Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029881-42.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, CINTIA REGINA MENDES, OAB nº SP198140
EXECUTADO: F. J. P. FERREIRA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 53.807,03 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial com as partes acima nominadas. Ocorreu a citação do executado em ID. 91127422. Foi proferida decisão no ID.98905509, datada de 22/11/2023, na qual foi determinada a penhora, por meio do sistema SISBAJUD, de quantia parcial acerca do débito em face do executado. Tentou-se a intimação no endereço constante na citação (ID. 91127422), porém o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação "Mudou-se" (ID. 100768285). Diante disso, foi prolatada a decisão de ID.107749268, que considerou válida a intimação do executado, nos termos do Art. 274 do Código de Processo Civil, determinando-se, ainda, que a parte exequente indicasse dados bancários para a expedição de alvará. Ademais, a parte exequente manifestou-se no ID.108305678, fornecendo os dados bancários para o levantamento dos valores depositados nos autos e juntando substabelecimento no ID.108305683. Subsequentemente, sobreveio aos autos certidão de saldo em conta nos autos (ID.108367173). Por outro lado, observou-se que inexistia consignação de poderes autorizando levantamento de valores em nome do escritório da parte exequente. Por conseguinte, determinou-se que fosse indicado a conta da parte exequente ou acerca dos advogados constantes na procuração ou substabelecimento (ID.110729459). Em consequência, a parte exequente se manifestou indicando a conta da advogada Cintia Regina Mendes, em consonância ao substabelecimento de ID.108305683. Por conseguinte, ocorreu a expedição do alvará dos valores penhorados em favor da patrona da parte exequente e intimou-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo remanescente, bem como indicar bens passíveis de penhora para satisfação da execução, sob pena de suspensão nos termos do Art. 921 do CPC. (ID.111222329). Alvará sacado no montante de R$ 20.463,70 (ID.111714781). Em sequência, a parte exequente pugnou pelas pesquisas de bens do executado no INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (ID112602786). Deferido os pedidos supracitados. Todavia, SISBAJUD restou negativo, enquanto em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência de um veículo em nome da parte executada (ID.112859100). Em decorrência das pesquisas, a parte exequente pugnou posteriormente a determinação do bloqueio administrativo, impedindo a venda do veículo. Requereu, ainda, ofício a respectiva financeira que possui alienação fiduciária, em relação ao veículo (ID.113535661). Pois bem.
Trata-se de pedido de restrição de veículo com fabricação oriunda do longínquo ano de 2009, possuindo um valor ínfimo e insuficiente para satisfação do débito exequendo e em virtude da alienação, não possuíra efeito prático para satisfação da execução. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PENHORA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. DÉBITOS SUPERIORES AO MONTANTE EXECUTADO. BEM AVALIADO EM VALOR ÍNFIMO. RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. Se o valor do bem em relação ao qual se pretende a penhora é ínfimo quando comparado ao montante executado, descabe a movimentação do aparato judicial. Muito embora o processo executivo seja essencialmente vocacionado à satisfação do crédito da parte exequente, não se pode olvidar que a medida constritiva também deve se alinhar aos princípios da menor onerosidade da execução (artigo 805, do Código de Processo Civil) e da efetividade, não sendo cabível a movimentação do aparato judicial em hipóteses que revelam a inutilidade do ato almejado" (TJ-DF 07212423620228070000 1636616, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/11/2022). (Grifei). Nesse contexto, de que não há de ser feita a remoção, pois se impossível a penhora sobre o bem, muitos menos a efetiva constrição com bem alienado: “Descabida a remoção de veículo, quando a constrição judicial recair, apenas e tão somente, sobre direitos da devedora fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária e não sobre o próprio bem, uma vez que este não integra o patrimônio da executada.” (A.I. nº 0053656-86.2011.8.26.0000, Rel. Des. REBELLO PINHO, j. em 25.7.2011). “No entanto, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, o que impede, por consequência, a remoção dele para as mãos do exequente, mas nada impede que a penhora recaia sobre os direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de aquisição do veículo.” (A.I. nº 992.09.032021-1, Rel. Des. LINO MACHADO, j. Em 23.9.2009).10:05 “Penhora. Veículo gravado com o ônus fiduciário em benefício da credora instituída no contrato de mútuo formalizado anteriormente pelo executado. Propriedade resolução. Pretendido bloqueio, com remoção do bem. Impossibilidade. A existência da alienação fiduciária sobre o veículo acarreta a sua propriedade resolúvel e, pois, a impossibilidade de o credor do devedor fiduciário promover a sua penhora, que neste caso limita-se aos direitos decorrentes do contrato avençado para lhe assegurar depois, no caso de apreensão e venda o direito de receber eventual saldo em confronto com o crédito que é aqui excutido. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (Agravo de Instrumento n. 0129770-32.2012.8.26.0000, Rel. Des. Mauro Conti Machado). (grifei). 2. Indefiro o pedido de ofício ao credor fiduciário, mencionado em ID. 113535661. 3. No mais, oportunizo ao exequente, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC. No mesmo prazo, e em observância ao artigo 10 do CPC, oportunizo às partes manifestarem-se quanto a suspensão dos autos consoante artigo 921, inciso III do CPC. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020)" - destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Não sendo encontrado bens penhoráveis do executado, o processo de execução deve ser suspenso nos termos do art. 921, III do CPC, sem prejuízo de ser desarquivado, a qualquer tempo, a pedido do exequente. (TJ-RO - AI: 08072108520208220000 RO 0807210-85.2020.822.0000, Desembargador Isaías Fonseca de Morais. Data de Julgamento: 13/01/2021)" - destaquei 4. Destarte, inexistindo bens penhoráveis ou transcorrido in albis o prazo concedido, desde já, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Nesta hipótese, destaco inexistir óbice para que o feito seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguir na execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (artigo 921, § 3º, CPC). Por oportuno, registro que decorrido o prazo de suspensão iniciar-se-á o decurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Intime-se e cumpra-se. Porto Velho 8 de novembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:41
Outras Decisões
08/11/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 01:44
Publicação
08/11/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7029881-42.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CINTIA REGINA MENDES - SP198140, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A
EXECUTADO: F. J. P. FERREIRA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:45
Documento (Certidão)
07/11/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:14
Publicação
30/10/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029881-42.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, CINTIA REGINA MENDES, OAB nº SP198140
EXECUTADO: F. J. P. FERREIRA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 53.807,03 DEFIRO a realização de pesquisas via sistema SISBAJUD e RENAJUD. 2. Determinei a penhora via online de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da devedora, a ser realizado pelo sistema SISBAJUD. Atenta à ordem do art. 835 do NCPC e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível, foi procedida tentativa de penhora online. Entretanto, restou negativa, conforme detalhamento em anexo. 3. Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência de um veículo em nome da parte executada, conforme anexo. Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se pretende a realização de restrição de circulação/transferência do veículo encontrado, via sistema RENAJUD, bem como eventual interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, procedendo o recolhimento das custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 em caso de pedido de constrição. 4. Quanto ao pedido de quebra de sigilo fiscal, importante consignar que, não obstante entendimento diverso, a mais recente jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser dispensável prévia frustração das diligências para afastamento do sigilo fiscal. Vejamos: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido" (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. Recurso Especial provido" (STJ - REsp: 1845322 RS 2019/0320514-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). Ademais, embora o sigilo fiscal, espécie de direito à privacidade, tenha proteção constitucional, este não é absoluto. Tal direito deve coexistir harmonicamente com os demais direitos constitucionais. Notadamente o direito ao sigilo fiscal não pode ser invocado como meio do executado se eximir do pagamento de suas dívidas. Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do(a) executado(a), em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens de sua propriedade, uma vez que, conforme demonstra o histórico processual, já foram realizadas buscas de bens, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo, porém, nada foi encontrado. Deste modo, tendo a parte exequente empreendido as diligências possíveis para localização de bens da parte executada, com resultado negativo, somado ao entendimento da jurisprudência consolidada, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal. Segue em anexo o resultado da pesquisa junto ao sistema INFOJUD, estando intimada a parte exequente a se manifestar acerca dos documentos fiscais solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias. À CPE: Decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. 5. Remanescendo obrigação, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar validamente o feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção, recolhendo custas, se for o caso. Decorrido in albis, conclusos para decisão-urgente. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 23 de outubro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:37
Outras Decisões
23/10/2024, 11:36
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:59
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:34
Publicação
16/10/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7029881-42.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CINTIA REGINA MENDES - SP198140, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A
EXECUTADO: F. J. P. FERREIRA - ME INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7029881-42.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CINTIA REGINA MENDES - SP198140, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A
EXECUTADO: F. J. P. FERREIRA - ME INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7029881-42.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CINTIA REGINA MENDES - SP198140, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A
EXECUTADO: F. J. P. FERREIRA - ME INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7029881-42.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CINTIA REGINA MENDES - SP198140, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A
EXECUTADO: F. J. P. FERREIRA - ME INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:25
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:17
Documento (Certidão)
26/09/2024, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:22
Publicação
18/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7029881-42.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, CINTIA REGINA MENDES, OAB nº SP198140
EXECUTADO: F. J. P. FERREIRA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 53.807,03 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial entre as partes acima mencionadas. Foi proferida decisão no ID.98905509, datada de 22/11/2023, na qual foi determinada a penhora, por meio do sistema SISBAJUD, de quantia parcial acerca do débito em face do executado. Tentou-se a intimação no endereço constante na citação (ID. 91127422), porém o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação "Mudou-se" (ID. 100768285). Diante disso, foi prolatada a decisão de ID.107749268, que considerou válida a intimação do executado, nos termos do Art. 274 do Código de Processo Civil, determinando-se, ainda, que a parte exequente indicasse dados bancários para a expedição de alvará. Ademais, a parte exequente manifestou-se no ID.108305678, fornecendo os dados bancários para o levantamento dos valores depositados nos autos e juntando substabelecimento no ID.108305683. Subsequentemente, sobreveio aos autos certidão de saldo em conta nos autos (ID.108367173). Por outro lado, observou-se que inexistia consignação de poderes autorizando levantamento de valores em nome do escritório da parte exequente. Por conseguinte, determinou-se que fosse indicado a conta da parte exequente ou acerca dos advogados constantes na procuração ou substabelecimento (ID.110729459). Em consequência, a parte exequente se manifestou indicando a conta da advogada Cintia Regina Mendes, em consonância ao substabelecimento de ID.108305683. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o substabelecimento de ID.108305683, possui o nome da advogada Cintia Regina Mendes, constando poderes para levantamentos dos valores destinados à outorgante/exequente. 2. Mediante todo o exposto, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Conta Judicial: 01837998 - 8 Favorecido: ADVOGADA - CINTIA REGINA MENDES, OAB/SP 198.140 (Substabelecimento - ID.108305683). OBSERVAÇÕES: a) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. b) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. c)Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. 3. Fica consignado, que em caso de erro na expedição do alvará, será reexpedido para saque diretamente na agência. 4. Após o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do saldo devedor remanescente, bem como indicar bens passíveis de penhora para a satisfação da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do Art. 921 do Código de Processo Civil Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO. 17 de setembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:58
Outras Decisões
17/09/2024, 08:58
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 00:37
Publicação
06/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7029881-42.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A Polo Passivo: F. J. P. FERREIRA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA ADVOGADOS DO Vistos, 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial com as partes acima nominadas. Ocorreu decisão de ID.98905509 (22/11/2023), em que se efetivou penhora, via SISBAJUD, de quantia parcial acerca do débito em face do executado. Realizada a tentativa de intimação no endereço de citação (id. 91127422), o AR retornou com a informação “Mudou-se” (id. 100768285). Assim, sobreveio decisão de ID.107749268, considerando a intimação válida do executado, nos termos do Art. 274 do CPC. Sendo determinado, ainda, que a parte exequente indicasse dados bancários para expedição de alvará. Outrossim, a parte exequente se manifestou em ID.108305678, apresentando dados bancários para levantamento dos valores depositados nos autos e apresentando substabelecimento no ID.108305683. Certidão de saldo em conta nos autos (ID.108367173). Pois bem. 2. Em análise acurada dos autos, observo que a procuração e o substabelecimento dos respectivos IDs.76331819 e 108305683, inexiste consignação de poderes autorizando levantamento de valores em nome do escritório Bonavita Lara Mendes Advogados Associados, conforme pleiteado em ID.108305678. 2.1 Assim, determino que o patrono da parte exequente, indique, no prazo de 15 dias, dados bancários em nome da parte exequente ou acerca dos advogados constantes na procuração de ID.76331819 e substabelecimento de ID.108305683. 3.CPE: Inclua a advogada, Dra.Cintia Regina Mendes, OAB/SP 198.140, como advogada da parte exequente no PJE, conforme pedido de ID.107607168. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO.5 de setembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito.
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:30
Outras Decisões
05/09/2024, 09:30
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:37
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 08:49
Documento (Certidão)
12/07/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 01:51
Publicação
01/07/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029881-42.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A
EXECUTADO: F. J. P. FERREIRA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 53.807,03 Vistos, Quanto ao pedido de id. 107607168, indique a exequente o id. da procuração correspondente, considerando que a apresentada no id. 76331819 consta apenas os procuradores já incluídos nos autos. Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos verifica-se que houve a penhora de bens em nome da executada, via SISBAJUD id. 98905509. Realizada a tentativa de intimação no endereço de citação (id. 91127422), o AR retornou com a informação “Mudou-se” (id. 100768285). Após foram realizadas diversas diligências em busca de novos endereços. Todavia, o art. 274, do CPC prescreve que: "Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Da mesma forma o art. 513, § 3º do CPC aduz que será considerado intimado o devedor quando houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Portanto, presumida a intimação e decorrido o prazo estabelecido sem manifestação do executado. Fica a exequente intimada a apresentar os dados bancários para expedição de alvará, no prazo de 10 dias. Cumprido, conclusos para despacho-alvará, SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 28 de junho de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 08:02
Outras Decisões
28/06/2024, 08:02
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 13:03
Publicação
18/06/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029881-42.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A
EXECUTADO: F. J. P. FERREIRA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:26
Mandado (de justificação)
15/06/2024, 19:09
Mandado
13/05/2024, 08:01
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:41
Documento (Certidão)
03/05/2024, 07:18
Publicação
01/05/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029881-42.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A
EXECUTADO: F. J. P. FERREIRA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, UTILIZANDO O CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO. Valor da Diligência requerida pela parte
autora: 154,89 Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: 73,28 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:03
Publicação
18/04/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029881-42.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A
EXECUTADO: F. J. P. FERREIRA - ME INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para dizer o que pretende com as custas recolhidas ID 103767967.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:53
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 12:05
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:30
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 01:06
Publicação
28/03/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029881-42.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A
EXECUTADO: F. J. P. FERREIRA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 53.807,03 Vistos etc. DEFIRO a pesquisa/busca de endereços. Manifeste-se o autor sobre a pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD que localizou endereço da requerida igual e/ou diverso ao indicado na inicial. A parte exequente deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Caso requeira diligência em novo endereço, deverá comprovar depósito das custas devidas para diligência respectiva. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 27 de março de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 11:15
Outras Decisões
27/03/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 01:32
Publicação
11/03/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 7029881-42.2022.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Compra e Venda EXEQUENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A EXECUTADO: F. J. P. FERREIRA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
EXEQUENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA, RUA RAIMUNDO NONATO DE CASTRO 260 SANTO AGOSTINHO - 69036-790 - MANAUS - AMAZONAS Porto Velho - RO, 8 de março de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Vistos, Considerando que recolheu apenas uma taxa, fica a exequente para recolher as custas referentes a cada pesquisa, por CPF ou CNPJ, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 17, da Lei nº 3.896/16, sob pena de suspensão, arquivamento ou extinção do processo. Comprovado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para Decisão-Jud's. Intime(m)-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:50
Outras Decisões
08/03/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:15
Publicação
23/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029881-42.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A
EXECUTADO: F. J. P. FERREIRA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo ID 101827216. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 08:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:08
Publicação
24/01/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029881-42.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A
EXECUTADO: F. J. P. FERREIRA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 14:44
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:23
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:21
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2023, 06:16
Publicação
23/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA, CNPJ nº 04503660000146, RUA RAIMUNDO NONATO DE CASTRO 260 SANTO AGOSTINHO - 69036-790 - MANAUS - AMAZONAS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A
EXECUTADO: F. J. P. FERREIRA - ME, CNPJ nº 17669773000168, RUA ANDRÉIA 6625, - DE 6247/6248 AO FIM APONIÃ - 76824-110 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA AÇÃO: R$ 63.023,10 DECISÃO
7029881-42.2022.8.22.0001 Compra e Venda Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. 1. Defiro a realização de pesquisa via sistema Sisbajud. Considerando ter sido positivo o bloqueio parcial eletrônico de valores em nome do executado, consoante demonstrativo em anexo, procedi nesta data a transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao bloqueio, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 dias. Expeça-se carta de intimação caso o executado não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimado da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimado pelo PJE. Em caso de não apresentação de impugnação, converto o bloqueio em penhora e determino a expedição de alvará em favor do exequente. Cumprida a obrigação deverá o credor dar quitação nestes autos. Nesse caso, façam conclusos para extinção. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Remanescendo obrigação, deverá o exequente, no prazo de 5 dias, impulsionar validamente o feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção, recolhendo custas, se for o caso. 2. Considerando que a penhora via Sisbajud foi parcial, DEFIRO o requerimento para consulta por meio do sistema RENAJUD para localizar possíveis veículos automotores do executado. Conforme informação retro acostada, obtida através do sistema RENAJUD, foi encontrado um veículo em nome do executado, com a mensagem: "restrições já existentes". Tal restrição indica que o veículo não pode ser transferido sem a aquiescência do credor fiduciário, tampouco vendido, cuja proibição consta expressamente na Lei que regulamenta o contrato de alienação. No entanto, de acordo com a norma expressa, não há impedimento para a penhora do futuro e eventual crédito decorrente do contrato, muito embora não se veja qualquer proveito útil ao credor, que terá a execução suspensa e será obrigado a acompanhar a situação contratual do veiculo até o término do contrato de alienação fiduciária ou inadimplência do devedor fiduciário, sem ter certeza, ao final, da concretização do crédito. Assim, desejando a penhora de eventual crédito referente ao contrato de alienação, deverá o exequente, no prazo de 15 dias úteis, informar nome e endereço do credor fiduciário para fins de notificação, requerendo o que for pertinente para constrição judicial. 3. Por fim, fica a parte exequente intimada para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de liquidar a obrigação remanescente, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / OFÍCIO. Porto Velho22 de novembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 04:58
Outras Decisões
22/11/2023, 04:58
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:10
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:33
Publicação
10/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7029881-42.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A
EXECUTADO: F. J. P. FERREIRA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 53.807,03 Vistos, 1. Defiro a realização de pesquisas via Sisbajud e Renajud, inclusive já houve recolhimento das custas. Todavia, antes de proceder as pesquisas, oportunizo o exequente a apresentação de cálculo atualizado da dívida, em 05 dias, considerando que a última atualização ocorreu em abril/2022, conforme inicial. Decorrido o prazo, conclusos para a realização das pesquisas. 2. Da pesquisa Infojud. Quanto à quebra de sigilo fiscal pleiteada, preliminarmente, necessário consignar que é do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado (CPC, artigo 524, inciso VII e artigo 798, inciso II, alínea “c”), não podendo tal ônus ser transferido indiscriminadamente ao Poder Judiciário. A intervenção do juízo por meio de consulta aos sistemas informatizados, especialmente o INFOJUD, é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que a parte envidou todos esforços para a localização de bens expropriáveis, sem, contudo, obter êxito. Ademais, tais providências devem ser pautadas à luz do princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que a satisfação do crédito não deve ocorrer em afronta à quebra do sigilo fiscal quando se impõe ao juízo atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens do devedor/executado. Nesse sentido, há farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados Federados, inclusive do e. TJRO. Vejamos: “Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018)” - Destaquei. Diante do exposto e com amparo na Carta Magna (CF, artigo 5º, inciso X) indefiro a quebra do sigilo fiscal. Cumpra-se o item 1. SERVE O PRESENTE DECISUM COM CARTA, MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho-RO, 21 de maio de 2021. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:45
Outras Decisões
09/10/2023, 09:45
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 11:11
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:46
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:39
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 23:03
Publicação
12/07/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7029881-42.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A
EXECUTADO: F. J. P. FERREIRA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 53.807,03 Vistos, Cumpra o exequente, em 5 dias, o indicado no item "6" do despacho inicial, id. 76510443. Porto Velho 10 de julho de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 22:09
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 21:29
Publicação
30/06/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029881-42.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A
EXECUTADO: F. J. P. FERREIRA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a requerer o de direito/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)