Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7038932-43.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: WELLITON PICINATO MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO10450, KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317, KEVIN LORHAN ROSA MARTINS, OAB nº RO13095 Polo Passivo: RAIMUNDO NONATO DAMASCENO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte executada alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Intimada a se manifestar, a parte exequente restou silente. Vieram os autos conclusos. Decido. Conveniente e oportuno o julgamento no estado que se encontra o presente processo, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação da convicção do Juízo, bem como à resolução da lide, razão pela qual reputo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial em situações como a dos autos, onde a questão preliminar aventada pela parte merece acolhida. É que no caso apresentado se constata a ausência de legitimidade do executado para figurar no polo passivo da presente ação, isso porque, conforme prevê o art. 779, I, do CPC, a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo, vejamos: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; Ocorre que, in casu, conforme contrato juntado em ID. 92314351, o nome do executado é mencionado como responsável da formanda Ruth Oliveira Damasceno, parte contratante no termo entabulado, entretanto, o documento encontra-se assinado por Raimunda Paula de Oliveira, pessoa diversa do executado. Ademais, nota-se que junto ao contrato não foi apresentado qualquer documento pertencente ao executado, apto a demonstrar que este participou da formação do título executivo objeto da presente ação. Assim, inexistem elementos que comprovem que o executado celebrou o contrato executado nestes autos. Sobre o tema, a jurisprudência nacional reconhece a ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo de demanda baseada em contrato cuja celebração não participou, vejamos, in verbis: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS GENITORES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO. 1. De acordo com o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, este apenas produz seus efeitos entre as partes que o celebraram. Não é possível tornar credor ou devedor aquele que sequer participou do negócio jurídico de onde nasceu o crédito ou o débito. O contrato apenas irá gerar efeitos contra terceiros nas hipóteses previstas em lei ou no próprio contrato. 2. Contrato em que não consta a assinatura de um dos genitores não pode ser oponível a ele, de maneira que fica evidente sua ilegitimidade para figurar em polo passivo de demanda baseada em contrato de cuja celebração não participou. 3. Ainda que seja responsabilidade de ambos os pais zelar pela educação dos filhos menores, tal dever não é suficiente para fazer surgir solidariedade que não decorre de lei, tampouco da vontade das partes, visto que a solidariedade na responsabilidade civil contratual não pode ser presumida. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07291569020188070001 DF 0729156-90.2018.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O TJ/RO também já decidiu pela ilegitimidade passiva de parte que não subscreveu o aludido documento, vejamos: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença baseado em acordo homologado judicialmente. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva de parte que não subscreveu o aludido documento. Não tendo subscrito o acordo que foi homologado pelo juízo e que ensejou a extinção da execução, não pode a parte sofrer os efeitos da decisão homologatória, sendo ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810992-32.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 28/04/2023. (TJ-RO - AI: 08109923220228220000, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 28/04/2023) Desta forma, inexistindo comprovação de que o devedor celebrou o título executado nos autos, o reconhecimento da ilegitimidade passiva deste é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO integralmente a Exceção de Pré-Executividade que RAIMUNDO NONATO DAMASCENO move em desfavor de PORTAL DAS AMÉRICAS LTDA - ME para DECLARAR a sua ilegitimidade passiva perante esta Execução de Título Extrajudicial, bem como EXTINGUIR O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo, 485, inciso, inciso VI, do Código de Processo Civil. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado, observadas as devidas cautelas, arquive-se. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Emy Karla Yamamoto Roque