BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Autor
JOHN WAYNE DA SILVA MOTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EVERALDO BRAUN
OAB/RO 6266·CPF·Representa: Autor
ROBISLETE DE JESUS BARROS
OAB/RO 2943·CPF·Representa: Autor
KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA
OAB/RO 3551·CPF·Representa: Autor
SABRINA MAZON VALADAO LACERDA
OAB/RO 7791·CPF·Representa: Autor
MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA
OAB/RO 3046·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006078-98.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA - RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo (Id 135225868). Certifico que consta informação nos autos de que o executado se mudou, sem comunicação do novo endereço ao juízo (Id 93683920, 100752947, 108058501 e 110306419). ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2026, 00:00
Documento
18/04/2026, 15:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2026, 11:11
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:53
Publicação
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:46
Mero expediente
29/01/2026, 11:46
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2026, 10:20
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:21
Publicação
25/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AV CAPITÃO CASTRO 3676, SALA B CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA, OAB nº RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA, RUA JAMARI 628 SÃO JOSÉ - 76980-324 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, E-mail: [email protected] Autos n. 7006078-98.2016.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 01/08/2016 Valor da causa: R$ 21.628,00
Vistos. DEFIRO o pedido de pesquisa no SISBAJUD formulado pela parte exequente. Tendo em vista que o bloqueio é limitado ao valor especificado, DETERMINO que as buscas sejam realizadas na modalidade programada (teimosinha), pelo período de 60 (sessenta) dias. Suspendo a tramitação do feito pelo tempo de consolidação das buscas. Transcorrido o prazo, retornem conclusos para juntada do resultado e prosseguimento do feito. Havendo impugnação à penhora durante o curso do período de busca, retornem os autos conclusos na caixa "Decisão Urgente". À CPE para liberar às partes a visualização dos documentos em sigilo. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 24 de novembro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2026, 11:11
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:53
Publicação
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:46
Mero expediente
29/01/2026, 11:46
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2026, 10:20
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:21
Publicação
25/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AV CAPITÃO CASTRO 3676, SALA B CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA, OAB nº RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA, RUA JAMARI 628 SÃO JOSÉ - 76980-324 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, E-mail: [email protected] Autos n. 7006078-98.2016.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 01/08/2016 Valor da causa: R$ 21.628,00
Vistos. DEFIRO o pedido de pesquisa no SISBAJUD formulado pela parte exequente. Tendo em vista que o bloqueio é limitado ao valor especificado, DETERMINO que as buscas sejam realizadas na modalidade programada (teimosinha), pelo período de 60 (sessenta) dias. Suspendo a tramitação do feito pelo tempo de consolidação das buscas. Transcorrido o prazo, retornem conclusos para juntada do resultado e prosseguimento do feito. Havendo impugnação à penhora durante o curso do período de busca, retornem os autos conclusos na caixa "Decisão Urgente". À CPE para liberar às partes a visualização dos documentos em sigilo. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 24 de novembro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:52
Por decisão judicial
24/11/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:50
Publicação
21/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006078-98.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA - RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 08:23
Publicação
10/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006078-98.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA - RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, bem como tomar ciência do resultado da pesquisa PrevJud e InfoJud.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:33
Documento (Certidão)
09/09/2025, 10:28
Decurso de Prazo
14/08/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 01:09
Publicação
11/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AV CAPITÃO CASTRO 3676, SALA B CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA, OAB nº RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA, RUA JAMARI 628 SÃO JOSÉ - 76980-324 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 21.628,00 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006078-98.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 01/08/2016
Vistos. Ante a não localização de valores e bens em nome da parte executada, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal. A pesquisa realizada pelo sistema INFOJUD resultou infrutífera, conforme tela anexa. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, para os fins postulados. À CPE para realizar a consulta, a qual deverá ser juntada em sigilo, porém deverá ser liberado o acesso às partes. Caso o processo já tramite em segredo de justiça, não é necessário lançar sigilo no documento. Com o resultado, INTIME-SE o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/extinção, conforme o caso. Vilhena/RO, 8 de agosto de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:03
Determinação de Diligência
08/08/2025, 12:02
Mero expediente
08/08/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:56
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:29
Publicação
03/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006078-98.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA - RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:51
Publicação
09/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AV CAPITÃO CASTRO 3676, SALA B CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA, OAB nº RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA, RUA JAMARI 628 SÃO JOSÉ - 76980-324 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O O bloqueio via SISBAJUD, deferido no Id 117245301, resultou infrutífero, conforme tela anexa. No mais, registro que a Lei 14.195/2021 entrou em vigor em 26.08.2021, promovendo alterações no Código de Processo Civil (CPC) no tocante à prescrição intercorrente. A norma se aplica aos processos em curso a partir de sua publicação, sem efeitos retroativos sobre atos anteriormente praticados. De acordo com o artigo 921, III, e §1º, do CPC, a execução será suspensa quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo máximo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O §4º do art. 921 do CPC complementa que o termo inicial do prazo de prescrição no curso do processo se dá na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. A suspensão do prazo prescricional ocorre automaticamente por força de lei, desde que verificada qualquer das hipóteses do inciso III do art. 921 do CPC e haja a ciência do exequente acerca da diligência infrutífera. Além disso, a suspensão do prazo prescricional ocorre uma única vez. Caso o exequente formule novos requerimentos após a suspensão da prescrição, o prazo prescricional volta a correr, sem possibilidade de nova suspensão da prescrição, conquanto seja possível suspender sucessivas vezes o feito. Em curso o prazo da prescrição, essa somente será interrompida pela efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (§4º-A, art. 921, CPC). No caso dos autos, constato que, após a vigência da Lei 14.195/2021, a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ocorreu no Id 89079360. Assim, a partir da intimação do exequente acerca da diligência negativa, iniciou-se a suspensão automática da prescrição intercorrente. Em 18.05.2023 (Id 48074312), o exequente requereu novas diligências, o que ensejou o encerramento da suspensão e o início da contagem do prazo prescricional. Em 24.07.2023 (Id 93683920), a intimação do devedor resultou positiva, interrompendo-se o prazo prescricional. Em 06.11.2023 (Id 98220581), houve uma penhora parcialmente frutífera, o que interrompeu novamente a prescrição intercorrente. Assim, o prazo prescricional foi reiniciado no dia 06.11.2023. Desde então, não foram localizados bens passiveis de penhora. Dessa maneira, o processo permanecerá no arquivo provisório, e o prazo prescricional continuará correndo. O desarquivamento do processo ficará condicionado à indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo prescricional de 5 anos sem manifestação, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 921, § 5º, do CPC). Depois, retornem conclusos para deliberação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7006078-98.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Cumprimento de sentençaProtocolado em: 01/08/2016 Valor da causa: R$ 21.628,00 Intime-se a parte exequente desta decisão e, após, arquivem-se provisoriamente os autos. À CPE para liberar a visualização do documento em sigilo às partes. Vilhena/RO, 6 de junho de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:32
Mero expediente
06/06/2025, 12:31
Arquivamento
06/06/2025, 12:31
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2025, 16:12
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:53
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:19
Publicação
20/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AV CAPITÃO CASTRO 3676, SALA B CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA, OAB nº RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA, RUA JAMARI 628 SÃO JOSÉ - 76980-324 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, e-mail: [email protected] Autos n. 7006078-98.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 01/08/2016
Vistos. Lançado o movimento de suspensão. Prossiga-se conforme despacho retro. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 19 de março de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 08:39
Determinação de Diligência
19/03/2025, 08:38
Por decisão judicial
19/03/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 09:18
Documento (Certidão)
11/03/2025, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:37
Publicação
21/02/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AV CAPITÃO CASTRO 3676, SALA B CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA, OAB nº RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA, RUA JAMARI 628 SÃO JOSÉ - 76980-324 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, E-mail: [email protected] Autos n. 7006078-98.2016.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 01/08/2016 Valor da causa: R$ 21.628,00
Vistos. DEFIRO o pedido de pesquisa no SISBAJUD formulado pela parte autora/exequente (Id 115838009). Tendo em vista que o bloqueio é limitado ao valor especificado, DETERMINO que as buscas sejam realizadas na modalidade programada (teimosinha), pelo período de 60 (sessenta) dias. Suspendo a tramitação do feito pelo tempo de consolidação das buscas. Transcorrido o prazo, retornem conclusos para juntada do resultado e prosseguimento do feito/análise dos demais pedidos. Havendo impugnação à penhora durante o curso do período de busca, retornem os autos conclusos na caixa "Decisão Urgente". À CPE para liberar, para as partes, a visualização dos documentos em sigilo. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 20 de fevereiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 09:59
Determinação de Diligência
20/02/2025, 09:59
Requisição de Informações
20/02/2025, 09:59
Mero expediente
20/02/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:34
Publicação
31/01/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006078-98.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA - RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:10
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:06
Publicação
10/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AV CAPITÃO CASTRO 3676, SALA B CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA, OAB nº RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA, RUA JAMARI 628 SÃO JOSÉ - 76980-324 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006078-98.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 01/08/2016
Vistos. A parte exequente postula pela suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, cartões de crédito e passaporte do executado. Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consigne que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, entendo que tal medida não se mostra útil à satisfação da obrigação, tampouco guarda relação com o direito de crédito do autor. Desse modo, a diligência mostra-se desproporcional na medida que atinge diretamente e tão somente a pessoa do devedor e não o seu patrimônio; portanto, inábil à localização de bens e a supressão da dilapidação patrimonial pelo executado, caracteriza-se medida desproporcional ofensiva aos direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dessa maneira tem decidido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas indutivas e coercitivas. Utilidade. Art. 139, IV, NCPC. Prejuízo ao direito de ir e vir dos devedores. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
no caso vertente, os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado na execução. Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito.” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AI n. 0801637-71.2017.822.0000, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, julgado em 27/10/2017). Neste sentido, atento ao julgamento do RHC n. 97876/SP, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível inferir que não há entendimento favorável à suspensão da CNH, conforme trecho da ementa do julgamento a seguir transcrito: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza”. (STJ – RHC: 97876/SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 05/06/2018, T4 – Quarta Turma. Data de publicação: DJe 09/08/2018, grifo nosso). Além disso, não se desconhece a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 19555539/SP e n. 1955574/SP, que determina a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão submetida a julgamento por meio do Tema 1137/STJ, em que se objetiva “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover medidas úteis à satisfação do crédito, impulsionando o feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Cumpra-se. Vilhena,RO, 9 de janeiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:13
Determinação de Diligência
09/01/2025, 12:13
Indeferimento
09/01/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:41
Publicação
12/11/2024, 01:41
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006078-98.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA - RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Liberado o acesso dos documentos sob sigilo, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:43
Publicação
01/11/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AV CAPITÃO CASTRO 3676, SALA B CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA, OAB nº RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA, RUA JAMARI 628 SÃO JOSÉ - 76980-324 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 21.628,00 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006078-98.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 01/08/2016
Vistos. Ante a não localização de valores e bens em nome da parte executada, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal. Realizada pesquisa pelo sistema INFOJUD, restou ela inexitosa, conforme tela anexa. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Esclareço que o sistema não realiza a penhora de valores, mas tão somente a consulta de dados nos sistemas integrados a fim de viabilizar a investigação patrimonial. Anexo relatório com as informações encontradas. À CPE para liberar a visualização dos documentos em sigilo às partes. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar bens passíveis de penhora para impulsionar o feito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 31 de outubro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:49
Mero expediente
31/10/2024, 09:49
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:14
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:25
Publicação
28/08/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AV CAPITÃO CASTRO 3676, SALA B CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA, OAB nº RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA, RUA JAMARI 628 SÃO JOSÉ - 76980-324 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7006078-98.2016.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 01/08/2016 Valor da causa: R$ 21.628,00
Vistos. Houve penhora parcialmente frutífera via SISBAJUD, no Id 98220289. O executado não apresentou impugnação, embora presumidamente intimado, pois se mudou do endereço sem informar nos autos. Expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA por meio da ferramenta "alvará eletrônico" disponível no Módulo Gabinete, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal, conforme documento que será gerado em seguida. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, a conta bancária de destino e os valores, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 828,42 BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 10481147000102 01548604 - 1 Sim (341) Ag.: 4419 C.: 59312-6 R$ 859,99 BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 10481147000102 01548603 - 3 Sim (341) Ag.: 4419 C.: 59312-6 TOTAL R$ 1.688,41 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada acima. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos. No mais, no prazo de 05 dias, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão ou extinção, conforme o caso. Vilhena/RO, 27 de agosto de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:58
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 12:35
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:43
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:52
Publicação
14/08/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:00
Publicação
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AV CAPITÃO CASTRO 3676, SALA B CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA, OAB nº RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA, RUA JAMARI 628 SÃO JOSÉ - 76980-324 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006078-98.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 01/08/2016
Vistos. Citado anteriormente nos autos, o réu alterou endereço sem informar ao juízo a nova localização (Id 100752947). Portanto, tenho como realizada sua intimação, relativamente à penhora de valores, nos termos do art. 513, §3º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Aguarde-se em cartório o prazo de impugnação. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar os dados bancários para transferência dos valores, sob pena de destinação. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 5 de julho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AV CAPITÃO CASTRO 3676, SALA B CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA, OAB nº RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA, RUA JAMARI 628 SÃO JOSÉ - 76980-324 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006078-98.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 01/08/2016
Vistos. Citado anteriormente nos autos, o réu alterou endereço sem informar ao juízo a nova localização (Id 100752947). Portanto, tenho como realizada sua intimação, relativamente à penhora de valores, nos termos do art. 513, §3º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Aguarde-se em cartório o prazo de impugnação. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar os dados bancários para transferência dos valores, sob pena de destinação. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 5 de julho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:28
Determinação de Diligência
05/07/2024, 09:27
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 10:04
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 03:07
Publicação
13/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AV CAPITÃO CASTRO 3676, SALA B CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA, OAB nº RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA, RUA JAMARI 628 SÃO JOSÉ - 76980-324 - VILHENA - RONDÔNIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006078-98.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 01/08/2016
Vistos. Pugna a parte exequente pela constrição forçada de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha). Trata-se na verdade de diligência ineficaz, pois os resultados positivos são mínimos, e, ainda, nas raras vezes em que se localizam algum ativo, ele é atingidos pela regra da impenhorabilidade. Além disso, o procedimento enseja atraso na prestação jurisdicional na medida em que demanda um acompanhamento personalizado diário, acarretando um uso excessivo da força de trabalho, sem, contudo, um resultado satisfatório no recebimento do débito que o justifique. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Procedi pesquisa pelo Sistema SISBAJUD, sem repetição, em nome da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme documento anexo. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Vilhena/RO, 10 de maio de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:38
Mero expediente
10/05/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:38
Publicação
23/02/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006078-98.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA - RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:18
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 01:03
Publicação
05/02/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006078-98.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA - RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:26
Publicação
24/01/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7006078-98.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA - RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:54
Mandado
22/01/2024, 18:35
Mandado
05/12/2023, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 13:07
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:10
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:08
Publicação
07/11/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AV CAPITÃO CASTRO 3676, SALA B CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA, OAB nº RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA, AV. CAPITÃO CASTRO 4595, SALA 03 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006078-98.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 01/08/2016
Vistos. Defiro o pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou PARCIALMENTE frutífera, conforme documento anexo. Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes procedi transferência dos valores para a conta judicial, por tratar-se de conta remunerada, por conseguinte, desde já, converto o bloqueio judicial em penhora. Intime-se pessoalmente o executado, se for o caso, para, querendo, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da penhora realizada, ocasião em que também poderá alegar as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do CPC. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Caso não haja impugnação no prazo legal, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Considerando o bloqueio parcial de valores, procedi também as busca RENAJUD, a qual restou, restou negativa, conforme tela anexa Expeça-se mandado de intimação a cerca do valor penhorado. Serve o presente como MANDADO INTIMAÇÃO. Intime-se. Vilhena/RO, 6 de novembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:48
Requisição de Informações
06/11/2023, 11:48
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:38
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:10
Publicação
13/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7006078-98.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA - RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:37
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:57
Documento (Certidão)
24/07/2023, 10:26
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:36
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:32
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:55
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:54
Documento (Certidão)
11/07/2023, 11:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2023, 12:55
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:22
Publicação
29/06/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AV CAPITÃO CASTRO 3676, SALA B CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA, OAB nº RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA, AV. CAPITÃO CASTRO 4595, SALA 03 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7006078-98.2016.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 01/08/2016 Valor da causa: R$ 21.628,00
Vistos. Cumpra-se o despacho de Id 91257321. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 28 de junho de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:20
Mero expediente
28/06/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 08:41
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:21
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:18
Publicação
29/05/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AV CAPITÃO CASTRO 3676, SALA B CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA, OAB nº RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA, AV. CAPITÃO CASTRO 4595, SALA 03 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006078-98.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 01/08/2016
Vistos. DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço da parte executada/ré pelo sistema SIEL. Realizada a pesquisa, foi localizado novo endereço, conforme tela anexa. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do montante necessário para repetição da diligência, conforme preceitua o artigo 2º, §2º, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Após, cite-se/intime-se no novo endereço localizado. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 26 de maio de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:32
deferimento
26/05/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:46
Publicação
10/05/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7006078-98.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A, SABRINA MAZON VALADAO LACERDA - RO7791
EXECUTADO: JOHN WAYNE DA SILVA MOTA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 11:02
Documento (Certidão)
04/04/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:43
Documento (Carta)
03/04/2023, 09:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))