Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7066605-45.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195 Polo Passivo: LEIDIANE GARCIA DE CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 demanda em face de LEIDIANE GARCIA DE CARVALHO. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes (ID. 97681447) para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos