Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001322-96.2023.8.22.0015.
Requerente: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim/RO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Reabilitante: Gervânio Ferreira Pimentel Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308) Advogada: Yamile Nataly Esper (OAB/RO 12580) Advogada: Janaína Pereira de Souza Florentino (OAB/RO 1502) Advogado: Guilherme dos Santos Scheidt (OAB/RO 11303) Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015) Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 06/05/2024 DECISÃO: “REEXAME NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: Reexame necessário. Decisão que defere reabilitação. Requisitos legais. Preenchidos. Recurso obrigatório que se nega provimento. Preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido de reabilitação, como ocorre no caso em apreço, dá-se provimento ao recurso obrigatório, confirmando-se a sentença em favor do interessado.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 22/08/2024 Remessa Necessária Criminal Origem: 7001322-96.2023.8.22.0015 Guajará Mirim/2ª Vara Criminal
27/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001322-96.2023.8.22.0015.
Requerente: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim/RO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Reabilitante: Gervânio Ferreira Pimentel Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308) Advogada: Yamile Nataly Esper (OAB/RO 12580) Advogada: Janaína Pereira de Souza Florentino (OAB/RO 1502) Advogado: Guilherme dos Santos Scheidt (OAB/RO 11303) Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015) Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 06/05/2024 DECISÃO: “REEXAME NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: Reexame necessário. Decisão que defere reabilitação. Requisitos legais. Preenchidos. Recurso obrigatório que se nega provimento. Preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido de reabilitação, como ocorre no caso em apreço, dá-se provimento ao recurso obrigatório, confirmando-se a sentença em favor do interessado.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 22/08/2024 Remessa Necessária Criminal Origem: 7001322-96.2023.8.22.0015 Guajará Mirim/2ª Vara Criminal
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DECISÃO
Processo: 7001322-96.2023.8.22.0015.
Requerente: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim/RO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Reabilitante: Gervânio Ferreira Pimentel Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308) Advogada: Yamile Nataly Esper (OAB/RO 12580) Advogada: Janaína Pereira de Souza Florentino (OAB/RO 1502) Advogado: Guilherme dos Santos Scheidt (OAB/RO 11303) Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015) Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 06/05/2024 DECISÃO: “REEXAME NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: Reexame necessário. Decisão que defere reabilitação. Requisitos legais. Preenchidos. Recurso obrigatório que se nega provimento. Preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido de reabilitação, como ocorre no caso em apreço, dá-se provimento ao recurso obrigatório, confirmando-se a sentença em favor do interessado.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 22/08/2024 Remessa Necessária Criminal Origem: 7001322-96.2023.8.22.0015 Guajará Mirim/2ª Vara Criminal
27/08/2024, 00:00
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Processo: 7001322-96.2023.8.22.0015.
Requerente: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim/RO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Reabilitante: Gervânio Ferreira Pimentel Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308) Advogada: Yamile Nataly Esper (OAB/RO 12580) Advogada: Janaína Pereira de Souza Florentino (OAB/RO 1502) Advogado: Guilherme dos Santos Scheidt (OAB/RO 11303) Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015) Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 06/05/2024 DECISÃO: “REEXAME NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: Reexame necessário. Decisão que defere reabilitação. Requisitos legais. Preenchidos. Recurso obrigatório que se nega provimento. Preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido de reabilitação, como ocorre no caso em apreço, dá-se provimento ao recurso obrigatório, confirmando-se a sentença em favor do interessado.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 22/08/2024 Remessa Necessária Criminal Origem: 7001322-96.2023.8.22.0015 Guajará Mirim/2ª Vara Criminal
27/08/2024, 00:00
Remessa
06/05/2024, 12:03
Recebimento
06/05/2024, 12:01
Mudança de Classe Processual
02/05/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:38
Publicação
24/01/2024, 00:58
Publicação
24/01/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001322-96.2023.8.22.0015.
REQUERENTE: AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308B, YAMILE NATALY ESPER, OAB nº RO12580 Polo Passivo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Ciente da manifestação retro. GERVÂNIO FERREIRA PIMENTEL, qualificado nos autos, requereu sua reabilitação criminal, argumentando que fora condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito, por ter praticado o delito previsto art. 1º, I e § 4º, da Lei n° 9.613/98, obtendo extinção da punibilidade em 19.01.2016, cujo trânsito em julgado se deu em 25.01.2016. Acrescenta que teve sua pena extinta em 19/01/2016, conforme sentença de ID. 91002506, fl. 119. Juntou os documentos exigidos no inciso II, do art. 94, do CP (IDs. 91001346, 91001347, 91001349, 91001350, 91002501, 91002503, 91002504 e 91002506). Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do pedido (ID. 91890920). É o relatório. Decido. Conforme estabelecido no art. 94, do Código Penal, a reabilitação poderá ser requerida após decorridos dois anos do dia em que a pena for extinta ou que terminar sua execução Compulsando os autos, verifica-se que desde a extinção da pena do requerente, até a presente data, já decorreram mais de sete anos. Através dos documentos juntados pelo requerente ( 88935057), constata-se que o mesmo sempre teve domicílio neste país e que durante todo esse tempo demonstrou bom comportamento. Assim, preenchidos os requisitos exigidos no art. 94 e inciso, do Código Penal e art. 744, do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido de reabilitação criminal do requerente GERVÂNIO FERREIRA PIMENTEL, já qualificado nos autos, determinando que sejam cancelados os assentamentos desabonadores do mesmo. Oficie-se ao I.N.I, I.I.C.C e Cartório Distribuidor. Atendendo ao disposto no art. 746, do CPP, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, para o reexame necessário. Após, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos. P.R.I. sexta-feira, 16 de junho de 2023. Jaires Taves Barreto Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim/RO. Av. 15 de Novembro, n. 1981, Bairro Tamandaré, Guajará Mirim - Rondônia. CEP: 76850-000, Fone:(69) 3516-4522 - E-mail: [email protected] - Expediente de segunda a sexta, das 07h:00 as 14h:00. Número do Classe: Petição Criminal Polo Ativo: GERVANIO FERREIRA PIMENTEL ADVOGADOS DO
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001322-96.2023.8.22.0015.
REQUERENTE: AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308B, YAMILE NATALY ESPER, OAB nº RO12580 Polo Passivo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Ciente da manifestação retro. GERVÂNIO FERREIRA PIMENTEL, qualificado nos autos, requereu sua reabilitação criminal, argumentando que fora condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito, por ter praticado o delito previsto art. 1º, I e § 4º, da Lei n° 9.613/98, obtendo extinção da punibilidade em 19.01.2016, cujo trânsito em julgado se deu em 25.01.2016. Acrescenta que teve sua pena extinta em 19/01/2016, conforme sentença de ID. 91002506, fl. 119. Juntou os documentos exigidos no inciso II, do art. 94, do CP (IDs. 91001346, 91001347, 91001349, 91001350, 91002501, 91002503, 91002504 e 91002506). Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do pedido (ID. 91890920). É o relatório. Decido. Conforme estabelecido no art. 94, do Código Penal, a reabilitação poderá ser requerida após decorridos dois anos do dia em que a pena for extinta ou que terminar sua execução Compulsando os autos, verifica-se que desde a extinção da pena do requerente, até a presente data, já decorreram mais de sete anos. Através dos documentos juntados pelo requerente ( 88935057), constata-se que o mesmo sempre teve domicílio neste país e que durante todo esse tempo demonstrou bom comportamento. Assim, preenchidos os requisitos exigidos no art. 94 e inciso, do Código Penal e art. 744, do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido de reabilitação criminal do requerente GERVÂNIO FERREIRA PIMENTEL, já qualificado nos autos, determinando que sejam cancelados os assentamentos desabonadores do mesmo. Oficie-se ao I.N.I, I.I.C.C e Cartório Distribuidor. Atendendo ao disposto no art. 746, do CPP, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, para o reexame necessário. Após, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos. P.R.I. sexta-feira, 16 de junho de 2023. Jaires Taves Barreto Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim/RO. Av. 15 de Novembro, n. 1981, Bairro Tamandaré, Guajará Mirim - Rondônia. CEP: 76850-000, Fone:(69) 3516-4522 - E-mail: [email protected] - Expediente de segunda a sexta, das 07h:00 as 14h:00. Número do Classe: Petição Criminal Polo Ativo: GERVANIO FERREIRA PIMENTEL ADVOGADOS DO
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:12
Mandado
07/01/2024, 21:30
Mandado
24/11/2023, 11:39
Mandado
24/11/2023, 11:29
Mandado
24/11/2023, 07:40
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:15
Outras Decisões
16/06/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 13:25
Petição (Parecer)
13/06/2023, 08:28
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:56
Publicação
17/05/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7001322-96.2023.8.22.0015.
REQUERENTE: AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308B, YAMILE NATALY ESPER, OAB nº RO12580 Polo Passivo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Criminal Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do Classe: Petição Criminal Polo Ativo: GERVANIO FERREIRA PIMENTEL ADVOGADOS DO Intime-se a parte requerente para apresentar os documentos solicitados pelo Ministério Público. Guajará-Mirim, data da assinatura digital. JUIZ TAVES BARRETO Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 10:23
Publicação
16/05/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001322-96.2023.8.22.0015.
REQUERENTE: AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308B, YAMILE NATALY ESPER, OAB nº RO12580 Polo Passivo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Criminal Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do Classe: Petição Criminal Polo Ativo: GERVANIO FERREIRA PIMENTEL ADVOGADOS DO Intime-se a parte requerente para apresentar os documentos solicitados pelo Ministério Público. Guajará-Mirim, data da assinatura digital. JUIZ TAVES BARRETO Juiz de Direito