Execução de Título Extrajudicial 7040880-30.2017.8.22.0001 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Alienação Fiduciária
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
15/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Porto Velho - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR
CPF
008.***.***-05
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Autor
CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO
CPF
071.***.***-31
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Autor
CLAUDIO CESAR DE ANDRADE
Autor
JOAO ALVES BARBOSA FILHO
Autor
NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO
Autor
Advogados / Representantes
JOAO ALVES BARBOSA FILHO
OAB/PE 4246
·
CPF
018.***.***-91
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·
Representa: Autor
CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO
OAB/PE 30701
·
CPF
071.***.***-31
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·
Representa: Autor
NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO
OAB/PE 31251
·
CPF
071.***.***-03
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·
Representa: Autor
CLAUDIO CESAR DE ANDRADE
OAB/PE 3705
·
CPF
053.***.***-20
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·
Representa: Autor
ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR
OAB/PE 30225
·
Ver todas as partes (6)
Ver todos os representantes (10)
Partes do Processo
(6)
ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR
CPF
008.***.***-05
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Autor
CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO
CPF
071.***.***-31
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Autor
CLAUDIO CESAR DE ANDRADE
Autor
Advogados / Representantes
(10)
JOAO ALVES BARBOSA FILHO
OAB/PE 4246
·
CPF
018.***.***-91
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·
Representa: Autor
CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO
OAB/PE 30701
·
CPF
071.***.***-31
Mostrar
·
Representa: Autor
NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO
OAB/PE 31251
·
CPF
071.***.***-03
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·
Representa: Autor
CLAUDIO CESAR DE ANDRADE
OAB/PE 3705
·
CPF
053.***.***-20
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·
Movimentações
Definitivo
09/09/2025, 10:57
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:41
CPF
008.***.***-05
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·
Representa: Autor
JOAO ALVES BARBOSA FILHO
Autor
NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO
Autor
ANA CARLA DUARTE
Reu
Representa: Autor
ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR
OAB/PE 30225
·
CPF
008.***.***-05
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Representa: Autor
JOAO ALVES BARBOSA FILHO
OAB/PE 4246
·
CPF
018.***.***-91
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·
Representa: Réu
CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO
OAB/PE 30701
·
CPF
071.***.***-31
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·
Representa: Réu
NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO
OAB/PE 31251
·
CPF
071.***.***-03
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·
Representa: Réu
CLAUDIO CESAR DE ANDRADE
OAB/PE 3705
·
CPF
053.***.***-20
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·
Representa: Réu
ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR
OAB/PE 30225
·
CPF
008.***.***-05
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·
Representa: Réu
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 08:48
Documento (Certidão)
23/08/2024, 13:15
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:14
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:14
Ver todas as movimentações (373)
Todas as movimentações
(373)
Definitivo
09/09/2025, 10:57
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:41
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 08:48
Documento (Certidão)
23/08/2024, 13:15
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:14
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:51
Publicação
14/08/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7040880-30.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE31251, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, OAB nº AC3988, CLAUDIO CESAR DE ANDRADE, OAB nº PE3705, CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE30701, ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR, OAB nº PE30225 Polo Passivo: ANA CARLA DUARTE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO REQUERENTE: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO. OBSERVAÇÕES: a) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. b) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. c)Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. 3. Certificado nos autos que a conta judicial encontra-se "zerada", retornem para suspensão, conforme ID. 97350267. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADOS DO Vistos, 1. Trata-se de demanda suspensa em ID.97350267. O patrono da parte exequente em ID. 104627849, peticionou para levantamento de valores bloqueados nos autos para a conta do seu escritório (JOÃO BARBOSA ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS). Em decorrência da questão supracitada, este juízo observou que a procuração de ID.37836628 é somente para os advogados, não abrangendo poderes para a pessoa jurídica do escritório, acerca de levantamento do alvará. Outrossim, expediu-se alvará para saque diretamente no banco em favor da parte exequente. A parte não efetuou o levantamento do alvará. Em consequência, houve minuta nos autos com pedido reiterado do patrono da parte exequente (ID.105252458), indicando substabelecimento de ID.101913156, afirmando que este instrumento concede poderes para levantamento do alvará, requerendo assim a expedição para a conta do escritório JOÃO BARBOSA ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Todavia, o referido pedido foi indeferido, observado que o substabelecimento indicado, não possuia nenhuma menção conferida para a pessoa jurídica JOÃO BARBOSA ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS, somente para os advogados (pessoa física). Em decorrência do indeferimento, houve pedido de ID.107155653 do patrono suscitando alvará em seu nome, em detrimento do escritório anteriormente indicado. Por conta o referido pedido supracitado, houve decisão de ID.107276415, indicando que em pese a parte tenha indicado conta de advogado vinculado aos autos para levantamento de alvará, deixou de cumprir a determinação para recolhimento de custas para expedição de novo alvará, conforme determinado em ID.106821461. Destarte, intimou-se a parte para recolhimento de custas para a expedição do novo alvará, consignando-se que transcorrido o prazo, os autos retornariam conclusos, para posterior retorno da suspensão. A parte exequente acabou se quedando inerte da intimação. Dessa forma, foi expedido alvará para a conta centralizadora dos valores vinculados aos autos e determinando o retorno a suspensão em ID.108385989. Por conseguinte, a parte suscitou esclarecimento para pagamento da repetição da diligência para expedição de alvará (ID,108680292). Por sua vez, houve decisão de ID.108986577, esclarecendo a forma de pagamento para a taxa de reexpedição do alvará. Assim, a parte exequente sobreveio aos autos apensando o pagamento para diligência repetida do alvará(ID.10952881), requerendo assim o levantamento em favor do patrono, Sr. JOÃO ALVES BARBOSA FILHO, conforme conta elencada em ID.107155653. Pois bem. 2. Assim, em virtude da procuração de ID.37836628, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo, para a conta indicada em ID.107155653, em favor do advogado JOÃO ALVES BARBOSA FILHO. CONTA JUDICIAL:01759398 - 6 Favorecido: ADVOGADO DO Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO.13 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito.
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:33
Outras Decisões
13/08/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:02
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:27
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:22
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 01:09
Publicação
29/07/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7040880-30.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE31251, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, OAB nº AC3988, CLAUDIO CESAR DE ANDRADE, OAB nº PE3705, CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE30701, ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR, OAB nº PE30225 Polo Passivo: ANA CARLA DUARTE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADOS DO Vistos, 1. Trata-se de demanda suspensa em ID.97350267. O patrono da parte exequente em ID. 104627849, peticionou para levantamento de valores bloqueados nos autos para a conta do seu escritório (JOÃO BARBOSA ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS). Em decorrência da questão supracitada, este juízo observou que a procuração de ID.37836628 é somente para os advogados, não abrangendo poderes para a pessoa jurídica do escritório, acerca de levantamento do alvará. Outrossim, expediu-se alvará para saque diretamente no banco em favor da parte exequente. A parte não efetuou o levantamento do alvará. Em consequência, houve minuta nos autos com pedido reiterado do patrono da parte exequente (ID.105252458), indicando substabelecimento de ID.101913156, afirmando que este instrumento concede poderes para levantamento do alvará, requerendo assim a expedição para a conta do escritório JOÃO BARBOSA ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Todavia, o referido pedido foi indeferido, observado que o substabelecimento indicado, não possuia nenhuma menção conferida para a pessoa jurídica JOÃO BARBOSA ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS, somente para os advogados (pessoa física). Em decorrência do indeferimento, houve pedido de ID.107155653 do patrono suscitando alvará em seu nome, em detrimento do escritório anteriormente indicado. Por conta o referido pedido supracitado, houve decisão de ID.107276415, indicando que em pese a parte tenha indicado conta de advogado vinculado aos autos para levantamento de alvará, deixou de cumprir a determinação para recolhimento de custas para expedição de novo alvará, conforme determinado em ID.106821461. Destarte, intimou-se a parte para recolhimento de custas para a expedição do novo alvará, consignando-se que transcorrido o prazo, os autos retornariam conclusos, para posterior retorno da suspensão. A parte exequente acabou se quedando inerte da intimação. Dessa forma, foi expedido alvará para a conta centralizadora dos valores vinculados aos autos e determinando o retorno a suspensão em ID.108385989. Todavia, após a decisão supracitada, sobreveio aos autos minuta da parte exequente requerendo a efetuação do pagamento da reexpedição do alvará, mas informando que não localizou no site deste Tribunal item para a emissão das custas, suscitando esclarecimentos para a efetuação do pagamento (ID.108680294). Pois bem. 2. Depreende-se do site deste Tribunal em o evidente item 1008.1 referente a "renovação de atos adiados ou já realizados", que se relaciona a reexpedição de alvará. 