Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 7003341-90.2023.8.22.0010 Nomeação Tutela Cível
Trata-se de Processo para Aplicação de Medida de Proteção em favor do idoso Manoel Mariano Filho. Durante o processo, foram tomadas as medida necessárias para a proteção do idoso que vivia em situação de risco ID 92616753. Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto. É o relatório. DECIDO. Houve o falecimento do idoso conforme Certidão de óbito ID 118646532. Desse modo, é inviável a continuidade do presente procedimento, sendo a extinção do feito à medida que se impõe. Isso posto, e ante ao que tudo mais consta dos autos, e com fundamento no princípio da primazia da resolução do mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o ARQUIVAMENTO do feito com as baixas de estilo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Considerando a preclusão lógica, arquivem-se os autos. Rolim de Mouraquarta-feira, 9 de abril de 2025 Guilherme Ferreira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 7003341-90.2023.8.22.0010 Nomeação Tutela Cível
Trata-se de Processo para Aplicação de Medida de Proteção em favor do idoso Manoel Mariano Filho. Durante o processo, foram tomadas as medida necessárias para a proteção do idoso que vivia em situação de risco ID 92616753. Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto. É o relatório. DECIDO. Houve o falecimento do idoso conforme Certidão de óbito ID 118646532. Desse modo, é inviável a continuidade do presente procedimento, sendo a extinção do feito à medida que se impõe. Isso posto, e ante ao que tudo mais consta dos autos, e com fundamento no princípio da primazia da resolução do mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o ARQUIVAMENTO do feito com as baixas de estilo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Considerando a preclusão lógica, arquivem-se os autos. Rolim de Mouraquarta-feira, 9 de abril de 2025 Guilherme Ferreira Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:20
Perda do objeto
09/04/2025, 10:20
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 18:09
Petição
04/04/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 08:34
Desarquivamento
25/03/2025, 13:42
Documento (Certidão)
25/03/2025, 13:42
Documento (Certidão)
17/03/2025, 11:30
Definitivo
17/03/2025, 09:02
Documento (Certidão)
17/03/2025, 09:00
Decurso de Prazo
08/03/2025, 04:08
Decurso de Prazo
08/03/2025, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:53
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:30
Petição
21/01/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:14
Publicação
20/01/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: MANOEL MARIANO FILHO Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003341-90.2023.8.22.0010 Classe: Tutela Cível Valor da ação: R$ 1.000,00 Parte
Trata-se de Tutela Cível ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em favor da criança MANOEL MARIANO FILHO. O Ministério Público manifestou dando ciência aos relatórios psicossociais, manifestando pelo prosseguimento do feito com o acompanhamento pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social deste Município, visando assegurar todas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física e psíquica o idoso. Pois bem. Este juízo entende pela extinção da presente execução por entender que o acompanhamento disponibilizado surtiu o efeito desejado, qual seja, identificando a situação do risco pelo idoso e, a medida necessária para a sua proteção. De fato, a imprescindibilidade da intervenção judicial para a efetiva promoção dos direitos e à proteção do idoso encontra-se exaurida, devendo ser observado o princípio da intervenção mínima. Consequentemente, o acompanhamento doravante será exercido exclusivamente pela rede protetiva municipal CREAS pelo prazo que o Ministério Público entender como necessário, devendo enviar ao Parquet, relatório mensal de visita na residência do idoso. Contudo, indefiro o pedido para que os filhos, passem a visitar o idoso regularmente, haja vista que se trata de voluntariedade dos próprios filhos e do idoso em receber as suas visitas, pelo que nos relatórios juntados aos autos, ele se mostrou resistente aos cuidados. Portanto, satisfeita a execução, deve a mesma ser extinta. Posto isto, EXTINGO esta Tutela Cível com fundamento no Art. 924, II, do CPC. Comunique-se ao CREAS de Rolim de Moura e ao Ministério Público. Sem incidência de custas, nos termos do Art. 6º, II, da Lei Estadual Nº 3.896/2016. Arquivem-se independentemente do trânsito em julgado. P. R. I. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 08:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/01/2025, 08:27
Perda do objeto
17/01/2025, 08:27
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 18:04
Petição
09/12/2024, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:32
Documento (Certidão)
19/11/2024, 11:33
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:24
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:24
Recebimento
08/11/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:18
Petição
01/11/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:04
Documento (Certidão)
31/10/2024, 08:01
Remessa
30/10/2024, 15:36
Documento (Certidão)
30/10/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 01:23
Publicação
16/10/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: MANOEL MARIANO FILHO Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
RECORRENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
RECORRIDO: MANOEL MARIANO FILHO, CPF nº 09066080230, AV. TEREZINA 5282 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003341-90.2023.8.22.0010 Classe: Tutela Cível Valor da ação: R$ 1.000,00 Parte
Vistos. Os relatórios de acompanhamento especializado pelo CREAS dão conta de que o idoso permanece residindo sozinho, em situação de vulnerabilidade social em razão da idade e do contexto social no qual está inserido. As profissionais responsáveis pelas visitas informaram que não vislumbram "(...) nenhuma perspectiva de melhora no contexto social do idoso em tela, principalmente pelo posicionamento resistente do sr. Manoel em residir sozinho bem como não adere a nenhuma orientação. (...)". Ao ID. 107884439 o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito "a) com o acompanhamento pelo Núcleo Psicossocial (NUPS), com o objetivo de investigar a viabilidade de alojamento em uma instituição para idosos, a fim de garantir o tratamento adequado; e b) o cumprimento da determinação judicial, acerca da intimação do Município de Rolim de Moura/RO, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, para ciência e execução de ações, incluindo outras medidas essenciais para proteger a saúde mental e física do idoso. Isso engloba possíveis internações, administração de medicamentos e tratamentos, conforme necessário". Assim, defiro o requerimento formulado pelo parquet e determino a remessa dos autos ao NUPS para realização de estudo psicossocial e análise de viabilidade de acolhimento do idoso em instituições de longa permanência para idosos (ILPIs). Sem prejuízo da determinação supra, determino a intimação da Secretaria Municipal de Assistência Social a fim de que preste informações relativas à disponibilidade de instituições de longa permanência para idosos (ILPIs) neste município, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda das(os) respostas/estudos supracitadas(os), abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, retornem conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 15 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:21
Outras Decisões
15/10/2024, 12:21
Documento (Certidão)
14/10/2024, 10:38
Documento (Certidão)
03/09/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 08:52
Documento (Certidão)
24/07/2024, 11:50
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:13
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:13
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:18
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 11:38
Petição
02/07/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:06
Publicação
25/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: MANOEL MARIANO FILHO Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
RECORRENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
RECORRIDO: MANOEL MARIANO FILHO, CPF nº 09066080230, AV. TEREZINA 5282 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003341-90.2023.8.22.0010 Classe: Tutela Cível Valor da ação: R$ 1.000,00 Parte
Vistos. Considerando os novos relatórios juntados aos autos, intime-se o Ministério Público para ciência, bem como para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 24 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:41
Outras Decisões
24/06/2024, 11:41
Documento (Certidão)
27/05/2024, 13:30
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:15
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:24
Documento (Certidão)
19/04/2024, 10:22
Publicação
16/04/2024, 18:14
Petição
16/04/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 07:28
Documento
12/04/2024, 07:27
Documento
12/04/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: MANOEL MARIANO FILHO Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
RECORRENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
RECORRIDO: MANOEL MARIANO FILHO, CPF nº 09066080230, AV. TEREZINA 5282 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003341-90.2023.8.22.0010 Classe: Tutela Cível Valor da ação: R$ 1.000,00 Parte
Vistos. À CPE: Desentranhem-se os documentos de ID's. 102023842 e 102023844, alheios ao caso em análise, e certifique-se quanto a correta juntada dos referidos documentos nos autos do processo ao qual se relacionam (7008775-60.2023.8.22.0010). No mais, considerando a juntada do relatório social noticiando que o sr. Manoel Mariano Filho, irmão do requerido, não possui condições financeiras, estruturais ou psicológicas para acolher o idoso (ID. 102909630), abra-se vista ao Ministério Público para tomar ciência do estudo e requerer o que entender de direito. Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 11 de abril de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:39
Outras Decisões
11/04/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 12:30
Petição
09/04/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:08
Documento (Certidão)
15/03/2024, 10:00
Documento (Certidão)
15/03/2024, 09:45
Documento (Certidão)
23/02/2024, 13:28
Documento (Certidão)
23/02/2024, 12:40
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:18
Documento (Certidão)
24/01/2024, 13:34
Expedição de documento (Carta precatória)
24/01/2024, 12:24
Documento (Certidão)
24/01/2024, 12:24
Documento (Certidão)
24/01/2024, 10:25
Publicação
24/01/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: MANOEL MARIANO FILHO Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
RECORRENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
RECORRIDO: MANOEL MARIANO FILHO, CPF nº 09066080230, AV. TEREZINA 5282 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003341-90.2023.8.22.0010 Classe: Tutela Cível Valor da ação: R$ 1.000,00 Parte
Vistos. Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público (ID. 96427679). Encaminhe-se o presente, QUE SERVE COMO CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DA COMARCA DE IATI/PE, a fim de que seja realizado estudo psicossocial na residência do sr. José Mariano (irmão do idoso Manoel Mariano Filho), visando verificar a possibilidade de tal familiar acolher/supervisionar/auxiliar/prestar os cuidados necessários ao idoso/irmão MANOEL MARIANO FILHO (CPF: 090.660.802-30), providenciando a mudança do atual panorama vivenciado pelo idoso, mediante sua remoção para Pernambuco e acomodação/acolhimento em local habitável, seguro e digno. Instrua-se o presente com cópia integral dos autos, de modo a possibilitar amplo conhecimentos dos fatos aos profissionais responsáveis pela realização do estudo. Endereço para cumprimento da deprecata: Conjunto Habitacional Jose Soares da Costa, Quadra F, n° 36, Iati- Pernambuco. Contato: (87) 98106 7676 e/ou (87) 98178-7340. Ressalta-se a urgência da realização do estudo, considerando o atual panorama vivenciado pelo idoso, conforme se extrai dos relatórios constantes nestes autos. Com a vinda do laudo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e, após, façam conclusos. No mais, até que sobrevenha o estudo psicossocial supracitado para serem adotadas as providências cabíveis, acolho o pedido do Ministério Público para continuidade de acompanhamento e assistência ao idoso, por meio do Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS, mediante a adoção de medidas necessárias para salvaguardar a integridade física e psíquica do idoso, tal como anteriormente determinado. As medidas adotadas deverão ser informadas ao Juízo através de relatório mensal e fotografias. Intime-se o CREAS, por e-mail (ID. 94576716), servindo a presente como ofício/mandado de intimação, para cumprimento da presente decisão. Dê ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 23 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:17
Outras Decisões
23/01/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:54
Recebimento
21/08/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:31
Documento (Certidão)
16/08/2023, 10:03
Documento (Certidão)
14/08/2023, 18:21
Remessa
14/08/2023, 18:07
Documento (Certidão)
14/08/2023, 18:05
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:56
Mandado
19/07/2023, 23:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 23:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 01:09
Mandado
10/07/2023, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:21
Publicação
30/06/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: MANOEL MARIANO FILHO Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
RECORRENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
RECORRIDO: MANOEL MARIANO FILHO, CPF nº 09066080230, AV. TEREZINA 5282 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003341-90.2023.8.22.0010 Classe: Tutela Cível Valor da ação: R$ 1.000,00 Parte
Trata-se de pedido de previdência formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA visando a aplicação de MEDIDA DE PROTEÇÃO em favor do idoso MANOEL MARIANO FILHO, atualmente com 78 (setenta e oito) anos, sob a alegação de que esse vive em situação de risco e vulnerabilidade social, em razão das condições precárias de saúde e da idade avançada. Consta na inicial que o Ministério Público, após recebimento de denúncia via "Disque Direitos Humanos (Disque 100)", noticiando suposta prática de violência contra pessoa idosa, instaurou procedimento e determinou diligências para averiguação dos fatos. Realizada visita técnica pela Analista em Psicologia, constatou-se que o idoso já foi acompanhado pelo órgão ministerial, através do procedimento de n. 2022001010011005, mas que continua residindo sozinho, em casa própria; na oportunidade o idoso informou que "sua casa é constantemente rondada por 'noiados' e pela polícia, que o acusaria de 'mexer com drogas'". Há, ainda, notícias obtidas pelo CRAS de que o idoso possui conflitos familiares com o filho Igor; que não faz uso de medicação, pois prefere "remédios naturais"; que a filha do idoso, sra. Leda Mariano Filho, é paga pelo ancião para limpar a sua residência aos sábados, e relatou não desejar que o pai vá morar com ela, pois nunca foi um bom pai, bem como que o irmão Igor é "noiado". Segundo a equipe do CRAS, já foram realizadas diversas intervenções e orientações, tanto ao idoso, quanto à sua filha, sra. Leda, mas a situação precária permanece, pois o idoso é resistente e não aderiu às orientações da equipe de saúde, tampouco compareceu às consultas agendadas. Também consta na inicial que foram realizadas diligências a fim de encontrar outros filhos e familiares do idoso. Com isso constatou-se que o idoso possui cinco filhos, os quais informaram não dispor de condições de prestar cuidados ao genitor; são eles: Leda (reside nesta Comarca); Donizete (reside no Estado de Santa Catarina); Renata (reside em São Felipe D’Oeste/RO); Suzana (reside em Cuiabá/MT) e Maria do Socorro (reside em Cáceres/MT). Por sua vez, José Mariano, que reside em Iati (PE), irmão do idoso, relatou que possuem familiares no município e já convidou o idoso para residir com ele, disponibilizando-se a fornecer o suporte necessário, mas o idoso permanece irredutível quanto a essa possibilidade. Diante de tais informações, pretende o Ministério Público: (...) c) a notificação dos filhos, para prestarem esclarecimentos quanto aos fatos, intimados a cumprirem com os deveres inerentes à filiação, especificamente no tocante a mudança do atual panorama vivenciado, para que remova imediatamente o idoso, acomodando-o em local habitável, seguro e digno, ou seja, acolhido na residência de um dos filhos ou do irmão; d) realização de estudo psicossocial pelo Núcleo Psicossocial, a fim de constatar a veracidade dos fatos alegados, devendo identificar quais dos familiares têm condições e interesse de auxiliar o idoso, aos cuidados para a vida diária; e) Acompanhamento pelo NUPS, após a realização do estudo psicossocial, visando orientar o idoso a receber os cuidados dos familiares (filhos ou irmãos) ou sendo estes, omissos, e em caso da não aceitação do idoso, averiguar a possibilidade de abrigamento em um Lar do Idoso, para receber tratamento adequado, consistente no atendimento psicológico e medicamentoso, e realização de diligências no sentido de abrigamento do idoso, se for o caso; f) A intimação do Município de Rolim de Moura/RO, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social de Rolim de Moura, para conhecimento desta demanda e realização de diligências, consistentes em outras medidas necessárias para salvaguardar a integridade física e psíquica do idoso, incluindo, internações, medicamentos e tratamentos, caso se façam necessários; e g) além de outras providências estabelecidas em lei, que visam assegurar os direitos inerentes à pessoa idosa. (grifei) Decido. A Constituição Federal prevê em seu artigo 230 que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Por sua vez, a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que: Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. Art. 10 É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantido na Constituição e nas leis. § 1º (…) § 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Tal como se extrai dos dispositivos acima transcritos, aos idosos deve ser conferido tratamento digno, respeitoso e livre de qualquer violência e opressão. Desse modo, havendo notícias de que seus direitos estão sendo ameaçados e/ou violados por ato comissivo ou omissivo praticado pela sociedade, Estado, família, curador ou entidade de atendimento, imperiosa a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que lhe sejam aplicadas medidas de proteção com o intuito de que seus direitos sejam observados em sua plenitude, conforme art. 43 do Estatuto do Idoso. Nesse sentido, sobre as medidas de proteção, o artigo 45 do Estatuto do Idoso prevê: Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário. No caso dos autos, em visita realizada pela Analista em Psicologia do Ministério Público (ID. 90041186 - págs. 14/15) no dia 09/02/2023, constatou-se que o idoso se encontra em situação de vulnerabilidade, em virtude das limitações impostas pela idade avançada, bem como que o quadro apresentado no relatório anterior permanece, tendo a analista sugerido a verificação das condições da saúde do idoso, devido a possíveis sinais de demência; solicitação de eventuais investigações ou registros, devido os relatos do idoso, no sentido de que sua casa é constantemente rondada por "noiados" e pela polícia, que o acusa de "mexer com drogas"; além de acompanhamento pelo Município. No relatório psicossocial apresentado pelo CRAS consta que o idoso já foi atendido em outras oportunidades, sendo que as denúncias seguem o mesmo padrão. Consta, ainda, que o idoso narrou os seguintes fatos: Conflitos familiares com o filho Igor Campos Mariano, que estava preso, mas foi solto, que pegou a bicicleta do idoso e não devolveu, que pega o seu dinheiro e as compras, deixando-o ainda mais vulnerável; que as vizinhas Pati e Cida fazem denúncias infundadas contra ele; que tem uma namorada conhecida pelo apelido de Neguinha e que a ajuda com R$ 200,00; que não faz uso de medicação, pois prefere os remédios naturais, e que não tem vícios. Ainda quanto ao relatório do CRAS, também há informação de visita domiciliar à filha do idoso, Leda Mariano, que informou que limpa a casa do seu pai e recebe por isso; que não quer que o idoso vá morar com ela, pois ele nunca fui um bom pai; que o irmão Igor Mariano é "noiado" e perturba o "velho", que pega as coisas do idoso e vende; que o idoso tem várias namoradas; que a irmã Socorro de Mato Grosso veio visitar o idoso em janeiro. A conclusão do CRAS foi no sentido de que o idoso necessita de intervenção por parte da equipe de saúde - já que é resistente ao comparecimento em consultas, bem como a realização de exames e uso de medicamentos -, através do encaminhamento do idoso ao CAPS para avaliação psiquiátrica e neurológica, pois a narrativa dos fatos atesta hipossuficiência na administração de seus recursos e exploração por filhos e terceiros (ID. 90041186 - pág. 29). O relatório psicossocial emitido pelo CREAS também ressalta a necessidade de avaliação da saúde mensal do idoso (ID. 90041186 - pág. 30). Após novas visitas domiciliares, restou consignado no relatório que a situação encontrada é basicamente como as anteriores; que o idoso apresenta o mesmo discurso de perseguição e que gosta de viver só; que sua filha Leda continua indo aos sábados fazer a limpeza da casa; que não há acúmulo de sujeira no local, mas apenas desorganização; que a casa é de madeira bem antiga e que as instalações do banheiro são precárias; que o idoso permanece irredutível quanto a possibilidade de ir morar com seu irmão; que tem apresentado fala ainda mais fantasiosa do que anteriormente (ID. 90041186 - pág. 36). Como se vê, os relatórios supracitados e as fotografias juntadas (ID. 90041186 - págs. 39/47) evidenciam a situação de desamparo vivida pelo idoso Manoel Mariano Filho, cujos direitos básicos como saúde e bem-estar não têm sido garantidos. Nessa linha, a aplicação de medidas de proteção em favor do idoso Manoel Mariano Filho é medida que se impõe, pois, conforme consta nos autos, apesar das diversas medidas já adotadas, a situação de risco e vulnerabilidade vivenciada pelo idoso permanece.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo parquet e, com fulcro no art. 45 da Lei n. 10.741/03, APLICO AS SEGUINTES MEDIDAS DE PROTEÇÃO EM FAVOR DO IDOSO MANOEL MARIANO FILHO (CPF n. 090.660.802-30): 1) Considerando a resistência do idoso ao comparecimento em consultas, bem como a realização de exames e uso de medicamentos, DETERMINO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS que, em conjunto: 1.1) Promovam o necessário para que o idoso seja submetido a avaliação médica, sobretudo psiquiátrica e neurológica, além de exames se necessários, a fim de que lhe seja prescrito o tratamento médico adequado; 1.2) Promovam o tratamento médico necessário de forma domiciliar; 1.3) Realizem diligências, adotando outras medidas necessárias para salvaguardar a integridade física e psíquica do idoso. As medidas adotadas deverão ser informadas ao Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, através de relatório mensal e fotografias. 2) Determinar ao NUPS que realize perícia in loco na residência do idoso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de constatar a veracidade dos fatos; apurar a atual condição de saúde, financeira, psicológica e habitacional do idoso; averiguar alguma outra situação de risco que necessite de intervenção imediata; orientar o idoso a receber os cuidados necessários de familiares e/ou das equipes do Município; apurar a viabilidade de eventual mudança do autor para residir com o seu irmão José Mariano em Pernambuco, que se dispôs a dar o suporte necessário; apresentando, por fim, as recomendações a serem aplicadas ao caso. 3) Determinar ao CREAS/CRAS que realizem contato com José Mariano, irmão do idoso, que manifestou interesse em levá-lo para Pernambuco, conforme relatório apresentado pelo CREAS, para fins de averiguar a real possibilidade do irmão em prestar-lhe auxílio e providenciar a mudança do atual panorama vivenciado pelo idoso, mediante sua remoção para Pernambuco e acomodação/acolhimento em local habitável, seguro e digno, informando a este Juízo o resultado da diligência no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Ressalto, desde já, que com a vinda dos relatórios supracitados o Juízo avaliará a aplicação de novas medidas e eventual notificação dos filhos já identificados. Intimem-se o CREAS/CRAS, SEMUSA E CAPS, na pessoa de seus representantes, via oficial de justiça - servindo a presente como ofício/mandado de intimação -, para cumprimento da presente decisão, os quais deverão apresentar relatório circunstanciado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias. Intime-se o Ministério Público, via sistema. Encaminhem-se os autos ao NUPS para cumprimento do item "3". Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 29 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito