Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7076435-35.2022.8.22.0001.
AUTOR: MARIANA BRIGIDA TORRES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GENILSON GOMES DOS SANTOS - RO10859
REU: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Advogados do(a)
REU: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924, RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO - RO10540 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:10
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:35
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 00:40
Publicação
13/01/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7076435-35.2022.8.22.0001.
AUTOR: MARIANA BRIGIDA TORRES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GENILSON GOMES DOS SANTOS - RO10859
REU: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Advogados do(a)
REU: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924, RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO - RO10540 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:20
Recebimento
07/01/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7076435-35.2022.8.22.0001.
Apelante: Mariana Brígida Torres dos Santos Advogado(a): Genilson Gomes dos Santos (OAB/RO 10859)
Apelado: Município de Candeias do Jamari Procurador: Procurador-Geral do Município de Candeias do Jamari Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 10/04/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Verbas trabalhistas. Cargo em comissão. Adicional de insalubridade. Ausência de laudo pericial atual. Impossibilidade de pagamento retroativo. Adicional noturno. Incompatibilidade ao cargo. Recurso improvido. 1. A Constituição Federal garante como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento de adicional na remuneração para aqueles que exercem atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do art. 7°, inciso XXIII. Ocorre que, para se configurar a insalubridade é necessária apresentação de laudo contemporâneo à época da exposição alegada, pois não há como presumir que a autora mantinha contato com agentes insalubres em seu ambiente de trabalho. Portanto, sendo o laudo produzido há 15 anos antes da ação, não há como amparar a pretensão da autora. 2. Os ocupantes de cargo em comissão e de função de confiança, em regra, não podem receber hora extraordinária, adicional de tempo integral, adicional de dedicação exclusiva e adicional noturno, pois, a disponibilidade e a flexibilidade de horários, sem direito a nenhuma compensação, integram a natureza do cargo comissionado e da função de confiança.
Notificação - Apelação Origem: 7076435-35.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7076435-35.2022.8.22.0001.
APELANTE: GENILSON GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO10859A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIANA BRIGIDA TORRES DOS SANTOS ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela Prefeitura do Município de Vilhena, contra a sentença exarada pelo juízo da 1° Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO,
trata-se de Ação de Cobrança. Os presentes autos encontram-se já instruídos com apelação (ID 23546062) e contrarrazões do apelados (ID 23546076) todavia, foi concluso a este Gabinete para manifestação quando ao pedido de efeitos suspensivo. Quanto a questão temos que o recebimento deste efeito é a regra, comportando excepcionalidade nas hipóteses previstas no §1º, art. 1012, CPC, em relação a qual a Recorrente pode ser valer do pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do §3º, do mesmo artigo. Entretanto, o caso dos autos está inserido na regra, ou seja, seu recebimento já se dará sob o duplo efeito, sendo, a rigor, despicienda maiores problematizações. Em face do exposto, recebo a apelação em seu duplo efeito. Porto Velho, 26 de abril de 2024 Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator
29/04/2024, 00:00
Remessa
10/04/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:06
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:04
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:29
Intimação
16/02/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:28
Intimação
16/02/2024, 09:28
Petição (Apelação)
16/02/2024, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:39
Publicação
24/01/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:55
Publicação
24/01/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7076435-35.2022.8.22.0001.
AUTOR: MARIANA BRIGIDA TORRES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GENILSON GOMES DOS SANTOS - RO10859
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI Advogados do(a)
REU: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924, RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO - RO10540 INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a se manifestar acerca da sentença id 100783994. Prazo: 15 dias. -RO, 23 de janeiro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7076435-35.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: MARIANA BRIGIDA TORRES DOS SANTOS, ESTRADA DAS CASTANHEIRAS S/N, AREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GENILSON GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO10859 POLO PASSIVO REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO REU: RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO, OAB nº RO10540, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos. MARIANA BRIGIDA TORRES DOS SANTOS promove ação de cobrança em face do Município de CANDEIAS DO JAMARI-RO requerendo a condenação do ente ao pagamento do adicional de insalubridade no grau de 40%; gratificação do SUS; adicional noturno e demais verbas rescisórias. Noticia que laborou junto ao Município demandado em três períodos distintos, sendo: i) cargo em comissão de Coordenadora de Equipe do PSF – Cad. 9801 no período de 02/01/2017 a 23/01/2018; ii) cargo em comissão de Gerente NII Departamento de Enfermagem – Cad. 10042 no período de 04/04/2018 a 04/02/2020 e, iii) cargo em comissão Gerente NII Departamento de Gestão de Unidade de Saúde – Cad. 10308 no período de 18/01/2021 a 07/04/2021. Sustenta que durante tais períodos a Municipalidade deixou de pagar adicional de insalubridade; gratificação do SUS e adicional noturno. Quanto ao adicional de insalubridade, pontuou que, além da legislação autorizar o pagamento, há laudo pericial confeccionado pela própria administração reconhecendo que os locais onde laborou são ambientes de trabalho insalubres. Sobre a gratificação SUS explica que o Art. 3º da lei nº 472, de 02 de julho de 2009, do município de Candeias do Jamari/RO, será assegurado ao enfermeiro uma gratificação do SUS no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais mensais. Entende fazer jus à verba porque na realidade fática atuava como enfermeira. No que concerne ao adicional noturno, aduz que atuava como enfermeira e realizava plantões noturnos, conforme folhas de pontos, mas que nunca percebeu o adicional, por isso requer a condenação. Em relação às verbas rescisórias, requer o pagamento de: Vencimentos: 3/30: R$ 343,00 (trezentos e quarenta e três) reais; Salário família: R$ 4,86 (quatro reais e oitenta e seis centavos); Salário maternidade: R$ 83,33 (oitenta e três reais e trinta e três centavos); Salário maternidade 13º salário: R$ 208,33 (duzentos e oito reais e trinta e três centavos); Auxilio alimentação lei 910-18: 3/30: R$ 25,00 (vinte e cinco) reais; Férias vencidas: 30/30: R$ 3.430,00 (três mil quatrocentos e trinta) reais; Férias proporcionais: 10/12: R$ 2.858,30 (dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos); 1/3 sobre remuneração de férias: 12/12: R$ 2096,10 (dois mil e noventa e seis reais e dez centavos).Total do montante: R$ 9.048,92 (nove mil e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos). Com a inicial vieram as documentações. Gratuidade de justiça concedida em id. 84636066. Citado, o Município de Candeias do Jamari/RO apresentou contestação no id.87684281, onde impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito alegou que as funções da requerente não se enquadram no anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3214/78, e que o laudo pericial juntado
trata-se de prova emprestada, que não foi realizada de maneira individualizado e pormenorizado para o processo em epígrafe. Afirmou ser indevido qualquer valor retroativo a título de insalubridade porque a vantagem deve ser concedida apenas quando aferida em laudo pericial. Em relação ao adicional noturno, noticiou que não há qualquer prova nesse sentido pois contracheques juntados pela própria parte autora, atestam o cumprimento de jornada padrão de 40 horas semanais, não havendo nenhum registro de regime de plantão ou escala diferenciada de trabalho. Sobre a gratificação do SUS alegou não ser aplicada aos cargos em comissão. Não impugnou o pedido referente ao pagamento das verbas rescisórias. Réplica acostada em id. 88444484. Intimadas as partes para especificarem provas, a Requerente pugnou pela produção de prova testemunhal a fim de comprovar que laborava como enfermeira (id.88996671), já o Requerido postulou o imediato julgamento do feito (id. 91324831). Foi proferida decisão no id. 93061871, afastando as preliminares e rejeitando a impugnação a gratuidade de justiça, dando o feito por saneado, e para continuidade da tramitação designou audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência juntada no id. 96931253. Alegações finais da Autora em id. 97650407 e do Município de Candeias em id. 98957422. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Cinge a lide em possível direito ao recebimento de adicional de insalubridade em virtude de suas atividades laborais serem consideradas danosas a sua saúde, gratificação do SUS; adicional noturno e demais verbas rescisórias. O pedido comporta julgamento imediato, porquanto os elementos coligidos aos autos permitem chegar a uma conclusão segura acerca da controvérsia. Não há necessidade de produção de outras provas. Do adicional de insalubridade A Requerente requer a condenação do demandado ao pagamento do adicional de insalubridade no grau de 40%, noticiando que os locais em que laborou foram insalubres. Para a concessão do adicional de insalubridade, há necessidade da produção de prova pericial, posto que a atividade considerada insalubre deve ser demonstrada por meio de laudo pericial específico, no qual constatará se as atividades são realizadas em locais que possuam agentes nocivos à saúde do servidor, impossibilitando a utilização de laudo realizado a profissionais de outras categorias, que possuem atividades distintas. Sobre a necessidade de constatação da atividade insalubre por laudo pericial, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1521664/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 06/09/2018). Destaquei No caso dos autos, a fim de comprovar que faz jus ao adicional de insalubridade a Requerente juntou laudo pericial confeccionado no mês de novembro do ano de 2007 (id. 83250499), sendo que a presente demanda fora ajuizada no ano 2022. Este laudo pericial não serve para amparar a pretensão da Requerente, haja vista que fora produzido 15 anos antes do ajuizamento desta ação, posto que as atuais condições do ambiente de trabalho devem ser aferidas mediante laudo pericial atual ou que no mínimo evidencie que não ocorreu alteração fática no local de trabalho. Como a insalubridade deve ser aferida mediante laudo pericial atual, no caso em epígrafe, não há possibilidade de determinar a prova pericial no sentido de averiguar se os locais que a Autora laborou são insalubres. Isso porque, o adicional de insalubridade é devido a partir da constatação pericial, ou seja, da data do laudo, de forma que no período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório não há pagamento do adicional de insalubridade, pois não há como presumir a insalubridade em épocas passadas. Nesse sentido, vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ, PUIL 413/RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018).Destaquei Ainda, na mesma esteira, o e. TJRO, in verbis: Apelação em ação ordinária. Direito Administrativo. Adicional de insalubridade. Servidor público municipal. Porto Velho. Assistente administrativo. Policlínica Ana Adelaide. Termo inicial. Laudo pericial. Danos morais. Inexistência. Honorários Sucumbenciais. Equidade. Inversão. 1. Os adicionais de insalubridade ou periculosidade são instrumentos legais de compensação aos servidores por exercício do labor em exposição a agentes nocivos com o potencial de prejudicar a sua saúde, sendo a eles devido por expressa disposição em normas gerais. 2. A percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade não está vinculada à função ou cargo que o servidor público ocupa, mas sim ao ambiente de trabalho onde desenvolve suas atividades, desde que haja a previsão legal e a comprovação de sua exposição a atividades insalubres ou perigosas, quer seja por meio de laudo pericial, quer seja pela própria atividade profissional em si. 3. O termo inicial do adicional de insalubridade é a data da elaboração do laudo pericial, não se lhe podendo conferir efeitos retroativos. 4. Não havendo prova cabal de demonstração do fato lesivo imputado ao Estado, inexiste dano moral a se indenizar. 5. Vencida a Fazenda Pública, a fixação de honorários sucumbenciais deve obedecer à equidade, conforme disposto no art. 20, §§3º e 4º, do CPC 73, invertendo-se o ônus da sucumbência. 6. Recurso provido parcialmente. (Apelação, Processo nº 0020503-02.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 10/09/2018).Destaquei Acontece que a Requerente deixou de laborar junto ao Requerido no ano de 2021. Assim, mesmo que constatando eventual insalubridade, não há possibilidade de implementá-lo pois não há vínculo laboral entre as partes, e depois a Requerente não faz a jus ao pagamento retroativo referente ao adicional eventualmente constatado porque os valores são devidos a partir da data do laudo que aferiu a insalubridade, de forma que não que falar em pagamento em períodos anterior ao laudo, que é justamente o que a requerente pretende. Destarte, o pedido de condenação do ente ao pagamento do adicional de insalubridade não procede. Da gratificação do SUS A Requerente pretende a condenação do demandado ao pagamento da gratificação denominada como “gratificação do SUS”, a qual foi instituída por meio da Lei Municipal nº 472/09, no Art. 3º segundo o qual será assegurado ao enfermeiro uma gratificação do SUS no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais mensais. Entende fazer jus a verba porque na realidade fática atuava como enfermeira. A testemunha Raine Goulart Oliveira, ouvida em Juízo, afirmou que a Autora, de fato, laborava como enfermeira embora nomeada para cargo em comissão (id. 96931253). Assim, por haver alteração fática, a autora faz jus à percepção da gratificação durante os períodos que laborou para a Municipalidade, de modo que o pleito procede. Do adicional noturno A Autora pretende a condenação do Requerido ao pagamento do adicional noturno porque laborava em regime de plantão de horário noturno. Acontece que o vínculo da Requerente com a Municipalidade era de cargo em comissão, e por esta natureza, é indevido o adicional noturno por ser incompatível ao cargo ocupado de provimento em comissão, que demanda disponibilidade de horário e regime de dedicação integral, cuja remuneração já contempla as circunstâncias e as condições inerentes ao cargo. Nesse sentido confira-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STJ. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EM LEI ESTADUAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO. A Assembleia Legislativa, conquanto dotada de personalidade judiciária, é chamada a demandar em juízo apenas na defesa de direitos institucionais. No caso concreto, é indevido o adicional noturno, uma vez que o autor ocupava cargo comissionado, no qual há previsão em lei Estadual quanto à impossibilidade do pagamento. Recurso provido da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Recurso do Estado de Rondônia provido Recurso do Autor não provido APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7021638-80.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 11/08/2023.Destaquei Apelação. Ação de cobrança. Verba trabalhista. Cargo em comissão. Adicional noturno. Horas extras. Indevido o pagamento de verbas trabalhistas como hora extra e adicional noturno a servidor público cuja contratação deu-se com base em relação de confiança. Apelação, Processo nº 0005037-26.2013.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 10/11/2017.Destaquei Assim, sabendo-se que a parte autora foi contratada de forma precária para laborar em cargo público comissionado, não lhe são devidas as respectivas verbas. Das verbas rescisórias A Requerente postulou o pagamento de suas verbas rescisórias conforme discriminadas na exordial. Ao contestar a demanda a Municipalidade não impugnou tal pleito, além disso, na audiência realizada, a Autora reforçou a ausência de pagamento das referidas verbas, o que também não foi objeto de insurgência por parte do demandado. Nos termos do Art. 373, inciso II, do CPC, cabe ao Réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese, competia a Municipalidade comprovar que realizou o pagamento das verbas rescisórias a Requerente, de modo que não o fazendo, presume-se que o Autor faz jus ao direito postulado, assim procede o pedido de pagamento quanto às verbas rescisórias. Dispositivo
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Condenar o Município de Candeias do Jamari/RO ao pagamento da gratificação denominada como “gratificação do SUS” no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) durante os períodos em que laborou; b) Condenar o Município de Candeias do Jamari/RO ao pagamento das seguintes verbas rescisória: - Vencimentos: 3/30: R$ 343,00 (trezentos e quarenta e três) reais; - Salário família: R$ 4,86 (quatro reais e oitenta e seis centavos); - Salário maternidade: R$ 83,33 (oitenta e três reais e trinta e três centavos); - Salário maternidade 13 salário: R$ 208,33 (duzentos e oito reais e trinta e três centavos); - Auxílio alimentação lei 910/18: 3/30: R$ 25,00 (vinte e cinco) reais; - Férias vencidas: 30/30: R$ 3.430,00 (três mil quatrocentos e trinta) reais; - Férias proporcionais: 10/12: R$ 2.858,30 (dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos); - 1/3 sobre remuneração de férias: 12/12: R$ 2096,10 (dois mil e noventa e seis reais e dez centavos) -No montante final de R$ 9.048,92 (nove mil e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos). Resolve-se o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do Art. 86, caput, do Código de Processo Civil, CONDENA-SE cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido quando do cumprimento da sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade concedida para a parte Autora (id.84636066). Juros e correção monetária pela SELIC a partir da citação (28/11/2022). Sentença não sujeita ao reexame necessário, oportunamente arquivem-se. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, 23 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7076435-35.2022.8.22.0001.
AUTOR: MARIANA BRIGIDA TORRES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GENILSON GOMES DOS SANTOS - RO10859
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do(a)
REU: RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO - RO10540 INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar o rol de testemunhas nos autos. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 27 de julho de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:32
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:46
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:47
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:28
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:28
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:09
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:09
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:20
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:26
Publicação
12/07/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:18
Publicação
11/07/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7076435-35.2022.8.22.0001.
AUTOR: MARIANA BRIGIDA TORRES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GENILSON GOMES DOS SANTOS - RO10859
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do(a)
REU: RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO - RO10540 INTIMAÇÃO - (audiência) Fica a parte autora intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, da audiência de instrução para o dia 16/08/2023, às 11h00min no juízo. Quem não quiser comparecer fisicamente, poderá comparecer virtualmente (art. 3º, Resolução 354/2020/CNJ) acessando a sala de audiência pelo link meet.google.com/fnn-baeh-ske. Porto Velho-RO, 10 de julho de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7076435-35.2022.8.22.0001.
AUTOR: GENILSON GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO10859 Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO
REU: RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO, OAB nº RO10540, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO Cuidam os autos de ação de cobrança interposta por Mariana Brígida Torres dos Santos em face do Município de Candeias do Jamari, objetivando o recebimento do valor de R$ 64.569,74, referente a adicional de insalubridade. Narra a inicial que a autora foi funcionária da Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari, como enfermeira, em três períodos distintos, no cargo em comissão de Coordenadora de Equipe do PSF – Cad. 9801 no período de 02/01/2017 a 23/01/2018; no cargo em comissão de Gerente NII Departamento de Enfermagem – Cad. 10042 no período de 04/04/2018 a 04/02/2020; no cargo em comissão Gerente NII Departamento de Gestão de Unidade de Saúde – Cad. 10308 no período de 18/01/2021 a 07/04/2021, sem receber adicional de insalubridade, adicional noturno e gratificação do SUS. Aduz que embora não tenha sido servidora de cargo efetivo, tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade, adicional noturno e gratificação do SUS. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação (id 87684281), onde argui preliminarmente a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que a requerente não comprovou seu estado de hipossuficiência, e, no mérito, alega que o rol de operações classificadas como insalubres em grau máximo pelo Ministério do Trabalho é taxativo, conforme o Ministério do Trabalho (NR 15) e a atividade da requerente não se assemelha a nenhuma daquelas atividades. Quanto ao pedido de pagamento de valores retroativos, aduz que não merece prosperar a pretensão da autora diante da impossibilidade de verificação e confirmação das atividades realmente exercidas pela parte autora. Quanto ao pedido de adicional noturno, o requerido afirma que não há prova documental suficiente para constituir o direito da requerente. Quanto a gratificação do SUS, o requerido alega que os Tribunais de Contas e o CNJ consideram que não é possível o pagamento dessa gratificação a servidores ocupantes de cargos comissionados e a autora nunca ocupou o cargo de enfermeira, sempre gerência/coordenação e que não se encontram no rol de cargos que recebem gratificação por prestação de serviços no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde. Sobreveio réplica (id 88444484). Especificação de provas da parte autora no id 88996671, onde pugnou pela oitiva de testemunha; o requerido disse não ter provas a produzir (id 91324831). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. As partes estão devidamente representadas e não há nulidades a decretar. Passo, então, à análise da preliminar de impugnação a gratuidade da justiça concedida a parte autora, suscitada pelo Requerido. Tem-se que não deve prosperar pois a decisão que concedeu gratuidade se baseou nos documentos juntados pela autora que comprovam a renda e gastos mensais, conforme decisão de id 84636066. Portanto, não procede a alegação do requerido de que a requerente não comprovou a hipossuficiência. Desse modo, afasto a preliminar suscitada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIANA BRIGIDA TORRES DOS SANTOS ADVOGADO DO Defiro o pedido de prova testemunhal pleiteado pela parte autora, que terá o prazo de 05 dias para juntar o rol. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 16/08/2023, às 11h00min no juízo. Quem não quiser comparecer fisicamente, poderá comparecer virtualmente (art. 3º, Resolução 354/2020/CNJ) acessando a sala de audiência pelo link meet.google.com/fnn-baeh-ske. Intimem-se as partes pelo sistema. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas. Porto Velho, 04 de julho de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2023, 08:19
Decisão de Saneamento e Organização
09/07/2023, 08:19
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:10
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 15:53
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:55
Publicação
25/05/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7076435-35.2022.8.22.0001.
AUTOR: GENILSON GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO10859 Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO
REU: RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO, OAB nº RO10540, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIANA BRIGIDA TORRES DOS SANTOS ADVOGADO DO Defiro a habilitação do advogado Raimundo Laureano da Silva Neto, OAB RO 10.540, como patrono do requerido. Como seu pedido de habilitação ocorreu após a intimação para especificação de provas de id 88496113, e, para que não haja alegação de prejuízo à parte, intime-se novamente o Município de Candeias do Jamari, para dizer se pretende produzir outras provas além das que já constam nos autos. Prazo: 15 dias. Após, conclusos. Porto Velho, 24 de abril de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:04
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:00
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:13
Publicação
27/04/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7076435-35.2022.8.22.0001.
AUTOR: MARIANA BRIGIDA TORRES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GENILSON GOMES DOS SANTOS - RO10859
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI INTIMAÇÃO AUTOR - ESPECIFICAR PROVAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 20 de março de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)