Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011676-28.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: VINICIUS SOARES SOUZA, OAB nº RO4926 Polo Passivo: FRANCISCO LEONILSON CARLOS DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 26.901,45 DECISÃO Diante das persistentes e infrutíferas tentativas de busca por patrimônio capaz de satisfazer a dívida, o exequente requereu desconto de valores em folha de pagamento do executado, pois ele pertence ao quadro de servidores da Secretaria de Estado da Educação de Rondônia (SEDUC/FUNDEB) e da Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho (SEMED). Conforme demonstra as informações prestadas pelo exequente no Id. 122739354, o executado possui rendimento líquido de R$ 2.395,50 e R$ 2.485,36 respectivamente. Deste modo, observa-se que o executado ostenta capacidade econômica que permite a penhora sobre parte de seu salário sem prejuízo de ganho suficiente para garantir a dignidade da pessoa humana. A este respeito, tratando-se de penhora sobre o salário de servidor, a impenhorabilidade consubstancia a regra, conforme dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Entretanto, a jurisprudência vem mitigando esta regra quando a medida não afetar a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto. Neste sentido é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, e seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Agravo interno em agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. É possível penhora de parte do salário do executado, desde que seja em limite razoável, respeitando o princípio da dignidade humana. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803855-62.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/08/2023). Assim sendo, DEFERE-SE a penhora de 30% do rendimento mensal do executado, até a satisfação da dívida. Determino a expedição de ofício a Secretaria de Estado da Educação de Rondônia (SEDUC/FUNDEB) e a Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho (SEMED), para efetivar o desconto em folha de pagamento do executado FRANCISCO LEONILSON CARLOS DE SOUZA, CPF nº 58020314253, na quantia de até 30% de seu rendimento mensal até completar o valor de R$ 37.853,13, para garantia da execução. Ressalvo que a decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso seja comprovado nos autos que a penhora afeta o sustento do executado e de sua família, ferindo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Os valores deverão ser depositados judicialmente em conta à disposição deste Juízo. Efetivado o primeiro depósito judicial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ROSELI SOARES ADVOGADO DO intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, expeça-se o competente alvará em favor do exequente. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 17 de julho de 2025. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos