Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002467-98.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703 Polo Passivo: TEREZINHA DE JESUS BELEZA DE ALMEIDA, VANDERLEI MIRANDA FERREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR em desfavor de TEREZINHA DE JESUS BELEZA DE ALMEIDA, VANDERLEI MIRANDA FERREIRA, partes qualificadas. Consta dos autos que a executada Terezinha de Jesus Beleza de Almeida chegou a ser citada, porém não foram localizados bens penhoráveis em seu nome. Quanto ao executado Vanderlei Miranda Ferreira, apesar das diligências realizadas, não foi possível concretizar a citação, permanecendo em local incerto e não sabido. A parte exequente foi intimada a promover o andamento do feito, mas permaneceu inerte, de modo que não é possível a execução prosseguir indefinidamente. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora é condição indispensável para o prosseguimento da execução. Nesse sentido, dispõe o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, diante da ausência de localização do executado Vanderlei Miranda Ferreira e da inexistência de bens penhoráveis em nome da executada Terezinha de Jesus Beleza de Almeida, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. À CPE: 1. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Serve o presente como comunicação (intimação via sistema, carta, mandado). Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2025. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito