Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004529-29.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADOS: GILDENIA MARIA DA SILVA, CPF nº 83793240215, DILSON JERONIMO DA SILVA, CPF nº 64430138249, DILLINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 13962459000118 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUCAS CASSIMIRO FARIA, OAB nº RO12563 VALOR DA CAUSA: R$ 11.752,01 DECISÃO
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Trata-se de execução Fiscal. Foi realizada penhora online de valores via Sisbajud nas contas do executado DILSON JERONIMO DA SILVA, tendo sido retornada positiva. Manifestou-se nos autos o executado, por meio de seu advogado, apresentando Impugnação à Penhora, alegando que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, pois que são verbas provenientes de seu trabalho e possuem natureza alimentar, apresentando comprovantes de transações bancárias e despesas pessoais. Instada, a Fazenda pugnou pela rejeição da referida Impugnação, ao argumento de que alegação do executado é carente de provas da natureza e proveniência dos valores. Decido. O art. 833 do CPC assim dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos/salários/remunerações/proventos de aposentadoria: "Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso em exame, a parte executada não comprovou que os valores bloqueados referem-se a seus proventos de salário. Digo isto, tendo em vista que os documentos acostados só fazem prova de suas despesas pessoais sem qualquer ligação com atividade remunerada. Forçoso reconhecer que o executado não se desincumbiu do ônus de juntar documentos capazes de comprovar a alegação que os valores são recebidos à título de remuneração trabalhista ou salarial. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DO EXECUTADO. DEFESA PELA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO, POIS VERBA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA POSSUA NATUREZA SALARIAL DECORRENTE DE ATIVIDADE AUTÔNOMA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0017437- 04.2021.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.07.2021) (TJ-PR - AI: 00174370420218160000 Guaraniaçu 0017437- 04.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 23/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Diante da ausência de comprovação de que o bloqueio recaiu sobre valor tido como impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, não há que se falar em desbloqueio das quantias constritas, sendo imperativa a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000212734701001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022).
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Mantenho o bloqueio sobre os valores. Intimem-se as partes. À exequente para dar andamento ao feito, em 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 16 de janeiro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz (a) de Direito