Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004825-46.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID
EXECUTADOS: DIRLEY BORGES DE OLIVEIRA, SEISA ALVES DIAS, ROMARIO AUGUSTO PAES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ELEONICE APARECIDA ALVES, OAB nº RO5807A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. A execução foi extinta diante da quitação do parcelamento legal efetuado nos autos. Na sentença, constou que, considerando a transferência do valor das custas diretamente ao exequente por ocasião do parcelamento legal, este deveria comprovar o pagamento das custas finais em 15 (quinze) dias (ID 116692186). Instada, a parte exequente opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando contradição, sob argumento de que não há nos autos comprovante de pagamento das custas finais realizado pelo executado Romário Augusto Paes em favor do exequente. Assim, requereu que o executado Romário seja condenado ao pagamento das custas pelo princípio da causalidade e, subsidiariamente, sejam as partes isentas do pagamento das custas (ID 117221248). A parte executada foi intimada acerca dos embargos opostos e não apresentou manifestação (ID 118981907). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Nesse sentido, a obscuridade refere-se à falta de clareza e precisão da decisão, de modo a prejudicar a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. A contradição, por sua vez, ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si. Destaco que a contradição deve estar presente em uma mesma decisão e não entre decisões ou entre a decisão e eventuais provas constantes nos autos. Quanto à omissão,
trata-se de ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juízo devera ter se manifestado, inclusive de ofício. Ressalto que quando há cumulação de pedidos, o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não sendo exigido o enfrentamento da matéria. Por fim, o erro material é aquele que se percebe não corresponder, indubitavelmente, com a vontade do órgão prolator da decisão. A parte embargante aponta que a sentença é contraditória, vez que não comprovado o repasse do valor relativo às custas processuais ao exequente. Ocorre que na decisão de ID 105847854, o Juízo efetuou o cálculo do parcelamento legal, abrangendo as custas processuais iniciais e finais. Na decisão constou expressamente: "As custas e honorários devem ser pagos integralmente, acompanhados do depósito inicial". Por sua vez, o executado Romário Augusto Paes atendeu ao comando judicial e realizou o depósito do valor indicado pelo Juízo, conforme consta nos IDs 104149291 e 105943159. Deferido o parcelamento legal, o valor depositado nos autos foi devidamente levantado pela parte exequente mediante alvará eletrônico (ID 106235435). Portanto, restou evidente o repasse do valor referente às custas processuais ao exequente, de modo que inexiste contradição na sentença atacada. A análise do teor dos embargos demonstra que a parte pretende, na realidade, alterar o teor da decisão, o que não é possível pela presente via. 1.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos tempestivos e, no mérito, os REJEITO, eis que inexiste a contradição apontada pela embargante, devendo a sentença permanecer tal como foi proferida. 2. Após o decurso do prazo para o recurso cabível, não havendo pendências, CUMPRA-SE a sentença ID 116692186. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 24 de abril de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito