Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7003881-10.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 s/n ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADELSON FEITOSA DE MATOS, CPF nº 55190723100, EMBRAPA, BR 364, KM 67, LINHA A, KM 22 GLEBA CARACOL - ZONA RURAL - 76815-990 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Com a indicação específica de bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, § 3º do CPC). Porto Velho, segunda-feira, 2 de dezembro de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7003881-10.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 s/n ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADELSON FEITOSA DE MATOS, CPF nº 55190723100, EMBRAPA, BR 364, KM 67, LINHA A, KM 22 GLEBA CARACOL - ZONA RURAL - 76815-990 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Com a indicação específica de bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, § 3º do CPC). Porto Velho, segunda-feira, 2 de dezembro de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:21
Arquivamento
02/12/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 07:34
Desarquivamento
29/11/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:55
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:14
Provisório
04/06/2024, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:00
Publicação
24/05/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADELSON FEITOSA DE MATOS, CPF nº 55190723100 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 s/n ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ADELSON FEITOSA DE MATOS, CPF nº 55190723100, EMBRAPA, BR 364, KM 67, LINHA A, KM 22 GLEBA CARACOL - ZONA RURAL - 76815-990 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7003881-10.2019.8.22.0001
Vistos. Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte exequente pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Diante disso, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas bacenjud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos, durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, quinta-feira, 23 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:29
Por decisão judicial
23/05/2024, 10:29
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 19:54
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:21
Publicação
19/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003881-10.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ADELSON FEITOSA DE MATOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Trata-se de pedido de penhora de salário que o exequente pugna em face do executado. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil aponta entre os bens impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Ao contrário do previsto em lei, há entendimento jurisprudencial que entende ser possíel pensão de salário, desde que a restrição recaia sobre parcela proporcional e razoável. Não pode ser desenvolvido o mesmo raciocínio, no entanto, no caso dos autos, isso porque o Executado é hipossuficiente e recebe apenas um salário mínimo, o que constitui verba de natureza essencialmente alimentar. Assim, indefiro o pedido da parte exequente. Intime-se o Exequente para que esse se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. 18 de abril de 2024 Angela Maria da Silva
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 12:38
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:27
Publicação
13/03/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 s/n ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A POLO PASSIVO
EXECUTADO: ADELSON FEITOSA DE MATOS, EMBRAPA, BR 364, KM 67, LINHA A, KM 22 GLEBA CARACOL - ZONA RURAL - 76815-990 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 112.842,37(cento e doze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) DATA DA AUDIÊNCIA: A SER DESIGNADA PELA CPE LOCAL: Sala de Audiências do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pimenta Bueno – CEJUSC, Fórum Desembargador Darci Ferreira, localizado na A Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Fone: (69) 3452-0940 (telefone/whatsapp). DESPACHO Deferi e realizei a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício da parte executada, a fim de obter dados do paradeiro da parte, ou se esta recebe algum benefício/renda, nos termos requeridos pela parte exequente. As informações obtidas, em anexo, estão disponíveis apenas para as partes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7003881-10.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requer o que entender de direito, anexando cálculo atualizado da dívida objeto do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Porto Velho, 12 de março de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito.
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:12
Outras Decisões
12/03/2024, 11:12
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:19
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 10:24
Documento (Certidão)
24/01/2024, 10:24
Publicação
24/01/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADELSON FEITOSA DE MATOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Custas recolhidas. 2 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7003881-10.2019.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 829, do NCPC). Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 231 do NCPC. 3 - Desde já defiro eventual pedido de expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC, desde que o exequente comprove o recolhimento da taxa (cód. 1007) para confecção da mesma. A CPE poderá ainda, intimar o exequente para prestar informações complementares. 4 - Na hipótese do executado residir em comarca diversa desta, e por se tratar de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa em que a própria lei determina que a citação deverá ser feita por mandado (Ar. 829, §1º NCPC), desde já defiro a expedição de carta precatória. Sendo necessário a expedição e distribuição de carta precatória dentro do estado de Rondônia, esta será realizada pela CPE após o comprovante de pagamento da diligência. Realizada a distribuição de carta precatória, intime-se o advogado do seu número, uma vez que este deverá acompanhar sua tramitação. Na hipótese do executado residir em comarca de outro estado, a CPE fará a expedição da carta precatória e intimará o advogado para distribuí-la e comprovar a sua distribuição nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora apresentar novo endereço sob pena de extinção e arquivamento. Cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos. O prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais. Intime-se. Cumpra-se. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA NOME: ADELSON FEITOSA DE MATOS(qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: Pagar em 03 (três) dias, a importância de R$ 112.842,37 cento e doze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem a integral quitação do débito. E, querendo, poderá apresentar embargos no prazo legal. Obs. havendo penhora, intime-a desta, para, querendo, oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 231 do NCPC. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentados embargos, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC). Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados, conforme art. 231, do CPC). As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje Porto Velho, terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADELSON FEITOSA DE MATOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Custas recolhidas. 2 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7003881-10.2019.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 829, do NCPC). Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 231 do NCPC. 3 - Desde já defiro eventual pedido de expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC, desde que o exequente comprove o recolhimento da taxa (cód. 1007) para confecção da mesma. A CPE poderá ainda, intimar o exequente para prestar informações complementares. 4 - Na hipótese do executado residir em comarca diversa desta, e por se tratar de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa em que a própria lei determina que a citação deverá ser feita por mandado (Ar. 829, §1º NCPC), desde já defiro a expedição de carta precatória. Sendo necessário a expedição e distribuição de carta precatória dentro do estado de Rondônia, esta será realizada pela CPE após o comprovante de pagamento da diligência. Realizada a distribuição de carta precatória, intime-se o advogado do seu número, uma vez que este deverá acompanhar sua tramitação. Na hipótese do executado residir em comarca de outro estado, a CPE fará a expedição da carta precatória e intimará o advogado para distribuí-la e comprovar a sua distribuição nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora apresentar novo endereço sob pena de extinção e arquivamento. Cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos. O prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais. Intime-se. Cumpra-se. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA NOME: ADELSON FEITOSA DE MATOS(qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: Pagar em 03 (três) dias, a importância de R$ 112.842,37 cento e doze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem a integral quitação do débito. E, querendo, poderá apresentar embargos no prazo legal. Obs. havendo penhora, intime-a desta, para, querendo, oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 231 do NCPC. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentados embargos, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC). Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados, conforme art. 231, do CPC). As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje Porto Velho, terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
24/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:08
Mero expediente
23/01/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 13:05
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:33
Publicação
01/11/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7003881-10.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ADELSON FEITOSA DE MATOS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:08
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:30
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:00
Publicação
26/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003881-10.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ADELSON FEITOSA DE MATOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Realizada a consulta via sistemas RENAJUD e INFOJUD, estas restaram infrutíferas pois não constam veículos ou Declarações de Imposto de Renda em nome do executado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Intime-se o exequente também para, querendo, apresentar cálculo atualizado da dívida e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão do feito. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresente a parte exequente, no mesmo prazo, o comprovante de pagamento de taxa (cód. 1007) referente a cada diligência requerida, nos termos da Lei n. 3.896, de 24/08/2016, artigo 2º, VIII e 17, publicada no DOE N. 158 de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo do exequente sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. suspensão correrá em arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 25 de setembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:08
Outras Decisões
25/09/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 10:30
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:01
Publicação
19/07/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7003881-10.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ADELSON FEITOSA DE MATOS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 18:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:20
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2023, 01:21
Documento (Certidão)
12/06/2023, 10:27
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:33
Publicação
22/05/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7003881-10.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ADELSON FEITOSA DE MATOS INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:07
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:55
Publicação
09/05/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003881-10.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ADELSON FEITOSA DE MATOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Expeça-se alvará dos valores constantes no Id. 90400968 para o Exequente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Intime-se o Exequente para que esse se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 8 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:57
Mero expediente
08/05/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 09:18
Documento (Certidão)
08/05/2023, 09:15
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:31
Publicação
14/04/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7003881-10.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: ADELSON FEITOSA DE MATOS INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a informar o endereço completo da parte requerida (em caso de zona rural informar lote, gleba, etc) para fins de realizar a citação, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:57
Mero expediente
10/04/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 11:19
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:14
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:19
Publicação
21/03/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:03
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:33
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:21
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:10
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:05
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:59
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:15
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 08:57
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:18
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:31
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:31
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:55
Publicação
07/03/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:16
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:27
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:11
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:11
Publicação
14/02/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:06
Mandado (competência exclusiva)
12/02/2023, 22:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 00:44
Mandado
26/01/2023, 12:39
Publicação
26/01/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:59
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 08:15
Outras Decisões
25/01/2023, 08:15
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 21:35
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:49
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:49
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:50
Publicação
20/10/2022, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:54
Outras Decisões
17/10/2022, 12:54
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 07:43
Publicação
13/10/2022, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:32
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 10:49
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:06
Publicação
17/08/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:56
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:38
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:59
Publicação
27/07/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 08:03
Outras Decisões
26/07/2022, 08:03
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:47
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:21
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:51
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:33
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:13
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:58
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2022, 12:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2022, 12:55
Publicação
01/07/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:01
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:05
Publicação
21/06/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 10:25
Publicação
14/06/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:01
Outras Decisões
10/06/2022, 15:01
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:47
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:24
Publicação
14/03/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:17
Outras Decisões
04/03/2022, 12:14
Outras Decisões
04/03/2022, 12:13
Publicação
25/02/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 00:55
Outras Decisões
24/02/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:38
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 11:54
Desarquivamento
06/12/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 08:57
Provisório
30/11/2021, 12:18
Decurso de Prazo
26/11/2021, 12:24
Decurso de Prazo
26/11/2021, 11:24
Publicação
17/11/2021, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:44
Outras Decisões
16/11/2021, 13:44
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 11:11
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:06
Publicação
28/09/2021, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:36
Outras Decisões
24/09/2021, 09:36
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 12:00
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 09:33
Publicação
01/07/2021, 04:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:08
Decurso de Prazo
19/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
19/06/2021, 00:30
Decurso de Prazo
19/06/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 10:14
Publicação
25/05/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 09:26
Decurso de Prazo
15/05/2021, 03:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 10:25
Publicação
06/05/2021, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:54
Decurso de Prazo
24/04/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 22:19
Mandado (prevenção)
30/03/2021, 22:19
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:25
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:55
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:20
Mandado
19/02/2021, 17:37
Mandado (dependência)
19/02/2021, 17:33
Mandado
18/02/2021, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2021, 12:13
Publicação
18/02/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7003881-10.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
EXECUTADO: ADELSON FEITOSA DE MATOS INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para dizer o que pretende, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão do feito.