Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
SENTENÇA
Processo: 7013093-16.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GRIFF POPULAR LTDA - ME, CNPJ nº 03682233000100, AVENIDA JATUARANA 4776, - DE 4298 A 4792 - LADO PAR CALADINHO - 76808-110 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAILINE PEREIRA RAMOS, OAB nº RO11924 Requerido(a)(s):
EXECUTADO: ERNESTO MAGALHAES PAZ, CPF nº 81839588268, RUA ATABAQUE 1570 CASTANHEIRA - 76811-478 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 376,94 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por GRIFF POPULAR LTDA - ME em face de ERNESTO MAGALHAES PAZ. Nota-se que o valor remanescente foi adimplido por meio de penhora de valores na conta bancária do executado. Considerando a inércia do executado, converto o bloqueio em penhora. Defere-se o pedido e autoriza-se o levantamento do valor existente em conta judicial pelo patrono exequente. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 162,78 RAILINE PEREIRA RAMOS 00323208258 01878066 - 6 Sim (001) Ag.: 2270 C.: 35415-5 Pelo exposto, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de extinção, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, arquive-se. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data certificada. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito