Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerente: RECORRENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, EDIFÍCIO PACAÁS NOVOS PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, BIDU SAIAO 5981, AVENIDA JATUARANA 4051 APONIA - 76807-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: RECORRIDO: ROSA ALVES CALDEIRA, KM 63, LOTE 07 GLEBA 52, ZONA RURAL LINHA 81 - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
RECORRIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Decisão O e. Supremo Tribunal Federal recebeu o pedido de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental/ADPF proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (ABRAFI), em caráter coletivo, com base nos arts. 8º, § 2º e 71, §§ 1° e 2º da CLT, argumentando ser inconstitucional a decisão proferida na Justiça do Trabalho com a seguinte temática: "existência de tempo à disposição por parte dos professores quando da realização dos intervalos de 15 minutos denominados de recreio, independentemente de prova de efetiva disponibilidade ou de efetivo trabalho". A questão foi cadastrada como “ADPF 1058/DF”, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. O processo em tela trata da questão jurídica sobrestada, uma vez que se refere à cobrança dos valores correspondentes a hora extra (recreio) para servidores públicos. Assim, com vistas a garantir os pressupostos necessários ao prosseguimento desta ação, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado da ADPF 1058/DF ou até a vinda de decisão ulterior em sentido diverso. Intimem-se. Serve como comunicação. Porto Velho, 16 de outubro de 2024 JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo n. 7005126-08.2023.8.22.0004 Parte