3. Com efeito, intime-se a parte para o recolhimento das custas do novo alvará, no prazo de 5 dias, sob pena da manutenção dos valores na conta centralizadora deste Tribunal. 4. Com o pagamento das custas e indicação da conta para levantamento dos valores, volvam os autos conclusos para expedição de alvará, para posteriormente retornar os autos a suspensão. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO.26 de julho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito.
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:41
Outras Decisões
26/07/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 01:11
Publicação
15/07/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7040880-30.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE31251, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, OAB nº AC3988, CLAUDIO CESAR DE ANDRADE, OAB nº PE3705, CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE30701, ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR, OAB nº PE30225 Polo Passivo: ANA CARLA DUARTE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADOS DO Vistos, 1. Trata-se de demanda suspensa em ID.97350267. O patrono da parte exequente em ID. 104627849, minutou para levantamento de valores bloqueados nos autos para a conta do seu escritório (JOÃO BARBOSA ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS). Em decorrência disso, este juízo observou que a procuração de ID.37836628 é somente para os advogados, não abrangendo poderes para a pessoa jurídica do escritório, acerca de levantamento do alvará. Assim, expediu-se alvará para saque diretamente no banco em favor da parte exequente. A parte não efetuou o levantamento do alvará. Em consequência, houve minuta nos autos com pedido reiterado do patrono da parte exequente (ID.105252458), indicando substabelecimento de ID.101913156, afirmando que este instrumento concede poderes para levantamento do alvará, requerendo assim a expedição para a conta do escritório JOÃO BARBOSA ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Todavia, o referido pedido foi indeferido, observado que o substabelecimento indicado, não possuia nenhuma menção conferida para a pessoa jurídica JOÃO BARBOSA ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS, somente para os advogados (pessoa física). Em virtude do indeferimento, houve pedido de ID.107155653 do patrono suscitando alvará em seu nome, em detrimento do escritório anteriormente indicado. Por conta o referido pedido supracitado, houve decisão de ID.107276415, indicando que em pese a parte tenha indicado conta de advogado vinculado aos autos para levantamento de alvará, deixou de cumprir a determinação para recolhimento de custas para expedição de novo alvará, conforme determinado em ID.106821461. Outrossim, intimou-se a parte para recolhimento de custas para a expedição do novo alvará, consignando-se que transcorrido o prazo, os autos retornariam conclusos, para posterior retorno da suspensão. A parte exequente acabou se quedando inerte da intimação. Pois bem. 2. Em virtude do não recolhimento das custas determinadas para expedição do alvará, inércia da parte exequente e considerando OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 118 / 2024 - DEJUD/SCGJ/CGJ, determino a transferência dos valores para a conta centralizadora deste Tribunal de Justiça, no qual o dinheiro ficará depositado até que seja reclamado pelo beneficiário. 3. Conforme ofício supracitado, à CPE, EXPEÇA-SE ofício à caixa econômica federal para realize a transferência dos valores conforme determinado. 4. Certificado nos autos que a conta judicial encontra-se "zerada", retornem para suspensão, conforme ID. ID.97350267 Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO.12 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:28
Execução frustrada
12/07/2024, 11:28
Conclusão (para julgamento)
12/07/2024, 09:19
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:10
Publicação
19/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7040880-30.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE31251, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, OAB nº AC3988, CLAUDIO CESAR DE ANDRADE, OAB nº PE3705, CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE30701, ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR, OAB nº PE30225 Polo Passivo: ANA CARLA DUARTE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADOS DO Vistos, Compulsando os autos, por mais que o patrono da parte indique conta de advogado vinculado aos autos, conforme ID.101913156, deixa de cumprir a determinação para recolhimento de custas para expedição de novo alvará, conforme determinado em ID.106821461. Assim, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, recolha as custas, para a expedição do novo alvará. Transcorrido o prazo indicado, retornem os autos conclusos, para posterior retorno da suspensão, conforme ID.97350267. Intime-se. Expeça-se o necessário. ' Porto Velho/RO.18 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:55
Outras Decisões
18/06/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 09:44
Documento (Certidão)
17/06/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:04
Publicação
10/06/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7040880-30.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE31251, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, OAB nº AC3988, CLAUDIO CESAR DE ANDRADE, OAB nº PE3705, CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE30701, ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR, OAB nº PE30225 Polo Passivo: ANA CARLA DUARTE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADOS DO Vistos, 1. Trata-se de demanda suspensa em ID.97350267. O patrono da parte exequente em ID. 104627849, minutou para levantamento de valores bloqueados nos autos para a conta do seu escritório (JOÃO BARBOSA ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS). Em decorrência disso, este juízo observou que a procuração de ID.37836628 é somente para os advogados, não abrangendo poderes para a pessoa jurídica do escritório, acerca de levantamento do alvará. Assim, expediu-se alvará para saque diretamente no banco em favor da parte exequente. A parte não efetuou o levantamento do alvará. Dessa forma, sobreveio os autos com petição novamente do patrono da parte exequente (ID.105252458), indicando substabelecimento de ID.101913156, afirmando que este instrumento concede poderes para levantamento do alvará, requerendo assim a expedição para a conta do escritório JOÃO BARBOSA ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Pois bem. Em análise ao substabelecimento indicado pelo patrono da parte exequente, não vejo nenhuma menção conferida para a pessoa jurídica JOÃO BARBOSA ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS, somente para os advogados (pessoa física). Observo ainda que o referido substabelecimento, deixa de mencionar qualquer autorização para levantamento de valores para o escritório de advocacia JOÃO BARBOSA ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Ademais, o substabelecimento data de agosto de 2023. 2. Mediante o exposto, indefiro o pedido de ID. 105252461, para expedição de alvará para a conta do escritório advocatício. Dessa forma, intime-se a parte exequente, para que em 15 dias, indique conta bancária para expedição de alvará, podendo ser de sua titularidade ou conta de um dos patronos vinculados aos autos, conforme ID.101913156, sob pena de transferência dos valores a conta centralizadora deste Tribunal. Ressalto a parte exequente, que para expedição de eventual novo alvará em seu favor, deve atentar-se para recolhimento das custas necessárias, conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 3.896/2016. Transcorrido o prazo indicado ou após indicação de conta para expedição de alvará, retornem os autos conclusos, para posterior retorno da suspensão, conforme ID.97350267. Intime-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO. 7 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:49
Outras Decisões
07/06/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 09:02
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:59
Publicação
30/04/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
DECISÃO Processo: 7040880-30.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE31251, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, OAB nº AC3988, CLAUDIO CESAR DE ANDRADE, OAB nº PE3705, ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR, OAB nº PE30225, CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE30701 EXECUTADO: ANA CARLA DUARTE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Vistos, 1.Considerando que os dados de conta refere-se a conta de pessoa jurídica e a outorga de poderes da procuração (id. 37836628) é somente para os advogados (pessoa física), expedi o alvará em nome da parte exequente para levantamento na agência bancária, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Conta Judicial: 1759398-6 OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da caixa econômica federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem. Intimem-se. Após o levantamento dos valores, retornem os autos para suspensão, conforme ID.97350267 SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho. 29 de abril de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:47
Outras Decisões
29/04/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:18
Publicação
17/04/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7040880-30.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR - PE30225, CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE30701, CLAUDIO CESAR DE ANDRADE - PE03705, JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246-A, NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE31251 EXECUTADO: ANA CARLA DUARTE INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ALVARÁ VENCIDO/ CUSTAS REPETIÇÃO DO ATO Considerando o alvará judicial com prazo de validade expirado, fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos valores à Conta Centralizadora. Poderá a parte optar por transferência bancária, devendo informar dados bancários. Para qualquer dos casos, deverá a parte recolher custas de repetição do ato CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:02
Documento (Certidão)
16/04/2024, 11:48
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:25
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:24
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:20
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:59
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:24
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:10
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:10
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:10
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:43
Publicação
14/03/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7040880-30.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE31251, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, OAB nº AC3988, CLAUDIO CESAR DE ANDRADE, OAB nº PE3705, CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE30701, ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR, OAB nº PE30225 Polo Passivo: ANA CARLA DUARTE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
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Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADOS DO Vistos, 1. Considerando que a parte não indicou conta bancária da parte exequente ou procuração, conforme bem esclarecido na decisão anterior (id 102443630) a respeito do substabelecimento, o alvará eletrônico será expedido em favor do exequente para saque direto na agência. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade direto na agência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco com valor e devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo em favor do banco exequente. 2. Tendo em vista o teor da decisão id. 97350267, arquivem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 13 de março de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:21
Outras Decisões
13/03/2024, 10:21
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:03
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:09
Publicação
06/03/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível DESPACHO Processo: 7040880-30.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE31251, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, OAB nº AC3988, CLAUDIO CESAR DE ANDRADE, OAB nº PE3705, CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE30701, ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR, OAB nº PE30225 EXECUTADO: ANA CARLA DUARTE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A, CNPJ nº 61557039000107, RUA ARUJÁ 47 PARAÍSO - 04104-040 - SÃO PAULO - SÃO PAULO EXECUTADO: ANA CARLA DUARTE, CPF nº 90407423249, RUA ANTÔNIO MARIA VALENÇA 6522, - DE 6143/6144 A 6620/6621 APONIÃ - 76824-186 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 5 de março de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 18.047,68 Vistos, A parte exequente requer expedição de alvará, tendo informado conta bancária de titularidade do escritório constante no substabelecimento (id 101913156). Ressalto que a expedição de alvará para patrono/escritório substabelecido possui regramento próprio, nos termos do art. 26 do Estatuto da Ordem dos Advogados. Portanto, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, juntar respectiva procuração ou os dados da conta da parte exequente para expedição de alvará, uma vez que o escritório indicado consta apenas no substabelecimento, sob pena de ser expedido alvará para levantamento na agência. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:10
Outras Decisões
05/03/2024, 11:10
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 01:31
Publicação
08/02/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 7040880-30.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE31251, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, OAB nº AC3988, CLAUDIO CESAR DE ANDRADE, OAB nº PE3705, CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE30701, ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR, OAB nº PE30225 EXECUTADO: ANA CARLA DUARTE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A, CNPJ nº 61557039000107, RUA ARUJÁ 47 PARAÍSO - 04104-040 - SÃO PAULO - SÃO PAULO EXECUTADO: ANA CARLA DUARTE, CPF nº 90407423249, RUA ANTÔNIO MARIA VALENÇA 6522, - DE 6143/6144 A 6620/6621 APONIÃ - 76824-186 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 7 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 18.047,68 Vistos, 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar procuração para fins de recebimento do alvará, tendo em vista que a procuração juntada no id. 37836628 possuía validade até 29 de maio de 2020. Caso já tenha sido juntada procuração atual, o que não foi identificado por este juízo, deverá a parte indicar o ID, em observância ao princípio da cooperação. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome de patrono e/ou escritório com poderes devidamente outorgados. 2. INDEFIRO o pedido de pesquisa sisbajud, tendo em vista que o processo está suspenso, conforme decisão de id. 97350267. Aguarde-se somente a juntada da procuração para expedição de alvará, para posterior arquivamento do processo. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:52
Outras Decisões
07/02/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:35
Publicação
24/01/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7040880-30.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR - PE30225, CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE30701, CLAUDIO CESAR DE ANDRADE - PE03705, JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246-A, NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE31251 EXECUTADO: ANA CARLA DUARTE INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para dizer a quem pertence o saldo em conta judicial, conforme certidão ID 100773793. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:02
Desarquivamento
23/01/2024, 10:00
Documento (Certidão)
23/01/2024, 10:00
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:11
Definitivo
27/10/2023, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 03:45
Publicação
16/10/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A, CNPJ nº 61557039000107 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE31251, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, OAB nº AC3988, CLAUDIO CESAR DE ANDRADE, OAB nº PE3705, CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE30701, ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR, OAB nº PE30225 EXECUTADO: ANA CARLA DUARTE, CPF nº 90407423249 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
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7040880-30.2017.8.22.0001 Vistos, Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte exequente requereu suspensão dos autos. Assim, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Destaco que, transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, os autos devem ser arquivados em definitivo, ocasião em que iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas de bens patrimoniais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, domingo, 15 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2023, 17:49
Execução frustrada
15/10/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 12:25
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:36
Publicação
11/09/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A, RUA ARUJÁ 47 PARAÍSO - 04104-040 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE31251 JOAO ALVES BARBOSA FILHO, OAB nº AC3988 CLAUDIO CESAR DE ANDRADE, OAB nº PE3705 CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE30701 ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR, OAB nº PE30225 EXECUTADO: ANA CARLA DUARTE, RUA ANTÔNIO MARIA VALENÇA 6522, - DE 6143/6144 A 6620/6621 APONIÃ - 76824-186 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: HAROLDO LOPES LACERDA - OAB-962-RO Valor da causa: R$ 36.075,00 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Processo n.: 7040880-30.2017.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Alienação Fiduciária Vistos, etc. Conforme informação acostada no id. 91523141, obtida através do sistema RENAJUD, foi encontrado veículo em nome do executado, com a mensagem: "Restrições RENAVAM - ALIENAÇÃO FIDUCIARIA" Tal restrição indica que o veículo não pode ser transferido sem a aquiescência do credor fiduciário, tampouco vendido, cuja proibição consta expressamente na Lei que regulamenta o contrato de alienação. No entanto, de acordo com a norma expressa, não há impedimento para a penhora do futuro e eventual crédito decorrente do contrato, muito embora não se veja qualquer proveito útil ao credor, que terá a execução suspensa e será obrigado a acompanhar a situação contratual do veiculo até o término do contrato de alienação fiduciária ou inadimplência do devedor fiduciário, sem ter certeza, ao final, da concretização do crédito. Assim, desejando a penhora de eventual crédito referente ao contrato de alienação, deverá o exequente, no prazo de 10 dias úteis, informar nome e endereço do credor fiduciário para fins de notificação, requerendo o que for pertinente para constrição judicial, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para análise quanto à suspensão. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA / MANDADO / OFÍCIO. Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
11/09/2023, 00:00
Outras Decisões
09/09/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2023, 09:46
Outras Decisões
09/09/2023, 09:46
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:55
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:04
Publicação
19/07/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 3ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: ANA CARLA DUARTE CPF: 904.074.232-49, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme documento ID 60048854, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DECISÃO Processo: 7040880-30.2017.8.22.0001. Exequente: ITAU SEGUROS S/A CNPJ: 61.557.039/0001-07, ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR CPF: 008.531.344-05, CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO CPF: 071.888.404-31, CLAUDIO CESAR DE ANDRADE CPF: 053.144.294-20, JOAO ALVES BARBOSA FILHO CPF: 018.436.804-91, NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO CPF: 071.888.414-03 Executado: ANA CARLA DUARTE CPF: 904.074.232-49 DECISÃO ID 91522984: “(...)Assim sendo, Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada por edital e com prazo de 5 dias para fins do §3º, art. 854, CPC(...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Porto Velho, 26 de junho de 2023 Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 26/06/2023 10:04:19 Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2001 Caracteres 1530 Preço por caractere 0,02451 Total (R$) 37,50
19/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:44
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:05
Publicação
27/06/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7040880-30.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR - PE30225, CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE30701, CLAUDIO CESAR DE ANDRADE - PE03705, JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246-A, NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE31251 EXECUTADO: ANA CARLA DUARTE INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:17
Expedição de documento (incompetência)
26/06/2023, 10:16
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:14
Publicação
02/06/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 7040880-30.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE31251, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, OAB nº AC3988, CLAUDIO CESAR DE ANDRADE, OAB nº PE3705, CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO, OAB nº PE30701, ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR, OAB nº PE30225 EXECUTADO: ANA CARLA DUARTE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 18.047,68 Vistos, 1. Compulsando os autos constatou-se que a parte executada foi citada nos endereços Rua Antônio Maria Valença, 6522, Aponiã, e Rua Antônio Maria Valença, 5815, Aponiã conforme certidões do Oficial de Justiça, id's. 31337092 e 44628815. Após bloqueio de ativos, de forma parcial, id. 60048854, foi encaminha carta de intimação, a qual restou infrutífera por motivo "desconhecido", id. 61709049. Assim sendo, intime-se a parte executada por edital e com prazo de 5 dias para fins do §3º, art. 854, CPC. Decorrido in albis, converte-se o bloqueio em penhora, §5º, de modo que determino intimação da parte exequente para, em 5 dias, fornecer seus dados bancários visando expedição de alvará eletrônico. 2. INDEFIRO pedido id. 90903671, porquanto o bem foi dado em garantia - alienação fiduciária, conforme anotação no prontuário, em anexo. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 1 de junho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:09
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 07:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:49
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:08
Publicação
03/05/2023, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 06:35
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7040880-30.2017.8.22.0001. EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE31251, JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246-A, CLAUDIO CESAR DE ANDRADE - PE03705, CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE30701, ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR - PE30225 EXECUTADO: ANA CARLA DUARTE INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 12:04
Documento (Certidão)
29/11/2022, 07:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2022, 08:16
Desarquivamento
10/11/2022, 08:10
Definitivo
07/11/2022, 11:38
Desarquivamento
07/11/2022, 11:38
Decurso de Prazo
06/02/2022, 02:39
Decurso de Prazo
06/02/2022, 02:39
Provisório
04/02/2022, 10:39
Publicação
09/12/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:40
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 08:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:00
Publicação
11/11/2021, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:00
Outras Decisões
10/11/2021, 12:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 13:51
Publicação
23/09/2021, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 08:23
Publicação
09/09/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 08:25
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 21:55
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:40
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:40
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:36
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:29
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2021, 09:22
Publicação
19/07/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 10:41
Requisição de Informações
16/07/2021, 10:41
Outras Decisões
16/07/2021, 10:41
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 08:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 07:47
Publicação
21/10/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:01
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:56
Publicação
28/09/2020, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 16:37
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:55
Publicação
08/09/2020, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:18
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 23:01
Mandado
13/08/2020, 23:01
Mandado
22/06/2020, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:00
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:52
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:34
Publicação
26/05/2020, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 10:12
Publicação
12/05/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:10
Publicação
06/05/2020, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 14:05
Publicação
28/04/2020, 12:00
Documento (Certidão)
28/04/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 13:43
Publicação
30/03/2020, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2020, 00:22
Mudança de Classe Processual
27/03/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 07:59
Outras Decisões
27/03/2020, 07:59
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 08:34
Decurso de Prazo
27/02/2020, 01:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2020, 18:48
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:14
Decurso de Prazo
23/01/2020, 13:45
Decurso de Prazo
23/01/2020, 13:45
Decurso de Prazo
23/01/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 16:50
Publicação
12/12/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:16
Outras Decisões
28/11/2019, 12:16
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 07:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 09:59
Documento (Certidão)
13/11/2019, 11:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2019, 08:11
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:12
Publicação
17/10/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 08:26
Decurso de Prazo
15/10/2019, 07:20
Publicação
04/10/2019, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 22:05
Mandado
01/10/2019, 22:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 11:21
Mandado
18/09/2019, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 10:27
Publicação
13/09/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 10:53
Mandado
19/07/2019, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2019, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2019, 10:47
Decurso de Prazo
09/07/2019, 03:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:44
Documento (Certidão)
10/06/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 08:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2019, 15:46
Decurso de Prazo
06/06/2019, 02:23
Publicação
27/05/2019, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2019, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 17:15
Decurso de Prazo
16/05/2019, 03:29
Decurso de Prazo
07/05/2019, 22:03
Decurso de Prazo
07/05/2019, 22:03
Decurso de Prazo
07/05/2019, 22:03
Publicação
30/04/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 12:22
Publicação
14/04/2019, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2019, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 11:22
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 08:31
Decurso de Prazo
22/02/2019, 18:52
Decurso de Prazo
22/02/2019, 18:52
Decurso de Prazo
22/02/2019, 18:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 11:53
Publicação
19/12/2018, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 09:35
Mero expediente
18/12/2018, 09:35
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2018, 12:26
Mandado
08/09/2018, 12:26
Expedição de documento
10/08/2018, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2018, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2018, 20:34
Mandado
04/02/2018, 20:34
Documento (Certidão)
02/02/2018, 10:23
Expedição de documento
31/10/2017, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2017, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2017, 10:55
Liminar
30/10/2017, 10:47
Decurso de Prazo
23/10/2017, 03:15
Conclusão (para despacho)
13/10/2017, 16:28
Documento (Certidão)
11/10/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 12:28
Mero expediente
15/09/2017, 11:15
Conclusão (para decisão)
15/09/2017, 07:34
Distribuição (sorteio)
15/09/2017, 07:34
Documentos
Decisão
•
14/08/2024, 00:00
Decisão
•
29/07/2024, 00:00
Decisão
•
15/07/2024, 00:00
Decisão
•
19/06/2024, 00:00
Decisão
•
10/06/2024, 00:00
Decisão
•
30/04/2024, 00:00
Intimação
•
17/04/2024, 00:00
Decisão
•
14/03/2024, 00:00
Despacho
•
06/03/2024, 00:00
Decisão
•
08/02/2024, 00:00
Intimação
•
24/01/2024, 00:00
Decisão
•
16/10/2023, 00:00
Decisão
•
11/09/2023, 00:00
Intimação
•
19/07/2023, 00:00
Intimação
•
27/06/2023, 00:00
Ver todos os documentos (17)
Todos os documentos
(17)
Decisão
•
14/08/2024, 00:00
14/08/2024, 00:00
29/07/2024, 00:00
15/07/2024, 00:00
10/06/2024, 00:00
Decisão
•
29/07/2024, 00:00
Decisão
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15/07/2024, 00:00
Decisão
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19/06/2024, 00:00
Decisão
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10/06/2024, 00:00
Decisão
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30/04/2024, 00:00
Intimação
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17/04/2024, 00:00
Decisão
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14/03/2024, 00:00
Despacho
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06/03/2024, 00:00
Decisão
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08/02/2024, 00:00
Intimação
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24/01/2024, 00:00
Decisão
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16/10/2023, 00:00
Decisão
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11/09/2023, 00:00
Intimação
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19/07/2023, 00:00
Intimação
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27/06/2023, 00:00
Decisão
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02/06/2023, 00:00
Intimação
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03/05/2023, 00:00