Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7044917-61.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099, MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377 Polo Passivo: D A C PONTES EIRELI - EPP EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
EXEQUENTE: AUREA OLINDA DE MOURA LESSA em desfavor de
EXECUTADO: D A C PONTES EIRELI - EPP, partes qualificadas. Realizada a tentativa de penhora via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, a constrição foi negativa, em razão da insuficiência de valores nas contas bancárias da parte executada (ID. 98048465). Em consulta ao sistema RENAJUD, a busca foi infrutífera, não tendo sido localizados veículos em nome da parte executada (ID. 100787801). Intimada para dar prosseguimento à execução, a parte exequente, novamente, requereu a pesquisa de veículos em nome da parte executada via RENAJUD (104639679). Defere-se o pedido. Procede-se à imediata consulta, via sistema RENAJUD, tendo esta restado infrutífera, não localizando veículos em nome da parte executada, conforme detalhamento da ordem judicial anexo. Analisando os autos, observa-se que o processo tramita há um tempo considerável sem sucesso, tendo sido realizadas várias tentativas de satisfação o crédito, restando todas as diligências negativas. Quem demanda nesta Justiça Especialíssima, deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Deste modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, a extinção da execução é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AUREA OLINDA DE MOURA LESSA ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido por
Ante o Exposto, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO e, por consequência DETERMINA-SE o arquivamento destes autos, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE. Adverte-se que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. À CPE: 1. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Serve o presente como comunicação (intimação via sistema, carta, mandado). Porto Velho/RO, 18 de julho de 2024. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito