Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELLINGTON AUGUSTO MOTA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, ERIVALDO MONTE DA SILVA, OAB nº RO1247, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414
EXECUTADOS: PAULO NUNES, VANDERCLEIA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MIKAELL SIEDLER, OAB nº RO7060 Decisão A parte exequente, requereu a penhora salarial, no importe de 20% até o montante do valor devido, ante ao não pagamento voluntário do débito, bem como pelos resultados negativos nas tentativas expropriatórias. É certo que o Tribunal de Justiça deste Estado já tem decidido acerca da relatividade da impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC, conforme julgado in verbis: Agravo interno. Penhora parcial de vencimentos do devedor. Comprometimento da dignidade humana. Não ocorrência. Possibilidade. Precedentes do STJ. A penhora parcial de vencimentos de devedor para pagamento de dívida, quando não comprometedora da dignidade humana, é legal e não viola o art. 833, IV, do CPC, porquanto a impenhorabilidade de vencimentos não é regra absoluta no mundo do direito, podendo ser mitigada para, justamente, dar eficácia à Justiça Social o mesmo pressuposto da impenhorabilidade, sendo ambas faces da mesma tábua jurídica, sendo que tal gravame deve, sempre, ser efetivado mediante aplicação da razoabilidade. Atento a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, denotam que a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) realizada em seus proventos não se mostra excessiva e incapaz, por hora, de causar prejuízo ao sustento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806930-80.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/04/2022).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7072991-28.2021.8.22.0001
Ante o exposto, considerando que há nos autos a informação do salário percebido pela parte executada, em atenção ao princípio da razoabilidade e para que não haja o comprometimento da dignidade da pessoa humana, DEFIRO a penhora de 20% (trinta por cento) das verbas salariais líquidas recebidas pela parte executada PAULO NUNES, junto ao órgão empregador TECNOPREF LTDA, CNPJ: 29.764.201/0001-47 com sede na RUA PAVINE 3901, SALA 01, CEP: 76806136, BAIRRO: FLORESTA PORTO VELHO RO, até o montante de R$10.163,01. Penhore-se mediante expedição de ofício a empresa acima mencionada, no endereço indicado no ID131704369, para que implemente o desconto mensal em folha de pagamento da parte executada no importe de 20% de seu salário líquido, valor que deverá ser depositado em conta judicial que poderá ser aberta no endereço eletrônico: https://www.tjro.jus.br/sisdejud/emitir#iss=https://rhbk.tjro.jus.br/realms/PJRO Ainda, que este Juízo seja informado de qualquer alteração da situação da parte devedora como funcionária da empresa (demissão, afastamento, etc). Realizada a penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015, intime-se pessoalmente a parte executada, por carta AR/MP ou, frustrado, via Oficial (a) de justiça, cientificando-a da determinação de desconto parcelado do valor da execução e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, servindo essa decisão como MANDADO de Intimação. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, torne os autos concluso. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 30 de março de 2026 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000