Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004984-55.2020.8.22.0021.
AUTOR: ADEVALDO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961
REU: GILSON SILVA FERREIRA SENTENÇA (Republicação)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILSON SILVA FERREIRA em face da decisão que acolheu em parte os embargos de declaração, conforme ID 120316269, em síntese, o embargante alega omissão e contradição no tocante aos valores da condenação ao dano moral é exorbitante. Houve manifestação do embargado. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, os embargos apresentados não evidenciam qualquer obscuridade, omissão ou contradição no decisum, limitando-se à inconformidade com o mérito da decisão, especialmente em relação à análise e indeferimento da justiça gratuita, já fundamentados em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Ressalte-se que, mesmo após o proferimento da sentença ou após o acolhimento parcial dos embargos de declaração, a parte requerida persistiu na omissão quanto à juntada de documentos idôneos que comprovassem sua alegada vulnerabilidade econômica. A oposição de sucessivos embargos de declaração não supriu a necessária demonstração documental da hipossuficiência, requisito essencial para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Assim, permanece ausente nos autos qualquer indício probatório suficiente a embasar o pedido. É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, não sendo o caso de se manifestar novamente, assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar o recurso inominado para manifestar seu descontentamento. Posto isso, conheço do recurso, ante sua tempestividade e no mérito, DEIXO DE ACOLHER os embargos opostos. Ficam as partes intimadas via DJe e através do sistema. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 2. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 25 de setembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito