Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEONILDA CENDRON BRANDALISE ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALEXANDRE SANTOS SILVA, OAB nº RO12617
REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 71.944,72 SENTENÇA Dispensado do relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Tratam os autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expedida a requisição de pagamento de pequeno valor (RPV), veio aos autos o comprovante do seu adimplemento. Posto isso, nos termos do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.9.099/95. Publicação e registros automáticos. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado. Vilhena, 17 de setembro de 2024. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012682-65.2022.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
18/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEONILDA CENDRON BRANDALISE ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALEXANDRE SANTOS SILVA, OAB nº RO12617
REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 71.944,72 SENTENÇA Dispensado do relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Tratam os autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expedida a requisição de pagamento de pequeno valor (RPV), veio aos autos o comprovante do seu adimplemento. Posto isso, nos termos do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.9.099/95. Publicação e registros automáticos. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado. Vilhena, 17 de setembro de 2024. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012682-65.2022.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
18/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/09/2024, 10:13
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:18
Publicação
05/09/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEONILDA CENDRON BRANDALISE Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE SANTOS SILVA - RO12617
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Vilhena/RO, 4 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 =========================================================================================== Processo nº: 7012682-65.2022.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:22
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:27
Outras Decisões
15/08/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 19:34
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:41
Documento (Certidão)
08/07/2024, 12:26
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:01
Documento (Certidão)
29/05/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:17
Documento (Certidão)
22/04/2024, 22:22
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:05
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:04
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:42
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 01:36
Publicação
02/04/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEONILDA CENDRON BRANDALISE Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE SANTOS SILVA - RO12617
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 103438780 e anexo. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Vilhena/RO, 1 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 ===================================================================================================== Processo nº: 7012682-65.2022.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:10
Documento (Certidão)
27/03/2024, 12:34
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:43
Documento (Certidão)
21/03/2024, 10:51
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:52
Documento (Certidão)
19/03/2024, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DEONILDA CENDRON BRANDALISE ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALEXANDRE SANTOS SILVA, OAB nº RO12617
REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA valor da causa: R$ 71.944,72 DESPACHO Considerando a anuência do Estado com os cálculos apresentados pela parte credora, HOMOLOGO-OS (id 102106434) e, consequentemente determino a expedição de PRECATÓRIO para pagamento do valor principal, com a observância da reserva do valor pertinente aos honorários contratuais (id nº. 102106431), bem como RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais (id 102106431), tudo consoante as determinações constantes na Resolução nº. 153/2020-TJ/RO, devendo a parte exequente informar os dados e/ou cópia de documentos necessários para a devida expedição/instrução, se assim ainda não procedeu. Após comprovado o pagamento da RPV, manifeste-se a parte credora, em 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente como mandado. Vilhena,18 de março de 2024. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012682-65.2022.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
19/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2024, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:09
Expedição de precatório/rpv
18/03/2024, 10:09
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 05:09
Publicação
21/02/2024, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEONILDA CENDRON BRANDALISE Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE SANTOS SILVA - RO12617
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 101703651 - PETIÇÃO (7012682 65.2022.8.22.0014 PETICAO.pdf). Vilhena/RO, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 ================================================================================================================ Processo nº: 7012682-65.2022.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:45
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:15
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:07
Mudança de Classe Processual
16/02/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:22
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DEONILDA CENDRON BRANDALISE ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALEXANDRE SANTOS SILVA, OAB nº RO12617 IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA valor da causa: R$ 71.944,72 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Altere-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012682-65.2022.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Intime-se o IPERON para comprovar a interrupção dos descontos do imposto de renda na fonte sobre os proventos do autor, nos termos da sentença de id 92188551, mantida pela e. Turma Recursal, no prazo de 10 dias. Após, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 dias. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 23 de janeiro de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:11
Outras Decisões
23/01/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 10:58
Recebimento
21/12/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7012682-65.2022.8.22.0014.
RECORRIDO: ALEXANDRE SANTOS SILVA - RO12617 RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Em síntese,
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 31/08/2023 10:59:26 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros Polo Passivo: DEONILDA CENDRON BRANDALISE Advogado do(a)
trata-se de recurso inominado apresentado pelo Estado de Rondônia em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais na ação declaratória de isenção de imposto de renda decorrente de moléstia profissional. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos da legislação pertinente. DECIDO. Das preliminares. Da alegação de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar, porque embora se trate de questão polêmica, este juízo partilha do entendimento da teoria da asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. Se ao final tal situação de fato restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de ilegitimidade de partes. Ademais, tanto o Estado de Rondônia quanto o IPERON, atuam nessa relação jurídica seja como titular, seja como retentor do tributo. Rejeito, assim, a preliminar. Da alegação de ausência de interesse de agir. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porque tal pressuposto processual está vinculado à necessidade, adequação e utilidade do processo, todos presentes na ação em análise. Além disso, o esgotamento da via administrativa para solução do problema não importa em óbice ao regular desenvolvimento do processo ou pré-requisito para a propositura da ação. Falar em ausência de interesse de agir, nesse caso, seria restringir o acesso à justiça, direito constitucionalmente garantido. Ademais, a autora demonstrou que realizou pedido administrativo solicitando a isenção do imposto de renda, sendo este, no entanto, indeferido. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito A parte requerente pretende ver declarado isento a incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos e a devolução dos valores retidos pelos requeridos após o ato de concessão da aposentadoria, tendo por fundamento o art. 100, §2º, da Constituição Federal e art. 6º, Inciso XIV da Lei n. 7.713/1988. Entende a parte requerente ser indevida a retenção a título de pagamento de imposto de renda face ao conteúdo normativo dos citados dispositivos legais, já que aposentou-se e é portadora de doença profissional, no caso concreto, tendinopatia crônica no ombro, epicondilite medial do cotovelo direito, rizartrose do polegar da mão direito e paresia e incapacidade funcional no ombro direito, cotovelo direito e mão direita, pelo que, em tese, faria jus ao benefício legal de isenção do referido imposto. Compulsando os autos, é incontroverso que a parte requerente é servidora pública aposentada, que a sua aposentadoria foi paga com retenção dos valores relativos à alíquota de imposto de renda, bem como que é portadora de tendinite crônica no ombro, epicondilite no cotovelo e paresia, em razão de lesão de esforço repetitivo ocasionado no trabalho, de caráter irreversível, consoante demonstram os laudos médicos (Id: 85233202). Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, são isentos de imposto de renda os proventos oriundos da aposentadoria por acidente em serviço ou percebidos por aposentados portadores de moléstia profissional ou integrantes do respectivo rol de doenças graves. Vejamos: Art. 6º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Moléstia profissional, para os efeitos pretendidos pelo referido dispositivo, é toda e qualquer morbidade com origem nas atividades profissionais do contribuinte, em ordem a abranger tanto as doenças profissionais típicas, com nexo causal intrínseco ao exercício de determinada profissão, quanto às atípicas (mesopatias ou doenças do trabalho), que também podem ser causadas pelas atividades profissionais, embora não se trate da única causa possível, entre as quais pode-se mencionar, ilustrativamente, a lesão por esforço repetitivo (art. 20, da Lei nº 8.213/91). Com efeito, a lesão tendinite crônica em ombro e epicondilite lateral de cotovelo, doenças que acometem a autora, são mesopatias características de esforço repetitivo, relacionadas com as atividades profissionais. Logo, a autora possui direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Ressalta-se, por oportuno, que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, conforme entendimento da Súmula 598, do STJ. No caso em análise, os exames e laudos médicos colacionados aos autos são suficientes para comprovar que a autora está acometida por doença de cunho profissional (documentos de Id: 85233202). Portanto, é devida a isenção do imposto de renda em favor da parte requerente, que se enquadra como portadora de moléstia profissional. Motivo pelo qual seu pedido é procedente, pelo que declaro a autora, com base na legislação acima mencionada, isenta da tributação de imposto de renda pessoa física incidente sobre a sua aposentadoria. Da obrigação de cada requerido Com relação ao pedido de devolução ele também é procedente. Considerando que tanto o Estado de Rondônia quanto o IPERON atuam nessa relação jurídico-tributária-administrativa, passo a analisar a responsabilidade de cada um deles. Ao Estado pertence o imposto de renda retido na fonte de seus servidores, logo, é o responsável pelo reembolso dos valores descontados. Quanto ao IPERON, é ele quem paga os proventos de aposentadoria da parte requerente procedendo os descontos e a retenção dos valores que são repassados ao Estado. Assim, ao Estado incumbe o ressarcimento dos valores descontados e ao IPERON a obrigação de cessar os descontos do imposto sobre os vencimentos da parte requerente. Seguindo este raciocínio, deverá o Estado de Rondônia proceder o ressarcimento dos valores retidos na fonte desde a data da aposentadoria da parte autora (agosto/2017 – conforme requerido na petição inicial), considerando que já estava acometida de moléstia decorrente de esforço repetitivo, respeitada, na restituição, a prescrição quinquenal. Isso porque, para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico. No presente caso, quando a autora se aposentou, já estava acometida pela doença de cunho ocupacional, razão pelo qual o marco inicial deve ser a data da concessão da aposentadoria. Saliento que os valores do imposto de renda retido na fonte deverão ser devolvidos de modo simples, portanto, sem a dobra, porque não configurada má-fé do requerido, mas simples mora da administração. E ao IPERON determino que proceda a cessação dos descontos, de modo a não mais realizar a retenção do imposto de renda na fonte. Da atualização do valor Incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde agosto/2017, mês a mês, até a citação. A partir da citação, portanto quando o Estado foi constituído em mora, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que por força do art. 3º da EC 113/2021 (abaixo transcrito), englobando, pois juros e correção monetária. Não se ignora a ampla discussão a respeito da natureza da Selic, que seria projetiva da inflação futura, com tendência regulatória do mercado e, portanto, monetariamente não corresponderia a juros ou correção monetária de incidência pretérita. Nada obstante tal distinção doutrinária, por força do referido art. 3º da EC 113, a Selic englobaria, para efeitos jurídicos em relação a Fazenda Pública, juros e correção monetária: EC113/2021 - Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Certo, porém, que referida emenda não modificou o termo inicial de fluência de juros e correção monetária, já consagrados jurisprudencialmente conforme a natureza da obrigação. No caso concreto, a Fazenda foi constituída em mora com a citação, de modo que juros, mesmo aqueles abarcados pela Selic, fluem a partir de então. Antes disso, apenas a correção monetária, motivos para a distinção acima feita no caso em julgamento: até citação, correção monetária pelo IPCA-E; a partir da citação, exclusivamente Selic. Dispositivo. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que DEONILDA CENDRON BRANDALISE deduzira em face de ESTADO DE RONDÔNIA e INSTITUTO DE PREV. DOS SERV. PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON e, por consequência, DECLARO que a autora é isenta do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, desde agosto/2017. CONDENO o ESTADO DE RONDÔNIA ao ressarcimento dos valores descontados a título de imposto de renda, a partir de agosto/2017, corrigidos pelo IPCA-E até a citação. A partir da citação, incidência exclusiva de Selic, conforme acima fundamentado. CONDENO, ainda, o IPERON para que cesse os descontos do imposto, bem como para que não realize mais a retenção do imposto de renda na fonte. O montante a ser restituído (de forma simples) deve ser apurado por simples soma dos valores efetivamente no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme fundamentação supra. Com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito sem causa da parte autora, autorizo a dedução de valores que já foram restituídos a título de imposto de renda (...) Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso, especialmente porque foi constatado através de laudos médicos que a moléstia que acometeu o autor é decorrente de atividades profissionais. Sobre o assunto, a Súmula n. 598 do Superior Tribunal de Justiça prescreve ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, como foi no caso. Portanto, tem-se que direito pleiteado pelo autor está previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional (...) Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. – Preenchidos os requisitos legais para a isenção de imposto de renda diante do acometimento de moléstia profissional, o benefício deve ser concedido ao portador da doença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MERITO, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. TUDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
17/11/2023, 00:00
Remessa
14/08/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:00
Sem efeito suspensivo
14/08/2023, 09:08
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 10:51
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 20:30
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:58
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:57
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEONILDA CENDRON BRANDALISE ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALEXANDRE SANTOS SILVA, OAB nº RO12617
REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 71.944,72 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos da legislação pertinente. DECIDO. Das preliminares. Da alegação de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar, porque embora se trate de questão polêmica, este juízo partilha do entendimento da teoria da asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. Se ao final tal situação de fato restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de ilegitimidade de partes. Ademais, tanto o Estado de Rondônia quanto o IPERON, atuam nessa relação jurídica seja como titular, seja como retentor do tributo. Rejeito, assim, a preliminar. Da alegação de ausência de interesse de agir. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porque tal pressuposto processual está vinculado à necessidade, adequação e utilidade do processo, todos presentes na ação em análise. Além disso, o esgotamento da via administrativa para solução do problema não importa em óbice ao regular desenvolvimento do processo ou pré-requisito para a propositura da ação. Falar em ausência de interesse de agir, nesse caso, seria restringir o acesso à justiça, direito constitucionalmente garantido. Ademais, a autora demonstrou que realizou pedido administrativo solicitando a isenção do imposto de renda, sendo este, no entanto, indeferido. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito A parte requerente pretende ver declarado isento a incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos e a devolução dos valores retidos pelos requeridos após o ato de concessão da aposentadoria, tendo por fundamento o art. 100, §2º, da Constituição Federal e art. 6º, Inciso XIV da Lei n. 7.713/1988. Entende a parte requerente ser indevida a retenção a título de pagamento de imposto de renda face ao conteúdo normativo dos citados dispositivos legais, já que aposentou-se e é portadora de doença profissional, no caso concreto, tendinopatia crônica no ombro, epicondilite medial do cotovelo direito, rizartrose do polegar da mão direito e paresia e incapacidade funcional no ombro direito, cotovelo direito e mão direita, pelo que, em tese, faria jus ao benefício legal de isenção do referido imposto. Compulsando os autos, é incontroverso que a parte requerente é servidora pública aposentada, que a sua aposentadoria foi paga com retenção dos valores relativos à alíquota de imposto de renda, bem como que é portadora de tendinite crônica no ombro, epicondilite no cotovelo e paresia, em razão de lesão de esforço repetitivo ocasionado no trabalho, de caráter irreversível, consoante demonstram os laudos médicos (Id: 85233202). Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, são isentos de imposto de renda os proventos oriundos da aposentadoria por acidente em serviço ou percebidos por aposentados portadores de moléstia profissional ou integrantes do respectivo rol de doenças graves. Vejamos: Art. 6º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Moléstia profissional, para os efeitos pretendidos pelo referido dispositivo, é toda e qualquer morbidade com origem nas atividades profissionais do contribuinte, em ordem a abranger tanto as doenças profissionais típicas, com nexo causal intrínseco ao exercício de determinada profissão, quanto às atípicas (mesopatias ou doenças do trabalho), que também podem ser causadas pelas atividades profissionais, embora não se trate da única causa possível, entre as quais pode-se mencionar, ilustrativamente, a lesão por esforço repetitivo (art. 20, da Lei nº 8.213/91). Com efeito, a lesão tendinite crônica em ombro e epicondilite lateral de cotovelo, doenças que acometem a autora, são mesopatias características de esforço repetitivo, relacionadas com as atividades profissionais. Logo, a autora possui direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Ressalta-se, por oportuno, que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, conforme entendimento da Súmula 598, do STJ. No caso em análise, os exames e laudos médicos colacionados aos autos são suficientes para comprovar que a autora está acometida por doença de cunho profissional (documentos de Id: 85233202). Portanto, é devida a isenção do imposto de renda em favor da parte requerente, que se enquadra como portadora de moléstia profissional. Motivo pelo qual seu pedido é procedente, pelo que declaro a autora, com base na legislação acima mencionada, isenta da tributação de imposto de renda pessoa física incidente sobre a sua aposentadoria. Da obrigação de cada requerido Com relação ao pedido de devolução ele também é procedente. Considerando que tanto o Estado de Rondônia quanto o IPERON atuam nessa relação jurídico-tributária-administrativa, passo a analisar a responsabilidade de cada um deles. Ao Estado pertence o imposto de renda retido na fonte de seus servidores, logo, é o responsável pelo reembolso dos valores descontados. Quanto ao IPERON, é ele quem paga os proventos de aposentadoria da parte requerente procedendo os descontos e a retenção dos valores que são repassados ao Estado. Assim, ao Estado incumbe o ressarcimento dos valores descontados e ao IPERON a obrigação de cessar os descontos do imposto sobre os vencimentos da parte requerente. Seguindo este raciocínio, deverá o Estado de Rondônia proceder o ressarcimento dos valores retidos na fonte desde a data da aposentadoria da parte autora (agosto/2017 – conforme requerido na petição inicial), considerando que já estava acometida de moléstia decorrente de esforço repetitivo, respeitada, na restituição, a prescrição quinquenal. Isso porque, para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico. No presente caso, quando a autora se aposentou, já estava acometida pela doença de cunho ocupacional, razão pelo qual o marco inicial deve ser a data da concessão da aposentadoria. Saliento que os valores do imposto de renda retido na fonte deverão ser devolvidos de modo simples, portanto, sem a dobra, porque não configurada má-fé do requerido, mas simples mora da administração. E ao IPERON determino que proceda a cessação dos descontos, de modo a não mais realizar a retenção do imposto de renda na fonte. Da atualização do valor Incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde agosto/2017, mês a mês, até a citação. A partir da citação, portanto quando o Estado foi constituído em mora, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que por força do art. 3º da EC 113/2021 (abaixo transcrito), englobando, pois juros e correção monetária. Não se ignora a ampla discussão a respeito da natureza da Selic, que seria projetiva da inflação futura, com tendência regulatória do mercado e, portanto, monetariamente não corresponderia a juros ou correção monetária de incidência pretérita. Nada obstante tal distinção doutrinária, por força do referido art. 3º da EC 113, a Selic englobaria, para efeitos jurídicos em relação a Fazenda Pública, juros e correção monetária: EC113/2021 - Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Certo, porém, que referida emenda não modificou o termo inicial de fluência de juros e correção monetária, já consagrados jurisprudencialmente conforme a natureza da obrigação. No caso concreto, a Fazenda foi constituída em mora com a citação, de modo que juros, mesmo aqueles abarcados pela Selic, fluem a partir de então. Antes disso, apenas a correção monetária, motivos para a distinção acima feita no caso em julgamento: até citação, correção monetária pelo IPCA-E; a partir da citação, exclusivamente Selic. Dispositivo. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que DEONILDA CENDRON BRANDALISE deduzira em face de ESTADO DE RONDÔNIA e INSTITUTO DE PREV. DOS SERV. PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON e, por consequência, DECLARO que a autora é isenta do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, desde agosto/2017. CONDENO o ESTADO DE RONDÔNIA ao ressarcimento dos valores descontados a título de imposto de renda, a partir de agosto/2017, corrigidos pelo IPCA-E até a citação. A partir da citação, incidência exclusiva de Selic, conforme acima fundamentado. CONDENO, ainda, o IPERON para que cesse os descontos do imposto, bem como para que não realize mais a retenção do imposto de renda na fonte. O montante a ser restituído (de forma simples) deve ser apurado por simples soma dos valores efetivamente no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme fundamentação supra. Com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito sem causa da parte autora, autorizo a dedução de valores que já foram restituídos a título de imposto de renda. Em cumprimento ao disposto no artigo 27 da Lei 12.153/09 e artigo 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Sentença não sujeita a remessa necessária. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Vilhena, 19 de junho de 2023. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012682-65.2022.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública