Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7009172-42.2020.8.22.0005 Abono de Permanência Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública NÃO DENUNCIADO: GENY APARECIDA DE OLIVEIRA, RUA ANTÔNIO SERPA DO AMARAL 2633, - DE 2370/2371 AO FIM NOVA BRASÍLIA - 76908-562 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A
Vistos. A parte exequente informou que a parte executada cumpriu com a obrigação contida nestes autos. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se os autos imediatamente. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,4 de março de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2024, 09:25
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:29
Publicação
28/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009172-42.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: NÃO DENUNCIADO: GENY APARECIDA DE OLIVEIRA, RUA ANTÔNIO SERPA DO AMARAL 2633, - DE 2370/2371 AO FIM NOVA BRASÍLIA - 76908-562 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Polo Passivo:
Vistos. Intimado para comprovar o pagamento, o Estado de Rondônia apresentou id. 101829609 e 101829610. Contudo, a parte exequente informou novamente que a RPV não foi paga (id. 102094848). Portanto, intime-se o Estado de Rondônia para comprovar a efetivação do pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, visto que o documento id. 101829610 se trata apenas de uma ordem de pagamento e não do pagamento em si, sob pena de sequestro dos valores. Após, com a juntada do comprovante, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Somente então façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 27 de fevereiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7009172-42.2020.8.22.0005 Abono de Permanência Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública NÃO DENUNCIADO: GENY APARECIDA DE OLIVEIRA, RUA ANTÔNIO SERPA DO AMARAL 2633, - DE 2370/2371 AO FIM NOVA BRASÍLIA - 76908-562 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A
Vistos. A parte exequente informou que a parte executada cumpriu com a obrigação contida nestes autos. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se os autos imediatamente. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,4 de março de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2024, 09:25
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:29
Publicação
28/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009172-42.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: NÃO DENUNCIADO: GENY APARECIDA DE OLIVEIRA, RUA ANTÔNIO SERPA DO AMARAL 2633, - DE 2370/2371 AO FIM NOVA BRASÍLIA - 76908-562 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Polo Passivo:
Vistos. Intimado para comprovar o pagamento, o Estado de Rondônia apresentou id. 101829609 e 101829610. Contudo, a parte exequente informou novamente que a RPV não foi paga (id. 102094848). Portanto, intime-se o Estado de Rondônia para comprovar a efetivação do pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, visto que o documento id. 101829610 se trata apenas de uma ordem de pagamento e não do pagamento em si, sob pena de sequestro dos valores. Após, com a juntada do comprovante, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Somente então façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 27 de fevereiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente
28/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 07:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:57
Publicação
22/02/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 21 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7009172-42.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) NÃO DENUNCIADO: GENY APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA - RO0002284A
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:46
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:03
Publicação
02/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009172-42.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: NÃO DENUNCIADO: GENY APARECIDA DE OLIVEIRA, RUA ANTÔNIO SERPA DO AMARAL 2633, - DE 2370/2371 AO FIM NOVA BRASÍLIA - 76908-562 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Polo Passivo:
Vistos. Intime-se o Estado de Rondônia, no prazo de 5 dias, para comprovar o pagamento da RPV expedida, sob pena de sequestro dos valores. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Após, voltem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 1 de fevereiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:10
Mero expediente
01/02/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:53
Publicação
24/01/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 23 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7009172-42.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) NÃO DENUNCIADO: GENY APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA - RO0002284A
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:38
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 09:55
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:51
Publicação
25/08/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Ji-Paraná/RO, 24 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7009172-42.2020.8.22.0005 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) NÃO DENUNCIADO: GENY APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA - RO0002284A
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:49
Atualização de conta
18/08/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:06
Remessa (outros motivos)
14/08/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 01:30
Publicação
14/08/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7009172-42.2020.8.22.0005.
autora: NÃO DENUNCIADO: GENY APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Parte
requerida: EXEQUENTE: Estado de Rondônia Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o(a) exequente não faz jus aos períodos 1º, 2º, 4º e 6º quinquênios de licença prêmio, eis que os períodos 1º, 2º e 6º já foram usufruídos e o 4º quinquênio foi prejudicado devido a exoneração em 2000. No presente caso, em que pese o trânsito em julgado da sentença e o(a) exequente alegar que as questões apresentadas pelo executado já foram superadas na fase de conhecimento do processo, todavia nos termos do art. 535, inc. VI, do CPC/2015, a Fazenda Pública poderá arguir em impugnação à execução qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, com intuito de evitar o enriquecimento ilícito. Vejamos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Em síntese, conforme sentença (id. 53066335 ): JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) em face do Estado de Rondônia, para condenar o réu na conversão em pecúnia de 6 períodos de licença prêmio devido ao(à) autor(a) ( 02/05/1986 a 01/05/2016), tendo com parâmetro o último salário recebido, excluídas as verbas de caráter transitório/eventual/indenizatória. Correção e juros, nos termos do RE 870947/SE (tema 805 do STF), Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ) e Art. 12 da lei 8.177/91, a contar da citação. Nesse sentindo, a controvérsia no cumprimento de sentença cinge-se em analisar se houve ou não alguma causa extintiva ou modificativa supervenientes ao trânsito em julgado da sentença acima. No caso em exame, foi acostado aos autos, documento que em relação ao 3º quinquênio, especificamente no período de 02/05/1996 a 09/06/2003, restou prejudicado pela exoneração nos termos do Decreto Estadual n. 8.955/2000. Importante mencionar que houve proposta de acordo há época, que resultou na Lei nº 1.196/2003 reintegrando os servidores. Inclusive a decisão do STJ determina que, enquanto os servidores não forem indenizados, as exonerações estão suspensas, eles voltam a condição anterior, como estatutários, mas sem direito aos vencimentos anteriores ao retorno deles ao serviço. Esse intervalo de tempo seria computado apenas para a aposentadoria". "O que importa é devolver a dignidade dessas pessoas", concordaram. vide links: https://sintero.org.br/noticias/geral/reitegracao-dos-10-mil-servidores-de-rondonia-demitidos-em-2000/2524;https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/4951/Quatro-mil-e-duzentos-servidores-de-Rondonia-voltarao-a-trabalhar-por-acordo-feito-no-STJ. Ainda, os quinquênios referentes ao 4º a 6º períodos foram prejudicados pela licença sem vencimento e períodos incompletos. Os documentos acostados no id. 78937577, 89357484, 89357488 e 89357491 corroboram a alegação. Nesse sentindo, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, tendo a característica de transferir o ônus probatório para o administrado, que não se elidiu de comprovar suas alegações. Conclui-se então, devido pela parte exequente somente 02 períodos referentes ao 1º e 2º quinquênios. Noutro giro, em relação ao juro e correção, verifica-se razão assiste ao executado quanto ao excesso. A correção deve iniciar a partir da citação. E aos juros devem ser observado os índices fixados com base nos aplicados na caderneta de poupança, nos termos do art.1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 ( RE 870947/SE - Tema 810 do STF e Recurso Especial 1.492.221 - Tema 905 do STJ). Outrossim, na sentença ficou expressamente consignado que deveriam ser excluídas do cálculo as verbas de caráter transitório ou eventual, bem como as de caráter indenizatório (id. ), valendo consignar que não houve modificação do julgado em segundo grau (id. 44542459 ): Consigno que, somente as verbas remuneratórias da última remuneração/salário devem compor a base de cálculo da indenização pleiteada, salvo eventual recebimento parcial, o que não é o caso, excluídas as verbas de caráter transitório ou eventual, e aquelas de caráter indenizatório. Assim, por exemplo, deve ser excluída eventual gratificação de unidade escolar, auxílio alimentação, auxílio saúde, auxílio transporte, etc. (Grifei). Assim, o executado tem razão em impugnar a base de cálculo, pois as verbas de caráter transitório ou eventual e aquelas de caráter indenizatório não devem integrar a base de cálculos. Dessa forma, acolho a impugnação da Fazenda Pública, excluindo-se do cálculo de cumprimento da sentença os períodos de licença-prêmio referentes aos quinquênios 3º, 4º, 5º e 6º (mantêm-se os períodos 1º e 2º), bem como fixar que na base de cálculo não sejam incluídos verbas de caráter transitório/eventual e aquelas de caráter indenizatório. A correção deve iniciar a partir da citação. Juros conforme os índices aplicados na caderneta de poupança, nos termos do art.1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 ( RE 870947/SE - Tema 810 do STF e Recurso Especial 1.492.221 - Tema 905 do STJ). Considerando que o cálculo derradeiro foi apresentado há mais de um ano, necessário atualizar o valor da dívida. Assim, determino: 1. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, devendo considerar os critérios da sentença e da presente decisão no cálculo; 2. Após, vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias; 3. Não havendo discordâncias, expeça-se Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do valor principal, bem como Requisição de Pequeno Valor – RPV, autorizado o destacamento se apresentado o contrato, conforme for solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias, para pagamento dos honorários sucumbenciais. Ainda, necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, sendo desnecessário a conclusão; 4. Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (conta corrente) e juntar aos autos as cópias necessárias à expedição do RPV (art. 6º, da Resolução nº 153/2020-PR), caso não informados; 5. Com a expedição e juntada dos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Abono de Permanência Parte intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento da Requisição, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE; 6. Ainda, para que seja dada baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI; 7. Os autos deverão aguardar no arquivo o pagamento do débito. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cópias do presente servem de comunicação. Ji-Paraná/, domingo, 13 de agosto de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2023, 12:14
Publicação
15/04/2023, 01:40
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 89357478. Ji-Paraná/RO, 12 de abril de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7009172-42.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) NÃO DENUNCIADO: GENY APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA - RO0002284A