNTO À CENSEC E OUTROS ÓRGÃOS E NA SEQUÊNCIA EXTINGUIU O FEITO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00041976620228160014 Londrina, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 19/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2023) A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e atesta que a diligência para penhora de créditos foi realizada e resultou infrutífera, segundo a informação prestada pelo representante da cooperativa. Esgotada, assim, a tentativa de constrição sobre o referido ativo, o ônus de prosseguir com a execução retorna ao credor, a quem incumbe indicar outros bens da devedora passíveis de penhora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID. 126150039, por ausência de amparo legal para a adoção de novas diligências em face da cooperativa no presente rito processual. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito